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0968 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

de Junho, pela Lei n.º 61/99, de 30 de Junho, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro;
c) O Despacho Normativo n.º 182/77, 30 de Junho;
d) O artigo 22.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 4/84, 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto;
e) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 Outubro;
f) O artigo 5.º da Lei n.º 21/96, 23 de Julho;
g) Os artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 2, alíneas b) e e), 21.º, n.os 1, 3, 4 e 9, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
h) Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 12.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro;
i) O Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 Março;
j) As demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 41.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 42.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Ana Drago.

PROPOSTA DE LEI N.º 22/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Projecto de decreto-lei

O Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações substanciais no regime de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares. A adaptação dos regulamentos municipais de urbanização e/ou de edificação, bem como dos regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, não podia, por isso, ser alheia ao profundo alcance das modificações introduzidas, o que obstou à sua confirmação pelos órgãos municipais competentes no prazo inicialmente fixado.
Importa, por isso, prorrogar tal prazo, dando aos municípios a possibilidade de se munirem dos instrumentos regulamentares com o conteúdo normativo exigido pelo novo regime jurídico.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ..../2002, de ... de ... e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - O prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é prorrogado por mais nove meses.
2 - Os efeitos do presente diploma retroagem ao termo do prazo mencionado no número anterior.

PROPOSTA DE LEI N.º 26/IX
(ALTERA A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução e âmbito

A presente proposta de lei foi apresentada pelo Governo a 19 de Setembro de 2002, sendo admitida e tendo baixado à 9.ª Comissão a 25 de Setembro de 2002.
O diploma agora proposto visa, como resulta da exposição de motivos, alterar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações), incidindo sobre matérias que têm sido objecto de modificações decorrentes das regras do mercado e próprias do desenvolvimento tecnológico operado nesta área.
Deste modo, atenta o Governo à existência de uma rede básica de telecomunicações, composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone, que tem sido um bem do domínio público do Estado, que detinha o monopólio estatal da actividade de telecomunicações.
Tal situação é, aliás, claramente expressa no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, que possibilita a sua afectação, nos termos da lei, a operador de serviço universal.
Atendendo ao processo de liberalização operado nos últimos anos em Portugal, que passou por cinco fases de privatização do operador estatal Portugal Telecom (PT), em que o Estado passou de accionista único para a actual detenção de 500 acções tipo A e culminou com a abertura à concorrência do serviço fixo de telefone em 1 de Janeiro de 2000, e considerando que o Estado não detém a propriedade plena da rede básica, em virtude do contrato de concessão celebrado com a PT com duração até 2025, o que inviabiliza a mobilidade de recursos financeiros do Estado afectos ao domínio público da rede básica, vem o

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