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1001 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002

 

ao desporto escolar; um protocolo com o Gabinete do Desporto Escolar do Ministério, que garante o pagamento das despesas com os representantes das regiões autónomas aquando da participação na fase final nacional do desporto escolar, a partir de Lisboa.
Importa, portanto, e é justo que assim seja, garantir que as regiões autónomas recebam uma percentagem dos 12,5% que o Ministério da Educação recebe para apoio ao desporto escolar e a investimentos em infra-estruturas desportivas escolares na Região.
Por outro lado, as estruturas que tutelam o desporto nas regiões autónomas a Direcção Regional de Educação Física e Desporto/Fundo Regional de Fomento de Desporto (DREFD/FRFD), nos Açores, e o Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM) não recebem qualquer verba enquanto receita geral oriunda dos resultados do totoloto, tal como acontece com o IND, e nos termos referidos supra.
Acresce ainda que o IND não tem procedido às transferências de verbas para as regiões autónomas, a que é obrigado nos termos da legislação referida supra, com regularidade e dentro dos tempos úteis, verificando-se mesmo atrasos consideráveis, o que tem provocado graves problemas para as deslocações das equipas insulares de futebol que participam em provas nacionais, e posto em causa o cumprimento das obrigações das regiões constantes nos contratos-programa estabelecidos com as entidades do associativismo desportivo.
Finalmente, importa garantir que as verbas correspondentes aos 5% que são atribuídos globalmente aos Açores e à Madeira, e para além da necessidade de se proceder à revisão desta percentagem, sejam entregues directamente à DREFD e ao IDRAM enquanto organismos responsáveis pelo desporto nas respectivas regiões, não se entendendo a necessidade da sua circulação através do IND.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira apresentam, nos termos do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados totobola e totoloto, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.º 389/85, de 9 de Outubro, n.º 387/86, de 17 de Novembro, n.º 285/88, de 12 de Agosto, n.º 371/90, de 27 de Novembro, n.º 174/92, de 13 de Agosto, e n.º 258/97, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A distribuição dos resultados de exploração do totoloto é feita de acordo com as seguintes normas:

a) Continente 95%;
b) Região Autónoma dos Açores 2,5%,
c) Região Autónoma da Madeira 2,5%.

5 - A distribuição do resultado previsto na alínea a) do número anterior, é feita nos seguintes termos (alíneas do n.º 4 do texto ora alterado)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)

6 A atribuição dos resultados previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 anterior, é processado directamente ao Fundo Regional de Fomento de Desporto da Região Autónoma dos Açores e ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira".

Artigo 2.º
Revogação

É revogado o artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2003.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Luiz Fagundes Duarte - Medeiros Ferreira - Maximiano Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 143/IX
ADOPTA MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFECTIVA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ANTIGO HOSPITAL MILITAR DA BOA NOVA, EM ANGRA DO HEROÍSMO

Exposição de motivos

O Antigo Hospital Militar da Boa Nova; com a sua Capela anexa, na cidade Angra do Heroísmo, foi construído durante a ocupação espanhola da Ilha Terceira, nas proximidades da Fortaleza de São Filipe, rebaptizada de São João Baptista depois da Restauração de 1640, para apoio à guarnição militar e às armadas de Filipe II, e funcionou ininterruptamente desde 1615, ano em que foi inaugurado, até meados do século XX, passando depois a sede do Distrito de Recrutamento e Mobilização. Actualmente, a Capela faz parte do património da Região Autónoma dos Açores, integrada no Museu de Angra do Heroísmo, enquanto o edifício do hospital se encontra sob administração do Regimento de Guarnição n.º 1, de Angra do Heroísmo, mas desactivado e desocupado, e num progressivo estado de degradação.
Pela data de construção e pela sua tipologia hospital exclusivamente dedicado à comunidade militar , este conjunto arquitectónico é considerado como dos mais antigos que se conhece do seu tipo em todo o mundo e detém uma dupla classificação como património cultural.

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