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0955 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

2 - Não pode nenhuma empresa de distribuição de imprensa cobrir mais do que 30% da quota mercado nacional.

Artigo 9.º
(Agências noticiosas)

Nenhuma agência noticiosa poderá ter a participação de entidades privadas que se dediquem a outros meios de comunicação social.

Artigo 10.º
(Transparência da propriedade)

1 - Nas empresas detentores de qualquer meio de comunicação social, constituídas sob a forma de sociedade anónima, todas as acções devem ser nominativas.
2 - A relação dos detentores de participações sociais das empresas referidas no número anterior, a discriminação daquelas, bem como a indicação de todos os meios de comunicação social que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas através de dois jornais diários de âmbito nacional e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 11.º
(Parecer prévio da Alta Autoridade para a Comunicação Social)

Nenhuma aquisição, cessão, ou concessão de qualquer meio de comunicação social pode realizar-se sem parecer positivo prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma.

Artigo 12.º
(Fiscalização)

Compete ao Conselho da Concorrência, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma, fiscalizar as aquisições, cessões e concessões dos meios de comunicação social.

Artigo 13.º
(Participações existentes)

As entidades privadas com participações já existentes dispõem de um período de três anos para procederem às alienações e restruturações necessárias ao cumprimento dos critérios previstos pelo presente diploma.

Artigo 14.º
(Salvaguarda dos direitos adquiridos pelos concessionários)

Relativamente às concessões e licenças já atribuídas, a presente lei só se aplicará a partir do fim das mesmas, não existindo nestes casos renovações automáticas.

Artigo 15.º
(Alterações à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro)

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas de quaisquer participações em entidades congéneres.
3 - É aplicável às empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas o regime geral de defesa da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas
4 - As operações de concentração horizontal e vertical das entidades referidas no número anterior são objecto de parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mediante solicitação do Conselho da Concorrência."

Artigo 16.º
(Alterações à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho)

O artigo 3.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social quaisquer operações de concentração horizontal ou vertical.
5 - (...)
6 - (...)"

Artigo 17.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - A renovação das licenças ou das autorizações só não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, ou em caso de parecer negativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, por violação das normas que regulam a concentração dos meios de comunicação social.
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 18.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)

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