O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0974 | II Série A - Número 032 | 11 de Outubro de 2002

 

DECRETO N.º 14/IX
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR ENTIDADES COORDENADORAS DE TRANSPORTES NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO E A TRANSFERIR PARA ESSAS ENTIDADES AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para criar entidades coordenadoras de transportes nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como transferir para essas entidades as competências necessárias ao desempenho das suas atribuições.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido:

a) Instituir entidades coordenadoras de transportes terrestres nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, designadas Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) e Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP) que terão a forma de pessoas colectivas de direito público, autónomas, e em cuja estrutura participem elementos dos organismos da Administração Central com tutela sobre os transportes terrestres, da Câmara Municipal de Lisboa ou da Câmara Municipal do Porto e da Junta Metropolitana de Lisboa ou da do Porto;
b) Transferir para as autoridades metropolitanas de transportes as competências indispensáveis ao desempenho das suas atribuições em matéria de transportes, incluindo planeamento, investimentos e infra-estruturas adequadas;
c) Definir as competências próprias das entidades coordenadoras de transportes terrestres nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 3.º
Extensão

Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a:

1 - Definir uma estrutura orgânica para as autoridades metropolitanas de transportes, que tenha um órgão executivo e um órgão consultivo:

a) O órgão executivo, que terá a designação de Conselho de Administração, terá representação tripartida, com participação dos organismos da Administração Central com tutela sobre os transportes terrestres, da Câmara Municipal de Lisboa ou da Câmara Municipal do Porto e da Junta Metropolitana de Lisboa ou da do Porto;
b) O órgão consultivo, que terá a designação de Conselho Geral, terá representação de todos os municípios abrangidos no respectivo âmbito territorial, dos organismos da Administração Central com competência em matéria de infra-estruturas, ordenamento e ambiente, dos operadores e dos utentes.

2 - Delimitar o âmbito territorial de intervenção e estabelecer atribuições na coordenação dos transportes metropolitanos, designadamente em matéria de planeamento, infra-estruturas, vias de comunicação e estacionamento, bem como na organização do mercado dos transportes terrestres de âmbito metropolitano em todos os seus modos, incluindo a contratualização e concessão de serviços, e na concessão de apoios e incentivos ao transporte público metropolitano e estabelecimento de limitações ao transporte individual.
3 - Estabelecer o modelo de financiamento do sistema de transporte metropolitano, que deve incluir, nas suas componentes, transferências dos orçamentos municipais, em função de critérios que tenham em conta o potencial de geração de mobilidade de cada município integrante, transferências do Orçamento do Estado e receitas tarifárias.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Aprovado em 26 de Setembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 15/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO USO DO CHEQUE), CONCEDENDO A TODAS AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO O ACESSO À INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO BANCO DE PORTUGAL RELATIVA AOS UTILIZADORES DE CHEQUE QUE OFERECEM RISCO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (Estabelece normas relativas ao uso do cheque), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:

a) Prever que o Banco de Portugal comunique a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a todas as instituições de crédito previstas no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito

Páginas Relacionadas