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0958 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

Para isso, é forçoso suspender de imediato o processo de alienações em curso e reformular os termos da sua execução. Daí que Grupo Parlamentar do PCP, para além de apresentar um projecto de lei visando a suspensão do processo em curso, apresenta esta iniciativa legislativa, propondo que o artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, seja alterado, no sentido de permitir às autarquias locais adquirir por ajuste directo os imóveis a alienar pelo Estado que se situem no seu território e às pessoas colectivas de utilidade pública adquirir um direito de opção em hasta pública na aquisição de imóveis do Estado que pretendam afectar à prossecução das suas finalidades sociais.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Alteração)

O artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (Sem alteração)
2 - Os bens imóveis do Estado que sejam de interesse municipal podem ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem.
3 - As pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa gozam do direito de opção na aquisição de bens imóveis do Estado desde que os pretendam afectar à prossecução das suas finalidades estatutárias.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).
10 - (anterior n.º 9).
11 - (anterior n.º 10).
12 - (anterior n.º 11).

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 132/IX
SUSPENDE OS PROCESSOS DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO

Preâmbulo

A Lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) regulou, no seu artigo 3.º, o processo de alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica. Tal diploma determina que a venda de imóveis do Estado se processe em regra por hasta pública, prevendo apenas um direito de opção por parte dos municípios onde os imóveis se localizem.
Na sequência desta disposição legal, e respectiva regulamentação (Despacho normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, e Despacho normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril), foi publicitada uma extensa lista de imóveis do Estado a alienar em hasta pública, a muito breve prazo.
Acontece que muitos desses imóveis possuem um interesse muito significativo para as autarquias e para as populações das localidades onde se situam, tendo sido criadas expectativas quanto à sua utilização para equipamentos de interesse colectivo. Foi por isso com estupefacção, de que vários órgãos de comunicação têm dado conta, que muitos cidadãos tomaram conhecimento de que terrenos e edifícios do Estado que haviam sido prometidos para utilização da comunidade no seu conjunto vão ser vendidos em hasta pública, ficando as autarquias remetidas à mera invocação de um direito de opção. Acresce que, relativamente a alguns desses imóveis, os municípios onde eles se situam manifestaram já interesse na sua aquisição.
Entende o Grupo Parlamentar do PCP que, havendo possibilidade e interesse em reafectar imóveis do Estado a fins de interesse social, essa possibilidade não deve ser desperdiçada, devendo ser criadas condições que possibilitem a sua aquisição pelas autarquias em condições favoráveis, mediante ajuste directo. Para isso, é forçoso suspender de imediato o processo de alienações em curso e reformular os termos da sua execução. É isso que o Grupo Parlamentar do PCP propõe, fazendo acompanhar o presente projecto de lei, que visa a suspensão desse processo, por um outro, que propõe que a sua realização se processo em condições mais favoráveis para as autarquias e para as pessoas colectivas de utilidade pública que estejam interessadas na utilização dos imóveis a adquirir para fins de carácter social ou de interesse colectivo.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Suspensão)

É suspensa a aplicação do artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 133/IX
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME NOCTURNO, DE TURNOS E EM FOLGAS ROTATIVAS, BEM COMO A REDUÇÃO DA IDADE DE REFORMA COM BONIFICAÇÃO NOS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O trabalho por turnos e em regime nocturno, em Portugal, abrange actualmente cerca de 15,6% da população activa.

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