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1002 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002

 

Pelas suas características arquitectónicas, pela sua história, pela sua localização, por se encontrar desocupado há já vários anos, e pelo facto de a Capela anexa já fazer parte integrante do património de domínio público da Região Autónoma dos Açores, o edifício do Antigo Hospital Militar da Boa Nova reúne as condições adequadas para acolher e expor a preciosa colecção militar do Museu de Angra do Heroísmo, propriedade da Região, considerada pelos especialistas como a segunda melhor colecção de objectos militares do nosso país.
Assim,
Considerando que o imóvel do hospital é classificado como "Monumento Nacional", enquanto peça arquitectónica integrante da zona da cidade de Angra do Heroísmo inscrita na lista do Património Mundial, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que "Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural", e como "Imóvel de Interesse Público", pela Resolução n.º 98/80, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 31, de 16 de Setembro, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
Considerando que o imóvel da Capela anexa ao hospital é classificado como "Monumento Nacional", enquanto peça arquitectónica integrante da zona da cidade de Angra do Heroísmo inscrita na lista do Património Mundial, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público", pelo Decreto-Lei n.º 44675, publicado no Diário do Governo n.º 258, de 9 de Novembro de 1962, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, "Estatuto, Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores"; dos n.os 1 e 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, "Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; e dos n.os 1 e 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, "Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores" "Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região", e que "Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural";
Considerando que o imóvel do Antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, embora se encontre afecto à defesa nacional (e estando actualmente desactivado e desocupado, apresentando já sinais de degradação), está duplamente classificado como património cultural, razão pela qual é abrangido pela condição posta à excepção expressa no articulado das leis referidas supra "Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados corno património cultural" [n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 39/80; n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 9/87; e n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 61/98, supra]; e
Considerando que é intenção dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores atribuir ao imóvel do Antigo Hospital Militar da Boa Nova uma ocupação nobre e compatível com a sua tipologia arquitectónica, com a sua localização e com a sua história instalação museológica de uma importante colecção de objectos militares.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores apresentam, nos termos do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O Governo aprovará, no prazo de 60 dias, as medidas necessárias para que o imóvel do Antigo Hospital da Boa Nova, em Angra do Heroísmo, classificado como "Monumento Nacional" por força do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e como "Imóvel de Interesse Público" pela Resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro, do Governo Regional dos Açores, confirmada pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que integra o domínio público da Região Autónoma dos Açores, passe a ser administrado pelos órgãos de governo próprio da Região, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Luiz Fagundes Duarte - Medeiros Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.º 144/IX
TENDENTE A FACILITAR A ENTREGA DE PETIÇÕES DOS CIDADÃOS E A EXERCER CONTROLO MAIS EFICAZ SOBRE A SUA TRAMITAÇÃO NA ERA DAS REDES ELECTRÓNICAS

Através do presente projecto de lei procura o Grupo Parlamentar do PS contribuir para o debate do qual se espera o aperfeiçoamento do regime jurídico das petições, revisto no início da década de 90.
As ideias de reforma que por esta via se defendem visam colocar ao serviço do instituto das petições os instrumentos comunicacionais próprios da era das redes electrónicas, usando-os, por um lado, para facilitar a entrega de petições e, por outro, para exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação e desfecho.

1 - Quanto ao primeiro ponto, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, "o exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico" (artigo 9.º/1). "A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito devidamente assinado pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar" (artigo 9.º/2).
A forma escrita não se confunde, todavia, com a via adoptada para a entrega. No seu n.º 3, o mesmo preceito dispõe: "3 O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicação".
A alusão a "outros meios de comunicação" foi a fórmula de compromisso encontrada para não fechar a lei a modalidades de entrega electrónica de petições, num período em que no mundo das comunicações a Internet começava a sua popularização.

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