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0975 | II Série A - Número 032 | 11 de Outubro de 2002

 

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
b) Estabelecer as condições em que o direito de acesso a essas informações pode ser exercido, depois de consultada a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 26 de Setembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 109/IX
(CRIAÇÃO DOS INSTITUTOS REGIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I - Introdução

Oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 109/IX, que visa a "Criação dos institutos regionais".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de 10 de Julho de 2002 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 109/IX baixou à 4.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Antecedentes

a) Da iniciativa legislativa:
O presente projecto de lei n.º 109/IX reproduz, no essencial, uma anterior iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, consubstanciada com a apresentação do projecto de lei n.º 172/VIII - Criação dos institutos regionais -, que foi objecto de discussão em reunião plenária (DAR n.º 76, de 8 de Junho de 2000).
Nessa mesma reunião plenária, de 8 de Junho de 2000, procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 172/VIII - Criação dos institutos regionais, do PCP - e 89/VIII - Democratização das comissões de coordenação regional, do PSD -, e foram ambos rejeitados, após se ter verificado um empate em duas votações sucessivas, conforme o artigo 107.º do Regimento.
b) Do objecto do projecto de lei n.º 109/IX, do PCP:
O Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, criou as Comissões de Coordenação Regional (CCR) como organismos incumbidos de exercer, no respectivo âmbito regional, a coordenação e compatibilização das acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais e executar, no âmbito dos planos regionais e em colaboração com os serviços competentes, as medidas de interesse para o desenvolvimento para a respectiva região, visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre as autarquias locais e o poder central.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a orgânica do então Ministério do Plano e da Administração do Território (MPAT), introduziu algumas alterações na estrutura das CCR, que se traduziram, essencialmente, na atribuição de competências nos domínios do ordenamento do território e do ambiente e na consequente criação das respectivas unidades orgânicas, as Direcções Regionais do Ordenamento do Território e do Ambiente e dos Recursos Naturais. A criação destas direcções regionais permitiu a transferência para os serviços regionais do Ministério - as CCR - de diversas competências que até aí eram exercidas a nível central.
Com o objectivo de compilar num só texto toda a legislação produzida, que, entretanto, foi introduzindo diversas alterações ao Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, e a fim de se concretizarem alterações à estrutura vigente das CCR, o Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto, veio definir um novo modelo orgânico, diferente para cada CCR, e obedecendo aos seguintes objectivos fundamentais: simplificação e modernização administrativas, funcionalidade e adequação às exigências próprias de cada região e contenção de encargos financeiros.

III - Motivações

Através do projecto de lei n.º 109/IX pretende o PCP a criação dos institutos regionais, com a participação municipal e destinados "a substituir as Comissões de Coordenação Regional e outros serviços públicos desconcentrados".
Assim, os proponentes esclarecem, desde logo, que com esta iniciativa não se pretende substituir a regionalização, nem dar resposta ao conjunto de questões que só a criação das regiões administrativas poderá satisfazer.
Justificam que, no âmbito da iniciativa de criação dos institutos regionais, será garantida uma participação efectiva dos municípios, conferindo-lhes poder de decisão na coordenação da política regional no quadro de competências que, no âmbito do presente diploma, são atribuídas aos institutos regionais, bem como consagrado um espaço de intervenção (no âmbito do Conselho Coordenador Regional) de um conjunto de organizações económicas e sociais regionais.
Nesses termos, define-se que a participação das autarquias será determinante, tendo em conta que entre as competências dos institutos regionais caberá uma intervenção mais efectiva quanto ao controlo, acompanhamento e gestão dos fundos comunitários, à elaboração de instrumentos de planeamento, ordenamento e desenvolvimento regional e à gestão dos recursos naturais.
Acresce que, nos termos desta iniciativa, estabelece-se que os institutos regionais serão criados com base nas áreas de actuação das entidades que visam substituir, bem como se define a possibilidade, por vontade própria dos municípios envolvidos em cada instituto, de alterar, se necessário, os limites territoriais de origem de forma a adequá-los às políticas de desenvolvimento nas várias regiões do País.

IV - Enquadramento legal e constitucional

O conteúdo do projecto de lei ora apresentado é regulado por diversos preceitos constitucionais, nomeadamente pelos artigos 6.º, 236.º e 237.º.

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