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0987 | II Série A - Número 032 | 11 de Outubro de 2002

 

do défice público, aproveitando para esquecer algumas promessas eleitorais, que assentavam, designadamente, na descida dos impostos. Assim, no âmbito do Orçamento Rectificativo para 2002, o Governo decidiu aumentar o IVA e anunciou algumas medidas tão avulsas quanto precipitadas como fazendo parte da solução para o problema das contas públicas.
Entre estas medidas destaca-se, pelo seu impacto na economia de muitos cidadãos, em particular dos mais jovens e dos mais carenciados, a extinção do crédito bonificado para a aquisição de casa própria, um instrumento que permitiu, em 2001, a cerca de 70 000 famílias de baixos recursos adquirir a casa própria.
Contrariamente ao que se passa na maioria dos países da União Europeia, Portugal abolirá totalmente, a partir de 30 de Setembro de 2002, o apoio à aquisição da primeira habitação, regime de que os portugueses beneficiavam desde 1976. De facto, foi a Resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976 que criou, pela primeira vez, um sistema de financiamento para aquisição ou construção de habitação própria, em condições especialmente favoráveis. Este sistema despertou, já na altura, um elevado interesse junto dos cidadãos, traduzido na reanimação da compra de habitações, com reflexos benéficos na indústria da construção.
Esta medida nunca foi anunciada durante o período de campanha eleitoral, nem representa qualquer redução significativa da despesa pública para o ano corrente.
O Governo tentou justificar esta medida com a existência de casos de utilização fraudulenta deste regime, suspendendo a bonificação de juros do crédito para a aquisição de habitação em detrimento do reforço dos mecanismos de fiscalização que certamente se impunham, preferindo, assim, tratar injustamente, de forma igual, cumpridores e infractores.
O Governo procurou também encontrar a justificação desta sua medida numa necessidade de reduzir a despesa pública e com isso corrigir uma crise orçamental. Porém, o fim do crédito bonificado nada poupa aos cofres do Estado em 2002 ou 2003, nem apresenta poupanças significativas até ao final da presente década, pelo menos que justifiquem a abolição deste regime e considerando o seu impacto social extraordinariamente negativo.
Ou seja, esta medida, anunciada como importante para reduzir a despesa pública nos próximos dois anos, o tal período perspectivado pelo Governo como de crise, apenas produzirá os seus plenos efeitos quando, e de acordo com o ambicionado pelo actual Governo, essa crise já esteja debelada e deixado de existir uma situação crítica a nível financeiro e orçamental.
Assim sendo, esta medida não se entende por força de uma variado conjunto de razões insofismáveis:

a) Impede muitas famílias portuguesas, de menores recursos e também os jovens, de comprarem as suas casas;
b) Propicia o aprofundamento da potencial crise na construção civil, ampliando, por isso, as condições de uma recessão económica que pode atingir proporções, então sim, verdadeiramente graves;
c) Não diminui, ao contrário do que defende o Governo, de forma minimamente significativa os níveis de despesa pública nos anos pretendidos (2002, 2003 e 2004), logo não diminui o défice orçamental;
d) Pode conduzir a uma diminuição da receita fiscal proveniente do sector da construção civil superior que anulará as economias eventualmente conseguidas a partir de 2004.

O fim do crédito bonificado será o fim de uma medida compensatória que discrimina positivamente muitos milhares de cidadãos de menores recursos, designadamente aqueles que habitam no interior e das periferias dos grandes centros urbanos.
Impõe-se, assim, a reposição da possibilidade de contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua redacção de 30 de Maio de 2002.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, é revogado o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 2002. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues António Costa - Jorge Coelho - Jamila Madeira - Sónia Fertuzinhos - António Galamba - Afonso Candal - Renato Sampaio - Leonor Coutinho - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 140/IX
CRIA UMA BASE DE DADOS EM QUE CONSTAM AS INFORMAÇÕES A PRESTAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MUTUANTES EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BONIFICADO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aprovou o regime de concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
O tratamento da informação a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada um dos contratos celebrados, para efeitos de acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos regimes jurídicos de concessão de crédito bonificado e jovem bonificado à habitação, implica a criação de uma base de dados que ainda não foi objecto da devida regulamentação, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril, apesar de assumir uma importância vital no combate às fraudes que são praticadas neste âmbito específico.

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