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0950 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

Capítulo III
Isenções e deduções

Artigo 9.º
Isenções

1 - Para os efeitos desta lei são considerados isentos os seguintes bens patrimoniais:

a) Jóias de família;
b) Tapetes, tapeçarias, quadros ou desenhos, miniaturas, iluminuras, gravuras, estampas, litografias, estátuas e esculturas, cerâmicas e esmaltes, e outras obras de arte;
c) Antiguidades, consideradas como bens com mais de 100 anos;
d) Objectos de colecção;
e) Direitos de propriedade literária ou artística dos autores;
f) Os valores das pensões de reforma;
g) Rendimentos recebidos a título de indemnização por danos corporais ou acidentes;
h) A casa de habitação principal enquanto está a ser pago empréstimo contraído para a sua compra até um prazo máximo de 20 anos;
i) Créditos litigiosos;
j) Créditos e indemnizações laborais.

2 - São isentos os depósitos à ordem ou a prazo de agentes económicos não residentes, bem como os seus títulos e participações financeiras.
3 - São isentos os instrumentos de trabalho necessários à actividade industrial, comercial, agrícola, artesanal e liberal, ou ainda à actividade de trabalhador assalariado, quando o empregador não forneça os veículos, instrumentos ou materiais necessários à sua actividade.
4 - São isentas em 50% do seu valor as partes sociais que correspondam cumulativamente às seguintes condições:

a) Sejam propriedade de accionistas com funções de administração;
b) Seja essa função de administração a actividade principal do sujeito passivo, gerando mais de metade dos seus rendimentos profissionais;
c) Representem estas partes sociais pelo menos 25% dos títulos da empresa, não se aplicando esta restrição quando o valor dos títulos representar mais de 75% do património do sujeito passivo.

Artigo 10.º
Deduções

1 - Podem ser deduzidas no valor patrimonial declarado as dívidas do sujeito passivo, desde que seja certas e documentadas, incluindo as dívidas à administração tributária, podendo, portanto, ser deduzido o imposto devido pelo ano anterior do valor do seu património no ano seguinte.
2 - As dívidas litigiosas não são dedutíveis.

Capítulo IV
Taxas

Artigo 11.º
Taxas

As taxas do imposto são as seguintes:

Valor patrimonial entre 2500 e 3000 salários mínimos nacionais, 0,6%;
Entre 3000 e 4800 salários mínimos nacionais, 0,8%;
Entre 4800 e 8000 salários mínimos nacionais, 1%;
Mais de 8000 salários mínimos nacionais, 1,2%.

Artigo 12.º
Plafonamento da soma do Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas (ISGF) e do Imposto sobre os Rendimentos Singulares (IRS)

O somatório dos impostos a liquidar a título de ISGF e de IRS não pode ser superior a 70% do rendimento anual do sujeito passivo.

Capítulo V
Liquidação e pagamento

Artigo 13.º
Apresentação da declaração

O sujeito passivo apresentará em qualquer repartição de finanças a sua declaração para efeitos da presente lei até ao final do mês de Abril de cada ano.

Artigo 14.º
Dispensa da apresentação de declaração

Os sujeitos passivos cujo património não atinja o limiar mínimo de 1600 salários mínimos nacionais são isentos da obrigação de apresentação da declaração.

Artigo 15.º
Competência para a liquidação

O imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais determinados nos termos desta lei.

Artigo 16.º
Atraso na liquidação

1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não for declarado o património que seja abrangido pela presente lei ou for retardada a liquidação de parte ou de totalidade do imposto devido, a este acrescerão os juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor, nos termos gerais da lei tributária.
2 - O juro será contado dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

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