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0984 | II Série A - Número 032 | 11 de Outubro de 2002

 

dos prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelo investimento público hidroagrícola.
2 - Desenvolve o artigo 37.º da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro - Lei de Bases de Desenvolvimento Agrário, criando um banco de terras com aptidão agrícola na área referida no número anterior, com vista ao adequado aproveitamento das terras de regadio do perímetro.

Artigo 2.º
Princípios gerais

A presente reestruturação fundiária:

a) Promove o redimensionamento das unidades de exploração agrícola tendo por objectivo democratizar o acesso à exploração da terra com vista à modernização fundiária no perímetro de Alqueva de modo a assegurar a revitalização e rejuvenescimento da estrutura social e empresarial ligada aos processos produtivos agrícolas;
b) Garante, em cada caso, a área suficiente e necessária a uma exploração agrícola viável e racional do ponto de vista técnico-económico e assegura a instalação de novos produtores agrícolas que explorem directamente a terra;
c) Cria um regime especial aplicável às expropriações, conferindo à EDIA- Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA, sem prejuízo das competências próprias do Governo, a competência para desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações, em conformidade com as normas constitucionais, com o presente diploma e com o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na parte aplicável.

Artigo 3.º
Dimensão máxima dos prédios

1 - Ninguém, seja pessoa singular ou colectiva privada, pode ser proprietário ou explorar, na zona abrangida pelo perímetro de rega de Alqueva, área de terra que exceda 50 hectares de regadio como dimensão máxima de referência.
2 - O Governo regulamentará por decreto-lei o disposto no número anterior tendo em conta a capacidade de uso dos solos e os sistemas culturais dominantes em cada um dos prédios abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 4.º
Expropriação por utilidade pública

1 - Ficam sujeitos a expropriação, através de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, o prédio ou prédios rústicos ou parcelas e direitos a eles relativos localizados no perímetro de rega de Alqueva, de dimensão superior à prevista no artigo 3.º e na parte que exceda os limites aí referidos, que pertençam a pessoas singulares ou colectivas de direito privado, incluindo as de utilidade pública.
2 - Compete ao Ministro da Agricultura determinar por despacho, sob proposta da EDIA, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública.

Artigo 5.º
Indemnização

1 - Aos proprietários expropriados é devida indemnização nos termos definidos no artigo 23.º e seguintes do Código de Expropriações, com as devidas adaptações e salvo o disposto na presente lei.
2 - O montante da indemnização ou o valor da aquisição são calculados com referência ao valor do prédio antes das mais-valias resultantes da construção do aproveitamento hidro-agrícola de Alqueva.
3 - Não são também tidos em consideração quaisquer factores, circunstâncias ou situações resultantes da declaração de utilidade pública da correspondente expropriação ou de situações criadas dolosamente com o propósito de aumentar o valor do bem expropriado.
4 - O valor das indemnizações é determinado por acordo ou, na falta deste, por arbitragem, neste caso com recurso para os tribunais comuns.
5 - A arbitragem a que se refere o número anterior é realizada perante uma comissão constituída por três peritos, dos quais um é nomeado pelo expropriado, outro pela EDIA, sendo o terceiro, que presidirá, designado pelo Tribunal de Relação de Évora.

Artigo 6.º
Direito de preferência

1 - Em alternativa à expropriação por utilidade pública prevista no artigo 4.º, o Estado poderá optar por adquirir os prédios ou parcelas em causa, gozando, para o efeito, do direito de preferência na transacção onerosa dos prédios rústicos com aptidão agrícola.
2 - Em todos os casos de transacção onerosa os proprietários ficam obrigados a comunicar por escrito à EDIA a intenção de venda com indicação das cláusulas do respectivo contrato-promessa ou das condições pretendidas.
3 - Recebida a comunicação, deve a EDIA exercer o seu direito de preferência mediante comunicação escrita expedida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade, salvo se as partes acordarem em prazo mais longo.

Artigo 7.º
Direito de reserva

1 - Os proprietários têm direito a manter a propriedade de uma área suficiente para a viabilidade e racionalidade da sua própria exploração, até ao limite previsto no artigo 3.º deste diploma.
2 - À reserva referida no número anterior será reduzida a área correspondente à que, na zona do perímetro do Alqueva, sem motivo ponderoso ou justificação técnica, o proprietário tenha abandonado no decurso dos três anos anteriores à data da demarcação.
3 - O direito de reserva deverá ser exercido pelo proprietário, sem prejuízo da intervenção e da posição jurídica de titulares de outros direitos reais ou arrendatários.

Artigo 8.º
Ocupação mínima do solo

Os proprietários e arrendatários dos prédios rústicos abrangidos por este diploma, bem como todas as explorações integradas nos perímetros de rega de Alqueva, estão obrigados ao cumprimento dos níveis mínimos de ocupação dos solos nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de Julho, sem o que ficam sujeitos a penalizações, conforme os casos, ou por via do agravamento do imposto sobre o património que incida sobre o respectivo prédio,

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