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0989 | II Série A - Número 032 | 11 de Outubro de 2002

 

aos dados, previstos na presente lei, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril.

Artigo 6.º
(Interconexão de dados)

1 - A Direcção-Geral dos Impostos fica autorizada a relacionar os dados constantes do ficheiro regulado no presente diploma com os dados dos seus próprios ficheiros, para efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado.
2 - Fica vedado à Direcção-Geral dos Impostos utilizar os dados a que aceda nos termos da presente lei para qualquer fim diverso do fixado no número anterior.
3 - Em caso de verificação de divergência entre os elementos referentes aos rendimentos do agregado familiar declarados para acesso e enquadramento nos regimes de crédito à habitação bonificados e os constantes dos seus ficheiros, a Direcção-Geral dos Impostos limitar-se-á a comunicar a natureza da divergência à Direcção-Geral do Tesouro para os efeitos do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.

Artigo 7.º
(Conservação dos dados)

Os dados constantes da base de dados serão conservados até ao limite de cinco anos após o termo de cada contrato de empréstimo à habitação bonificado ou jovem bonificado.

Artigo 8.º
(Direito de acesso e rectificação)

1 - É reconhecido o direito de acesso dos titulares às informações que lhes digam respeito registadas na base de dados prevista na presente lei, nos termos do n.º 1, do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá a Direcção-Geral do Tesouro facultar o acesso aos dados respectivos no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento por parte do titular dos dados.
3 - O titular dos dados tem direito a exigir a correcção das informações inexactas e o complemento das total ou parcialmente omissas.
4 - A prova da inexactidão dos dados cabe aos respectivos titulares quando a informação tenha sido fornecida por ele próprio à instituição de crédito mutuante, bem como quando não tenha cumprido a obrigação legal de comunicar qualquer alteração que tenha entretanto ocorrido.
5 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4 deste artigo, deve a Direcção-Geral do Tesouro promover que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 9.º
(Sigilo)

Os responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo desta lei, ficam obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 10.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no ano subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 2002. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues António Costa - Jorge Coelho - Jamila Madeira - Sónia Fertuzinhos - António Galamba - Afonso Candal - Renato Sampaio - Leonor Coutinho - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 141/IX
ELEVAÇÃO DE FONTE DE ARCADA À CATEGORIA DE VILA

I) Breves notas históricas

Fonte Arcada já era vila e sede de concelho em 1193 quando recebe foral atribuído por Sancha Vermiuz, dama nobre e rica, viúva dum opulento fidalgo de Entre-Douro-e-Minho (Ego Sancia Vermuit, cum filiis meis vobis concilio de Fonte Arcada hanc cartam concedo).
Foi "senhor" de Fonte Arcada, a partir de 1290, Fernan ou Fernando Sanches, o querido filho bastardo de D. Dinis que, por morte deste e por não ter sucessão, vagou para a Coroa.
Em 1400 D. João I deu-a a Gonçalo Vaz Coutinho, alcaide-mor de Trancoso.
70 anos depois encontra-se na posse de Francisco Coutinho, descendente do anterior; deu-lha D. Afonso V, juntamente com Santarém, por carta de 20 de Maio, em prémio de serviços prestados por seu tio ao Rei Africano. Deste último a herdou D. Fernando, filho de D. Manuel I.
Foi de D. Álvaro Fernandes de Castro, filho de D. João de Castro, 4.º vice-rei da Índia. D. Pedro II elevou Fonte Arcada a cabeça de viscondado e deu-a a Pedro Jaques de Magalhães, o heróico vencedor do Conde Ossuna, na batalha de Castelo Rodrigo em prémio dos seus altos feitos.
Fonte Arcada por esta altura, além dos empregados da Câmara - juiz, escrivão, tabelião e almotaceis -, tinha um capitão-mor e um sargento-mor, com duas companhias de ordenança.

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