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0964 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

3 - O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime nocturno será reduzido anual e progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2003 em uma hora até perfazer uma redução de 5 horas em relação ao limite máximo do período normal de trabalho.
4 - Os trabalhadores sujeitos a este regime cuja actividade implique riscos especiais, tensão física ou mental significativa, não devem prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
5 - Os horários dos regimes referidos no presente artigo, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta os sindicatos com filiados na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores onde esta estiver constituída e dos trabalhadores envolvidos.
6 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor do horário, devendo este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, instruir o requerimento de solicitação de autorização de funcionamento de trabalho nocturno a entregar ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
7 - São proibidos horários que estabeleçam ou prevejam mais de nove horas diárias de trabalho.

Artigo 17.º
(Compensações)

Sem prejuízo das situações mais favoráveis em sede de contratação colectiva são devidas as seguintes compensações:

a) Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho nocturno adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada dois anos de trabalho neste regime, sendo este direito acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
b) Para o disposto no número anterior considera-se que os trabalhadores nocturnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que podem ser gozadas de forma repartida, devendo existir sempre um período mínimo de catorze dias seguidos;
c) Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho nocturno mensal a incluir no seu salário base.
d) O subsídio a que se refere o número anterior é devido ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º e igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.

Artigo 18.º
(Remuneração remanescente)

1 - De acordo com a contratação colectiva mais favorável os trabalhadores que deixem de praticar o regime de trabalho nocturno continuarão a receber uma parte, ou totalidade, do subsídio de turnos, como remuneração remanescente.
2 - Por ausência de contratação colectiva e em caso de acidente de trabalho ou indicação médica estabelece-se um valor remanescente mensal mínimo de 40% do respectivo subsídio.

Artigo 19.º
(Valor do subsídio de trabalho nocturno)

1 - Os trabalhadores que laborem no regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho nocturno no valor de 25% do salário médio dos trabalhadores nocturnos da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional.
2 - Os trabalhadores que laborando em regime de trabalho nocturno tenham pelo menos um dia de descanso semanal rotativo têm ainda direito a um acréscimo de 25% sobre o valor encontrado para o subsídio de trabalho nocturno.

Artigo 20.º
(Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos)

1 - A contratação colectiva estipula as condições de reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos.
2 Na ausência de instrumentos de contratação colectiva, a lei garante a reconversão e requalificação sem perda de direitos a qualquer trabalhador, nomeadamente quando o trabalhador for considerado inapto para o regime nocturno por indicação médica ou a desejo do trabalhador que já possua mais de 15 anos seguidos ou interpolados neste regime.

Capítulo IV
Trabalho em regime de folgas rotativas

Artigo 21.º
(Definições)

Entende-se por regime de "trabalho em folgas rotativas" aquele em que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de descanso semanais de forma a que no período acordado pelos trabalhadores envolvidos, nunca superior a um ano, todos gozem os mesmos dias de descanso, incluindo os sábados e domingos.

Artigo 22.º
(Modalidades)

O regime de folgas rotativas reveste as seguintes modalidades:

a) Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um sábado e a um domingo em cada quatro semanas;
b) Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um sábado e a um domingo em cada três semanas;
c) Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um sábado e a um domingo em cada duas semanas.

Artigo 23.º
(Organização do trabalho em regime de folgas rotativas)

1 - Os horários dos regimes de trabalho por folgas rotativas, para cada serviço, terão em atenção os interesses

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