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0961 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

Artigo 3.º
(Condições de laboração de regimes de trabalho)

1 - O trabalho em regime nocturno, em turnos ou folgas rotativas só é autorizado desde que a entidade empregadora comprove devidamente a sua necessidade, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde no trabalho, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta os sindicatos com filiados na empresa, e obtido o acordo da comissão de trabalhadores, onde esta estiver constituída e dos trabalhadores envolvidos, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação dos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e da tutela.
2 - O início da prática do regime nocturno, turnos ou folgas rotativas carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, obrigatoriamente precedido de:

a) Informação dos serviços de higiene e segurança da entidade empregadora, a prestar pelo médico de saúde ocupacional, quanto às consequências para a saúde e bem-estar do trabalhador;
b) Informação, da responsabilidade da entidade empregadora ou seu representante, quanto às questões de ordem jurídico-laborais ligadas ao trabalho de turnos, nomeadamente as constantes da presente lei.

Capítulo II
Trabalho por turnos

Artigo 4.º
(Definições)

1 - Entende-se por "trabalho por turnos" qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - Entende-se por "trabalhador de turnos" qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.
3 - Entende-se por "horário de trabalho por turnos" a sucessão programada de trabalho para um conjunto de trabalhadores que assegura um dado posto de trabalho e do qual constam as escalas de turnos de cada trabalhador, ao longo do ano ou período de vigência do respectivo horário.
4 - Entende-se por "escala de turnos" o horário programado para cada trabalhador.
5 - Entende-se por "horário programado" a rotação pelos diferentes turnos, os dias de folga e de férias e os períodos normais diurnos adequados a cada instalação.
6 - Entende-se por "sobreposição de turno" a situação em que trabalhadores de equipas diferentes ocupam, por coincidência da rotação de turno, o mesmo turno em instalação ou tarefa semelhante.
7 - Entende-se por "regime de turnos de laboração contínua com folgas rotativas", quando a laboração contínua de um posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
8 - Entende-se por "regime de turnos de laboração contínua com folgas fixas", quando a laboração contínua dum posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.
9 - Entende-se por "regime de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas", quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, 8 horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
10 - Entende-se por "regime de turnos de laboração descontínua com folgas fixas", quando a laboração descontínua dum posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, 8 horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.

Artigo 5.º
(Organização do trabalho em regime de turnos)

1 - As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respectivas funções a desempenhar para os regimes de trabalho por turnos rotativos.
2 - Organizam-se turnos rotativos sempre que, de forma continuada, seja necessário, para além do período compreendido entre as 7 horas e as 20 horas, manter a laboração, atendimento, prestação de serviços, assegurar a vigilância de instalações ou obter melhor aproveitamento de equipamentos de elevado custo.
3 - O horário semanal de trabalho, encontrado na média das seis semanas consecutivas de trabalho, para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno e de três ou quatro turnos, com folgas fixas ou rotativas, será reduzido anual e progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2004 em 1 hora até perfazer uma redução de 5 horas em relação ao limite máximo do período de trabalho semanal.
4 - O horário semanal de trabalho, encontrado na média das quatro semanas consecutivas de trabalho, para os trabalhadores em regime de dois turnos e de folgas rotativas será reduzido anual e progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2004 em meia hora até perfazer uma redução de 2 horas e meia em relação ao limite máximo do período de trabalho semanal.
5 - Os horários destes regimes, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene e segurança na empresa, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta os sindicatos com filiados na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores onde esta estiver constituída e dos trabalhadores envolvidos.
6 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor do horário.
7 - O parecer, a que se refere o número anterior acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de solicitação de autorização de funcionamento em regime de turnos a entregar ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

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