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0966 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

médicos, a que se refere a anterior alínea d) acrescidos de todos os que de algum modo possam actuar como preventivos de doença profissional ou deterioração do seu estado de saúde;
f) As trabalhadoras em regime de trabalho nocturno ou de turnos terão ainda exames semestrais de rastreio do cancro da mama na forma estipulada pela alínea d);
g) As observações e acompanhamento clínico a todos os níveis e em todas as especialidade recomendáveis a estes regimes de trabalho serão anotados em fichas próprias, sujeitas ao segredo profissional e que, com o acordo escrito do trabalhador, serão a todo o tempo facultadas aos médicos da autoridade de saúde e do IDICT.

6 - Deverá ainda ser implementado um programa de orientação psicológica e social, abrangendo os indivíduos em turnos ou em trabalho nocturno.
7 - A reconversão profissional dos trabalhadores de turnos e nocturnos, por motivos de saúde, será de harmonia com o parecer médico, segundo o estipulado na presente lei ou, em caso mais favorável, na forma consagrada em convenção colectiva.
8 - A entidade empregadora obriga-se ainda a organizar os cuidados primários de saúde, higiene e segurança no trabalho de acordo com as normais legais em vigor.
9 - As demais coberturas de regime de prevenção domiciliária e hospitalar, cobertura de riscos inerentes de deslocações, de seguro e outros, serão regulados pela convenção colectiva ou por acordo de empresa.
10 - Em qualquer turno as entidades empregadoras asseguram o acesso a refeições quentes, em instalações próprias para tomada de refeição, sob orientação do serviço de medicina ocupacional da entidade empregadora e a direcção de um nutricionista, ou na falta destes, com recurso a empresa contratada e licenciada para o efeito.
11 - Nos locais de trabalho nocturno e de turnos existirá, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 8.º uma sala própria para repouso ou descanso.
12 - As entidades empregadoras assegurarão a todos os trabalhadores destes regimes a formação em curso de primeiros socorros e posterior reciclagem anual, a prestar pelos serviços de medicina ocupacional da entidade empregadora ou entidade por si contratada e credenciada para o efeito.
13 - As entidades empregadoras deverão tomar medidas apropriadas para evitar que, particularmente durante a noite, os trabalhadores nocturnos e de turnos estejam a laborar sozinhos e para garantir que estes trabalhadores possuem meios de contacto rápidos e fiáveis.
14 - A incorporação e manutenção de mulheres nos regimes de trabalho nocturno e de turnos deverá procurar ter em conta as suas condições físicas e sociais.

Artigo 28.º
(Trabalhador-estudante)

1 - A contratação colectiva deve regular condições próprias aos trabalhadores estudantes de acordo com as características de cada sector ou empresa.
2 - As entidades empregadoras devem providenciar para que aos trabalhadores nocturnos e de turnos sejam garantidas iguais condições de acesso aos direitos consignados na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, alterada pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que define o regime jurídico do trabalhador-estudante.

Artigo 29.º
(Apoio social)

1 - Por proposta da maioria dos trabalhadores envolvidos ou por proposta da comissão de trabalhadores, os empregadores deverão acordar com esta, na sua falta com os sindicatos com filiados na empresa, ou com os trabalhadores envolvidos a criação, usufruto ou adequação de serviço de infantário às necessidades dos trabalhadores de turnos, nocturnos ou em folgas rotativas.
2 - Quando numa dada entidade empregadora ou serviço ou serviço ambos os cônjuges trabalharem em turnos rotativos deve a empresa, após pedido destes, tentar proceder à uniformização dos respectivos horários de turnos de forma a serem coincidentes.
3 - O trabalhador que labore em regime de turnos pode, em caso de separação conjugal e guarda de filhos, solicitar a saída deste regime de trabalho, tendo a empresa três meses para colocar o trabalhador em regime de trabalho normal e diurno.

Artigo 30.º
(Cria a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos)

1 - No espaço de seis meses o governo criará a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos (CPEAST) no âmbito do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que lhe dará suporte financeiro e logístico.
2 - A CPEAST tem, entre outros, por fim aprofundar e apoiar os estudos e investigações relacionados com o trabalho por turnos e nocturno, concretizando os objectivos emanados do artigo 17.º da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, bem como zelar pelo cumprimento da presente lei.
3 - A CPEAST deverá procurar mediar conflitos de trabalho relacionados com matérias de turnos e trabalho nocturno, em particular nos âmbitos da saúde, psicobiológicos, organizacionais e sociológicos.
4 - A CPEAST deverá promover a realização de conferências, seminários, acções de formação, publicação de livros e edições, fomento e apoio de estudos, investigações e teses que melhorem o conhecimento público nas matérias e da forma que melhor entender.
5 - O CPEAST terá obrigatoriamente na sua composição um representante do IDICT, que preside, dois representantes de cada central sindical, um representante da cada uma das confederações patronais representadas no Conselho Permanente de Concertação Social, e um representante de cada uma das áreas de cronobiologia, ergonomia, medicina no trabalho, sociologia do trabalho, gestão de recursos humanos e psicologia designados por instituições académicas e científicas.
6 - A presença dos representantes referida no número anterior far-se-á através de protocolo a estabelecer entre o IDICT e as respectivas instituições.

Capítulo VI
Regime especial de reforma e antiguidade

Artigo 31.º
(Antiguidade)

1 - O trabalho em regime nocturno e de turnos de laboração contínua com folgas rotativas é ainda compensado através da bonificação da contagem de antiguidade para

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