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0959 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

Abrangendo hoje vastas áreas da produção, este tipo de trabalho é muitas vezes responsável por assegurar o funcionamento de sectores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança de pessoas e bens, os transportes públicos e de mercadorias, as minas são apenas alguns exemplos de sectores de actividade onde o trabalho nocturno e de turnos é significativo.
A contratação colectiva é um instrumento regulador das relações sociais e laborais, as quais evidenciam hoje fortes desequilíbrios. De facto, as relações laborais estão, actualmente, marcadas pela superioridade de forças patronais, que permanentemente pressionam para a redução dos direitos dos trabalhadores, actuando como agentes bloqueadores da negociação e contratação colectiva.
Aos trabalhadores e às suas organizações representativas quase só lhes resta o caminho do recurso ao instrumento do não acordo como forma de defesa dos direitos conquistados. Os sindicatos não têm hoje poder negocial para que possam estar, ao nível da força social, numa situação de equilíbrio com as entidades patronais. Tal facto tem raiz na proliferação da precariedade e na fragilização da relação laboral.
Os sindicatos e as comissões de trabalhadores - por conseguinte os trabalhadores - necessitam de alcançar melhores condições sociais e de relação laboral, facto a que a contratação colectiva nem sempre consegue dar resposta actualmente. Por isso devem ser aplicadas normas legais mais favoráveis aos trabalhadores.
Alguns sectores da sociedade falam da inadequação da contratação colectiva propondo por isso uma revisão "civilista" das leis laborais. Todavia, essa não é a saída para o reequilíbrio e regulação das relações laborais. Com tal revisão de leis em baixa só se conseguirá aumentar a exploração dos trabalhadores e fazer proliferar a anarquia na organização do trabalho, nomeadamente por turnos, nocturno e em folgas rotativas. É dotar a entidade patronal de um poder absoluto na relação laboral. Essa saída é a que escolhe o lado do mais forte, o lado daquele que não precisa de novas leis. O Bloco rejeita-a.
Esta lei regula os aspectos fundamentais e aplica os princípios emanados da Convenção n.º 171, da OIT, e atribuiu papel à negociação e à contratação colectiva, em particular nos aspectos de complementaridade e adequação concreta às empresas.
Importa equilibrar as relações laborais na perspectiva de que um melhor ambiente de trabalho fomenta e melhora a produção e a responsabilização comum.
Pretende-se assumir uma atitude positiva perante esta realidade social, dotando-a de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais das diferentes organizações, pretendem diminuir as consequências nefastas deste tipo de trabalho - em primeiro lugar - sobre a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. O presente projecto reflecte os resultados de vários estudos científicos desenvolvidos por vários técnicos e professores universitários, em consequência e ligação com outros estudos a nível mundial, que têm tido como base de investigação as próprias empresas e os sistemas que asseguram a funcionalidade da sociedade. Tais estudos demonstram que é necessário introduzir factores de prevenção e diminuição dos factores de risco para a saúde e proteger a saúde psico-social dos trabalhadores.
O número de trabalhadores e trabalhadoras em regime de trabalho nocturno e de turnos ganha nova valoração se tivermos em conta os efeitos da intolerância àqueles regimes de trabalho: perturbações do sono, gastrointestinais, ou cardiovasculares, do humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho, por vezes mortais e catastróficos, absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce. Estes factores influirão, mais cedo ou mais tarde, de forma pesada sobre os graus de absentismo nas empresas, na estrutura e encargos a suportar pela segurança social. Há, então, que prevenir.
Estudos recentes mostram a crescente presença de mulheres nestes regimes de trabalho. Sob a coordenação da socióloga Heloísa Perista foi elaborado um estudo, publicado pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mostrando que o trabalho aos domingos é desempenhado por 43,2% das mulheres e evidenciando a sua preponderância na agricultura, produção animal, silvicultura, comércio, hotelaria, restauração e sectores da saúde e acção social.
A fragilidade da rede de apoio social e serviços de proximidade acentua o conhecido problema das mulheres, as chamadas jornadas múltiplas de trabalho. Assim, importa compreender a necessidade da motivação social para a introdução de factores de equilíbrio na partilha das tarefas na família, e até na sociedade, e orientações positivas que a lei deve favorecer.
O trabalho por turnos coloca problemas de higiene e segurança no trabalho, ergonómicos e do âmbito da sociologia das organizações, de tal modo importantes que merecem o estatuto de "quadro clínico" nas classificações oficiais de doenças como sejam os casos da ICSD-97, da ICD-10 e da DSM - IV (foro psiquiátrico). As primeiras da Organização Mundial de Saúde (OMS) e a última pertencente à classificação norte-americana.
O próprio Conselho das Comunidades Europeias emitiu em 1993 uma directiva em que recomenda que os Estados-membros assegurem "que os trabalhadores nocturnos e em turnos tenham direito a uma avaliação da saúde grátis antes de começarem a trabalhar e posteriormente a intervalos regulares... (segundo) o princípio geral de adaptar o trabalho ao trabalhador".
A contradição entre a ritmicidade do funcionamento humano e a organização de trabalho por turnos traduz-se numa alteração da saúde, que não ocorre a curto termo. Efectivamente, os efeitos do trabalho por turnos, ou nocturno, nem sempre são imediatos, manifestando-se alguns deles a médio ou longo prazo. Actualmente os seus efeitos sobre a saúde, que são mais conhecidos e mais claramente postos em evidência, situam-se nos planos das funções biológicas e psicológicas. Segundo diferentes autores, particularmente Quéinnec, estes efeitos resultam da dessincronização dos horários de sono e das refeições.
Ao nível das perturbações das funções biológicas temos a considerar as perturbações gastrointestinais, as úlceras gástricas ou duodenais, as dispepsias e as perturbações intestinais, assim como as perturbações da regulação neuro-endócrina e as doenças cardiovasculares (QUÉINNEC, Y.; TEIGER, C.; TERSSAC, G. - Repères pour negocier le travail posté, 1992, Octares, Toulouse).
Entre as perturbações de natureza nervosa, destacam-se as cefaleias, vertigens, astenia matinal, angústia, agressividade irritabilidade, hipersensibilidade (particularmente

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