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0997 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002

 

Instituto Nacional de Investigação Científica, pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e pelo Conselho Superior de Medicina Legal;
d) Seis são personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas, designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.

3.2. Dos antecedentes
Na base da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, esteve o projecto de lei n.° 420/V (PS), que foi aprovado na generalidade (DAR I Série n.º 9, de 3 de Novembro de 1989) por unanimidade, na ausência dos Deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca e Pegado Liz. Em votação final global (DAR I Série n.º 38, de 27 de Abril de 1990), foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS, PRD, CDS e Os Verdes, e as abstenções do PSP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.
A presente iniciativa constitui a retoma do projecto de lei n.° 515/VIII (PS) (DAR II Série - A n.º 12, de 2 de Novembro de 2001), apresentado na anterior legislatura, o qual não teve qualquer desenvolvimento.

3.3. Evolução na orgânica das entidades designantes
Desde a aprovação da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, e até ao momento, ocorreram algumas alterações legislativas ao nível da designação e orgânica das entidades responsáveis pela escolha dos membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, as quais se passam a referir:

a) Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Ao tempo da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, integrava a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia cfr. artigo 11.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro (aprova a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional).
Essa situação persistiu no XII Governo Constitucional (cfr. artigo 11.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 451/91, de 4 de Dezembro).
Com o XIII Governo Constitucional foi criado, através do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, o Ministério da Ciência e da Tecnologia - cfr. artigo 27.°, n.º 1, Ministério esse que continuou no governo seguinte cfr. artigo 3.°, alínea s), do Decreto-Lei n.° 474-A/99, de 8 de Novembro (aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional).
Nos termos do artigo 2.°, alínea m), do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, integra o presente Governo o Ministro da Ciência e do Ensino Superior, cujo Ministério foi criado em virtude da extinção do Ministério da Ciência e da Tecnologia (cfr. artigo 20.° n.os 1 e 2).
Assim sendo, as competências que, à data da aprovação da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, pertenciam à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, integrada no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, pertencem hoje ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
O Grupo Parlamentar do PS, através do projecto de lei vertente, foi sensível a esta alteração, propondo, assim, a alteração da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, mediante a substituição do Ministro do Planeamento e da Administração do Território pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

b) Ministro Adjunto e da Juventude
À data da aprovação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, integrava a estrutura do governo o Ministro Adjunto e da Juventude cfr. artigo 2.°, alínea q), do Decreto Lei n.° 329/87, de 23 de Setembro.
Todavia, pouco tempo depois a figura do Ministro Adjunto e da Juventude foi extinta e substituída, sucessivamente, pela do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares (cfr. artigo 2.°, alínea c), do Decreto Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro), pela do Ministro Adjunto (cfr. artigo 2.°, alínea s), do Decreto Lei n.° 296 A/95, de 17 de Novembro e artigo 2.°, alínea f), do Decreto Lei n.º 474 A/99, de 8 de Novembro), correspondendo hoje à do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro (cfr. artigo 2.°, alínea h), do Decreto Lei n.° 201/2002, de 3 de Maio).
O Grupo Parlamentar do PS, no projecto de lei ora em apreço, não procede à actualização supra mencionada.

c) Comissão da Condição Feminina
O Decreto-Lei n.° 485/77, de 17 de Novembro, institucionalizou a criação da Comissão da Condição Feminina.
Contudo, em 1991, ou seja, posteriormente à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, o Decreto-Lei n.º 166/91, de 9 de Maio, mudou a designação da Comissão, passando esta a chamar-se Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.
O Grupo Parlamentar do PS, na presente iniciativa, teve em atenção esta mudança, razão pela qual propõe a substituição da referência à Comissão da Condição Feminina pela sua actual designação de Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

d) Instituto Nacional de Investigação Científica
O Instituto Nacional de Investigação Científica foi criado através do Decreto-Lei n.º 538/76, de 9 de Julho, tendo sido posteriormente reestruturado pelo Decreto-Lei n.° 414/80, de 27 de Setembro.
Ao tempo da criação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o Instituto Nacional de Investigação Científica era um dos serviços centrais de coordenação de investigação e desenvolvimento do Ministério da Educação cfr. artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Decreto Lei n.º 3/97, de 3 de Janeiro, conjugado com o artigo 17.°, n.º 2, do Decreto Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro (aprova, a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional).
Com a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, foi determinada a transferência do Instituto Nacional de Investigação Científica do Ministério da Educação para o Ministério do Planeamento e Administração do Território, que; em articulação com aquele, procederia à sua extinção cfr. artigo 11.°, n.º 3.
Assim, em concretização de tal prerrogativa, o Decreto Lei n.º 188/92, de 27 de Agosto, extinguiu, através do seu artigo 1.°, n.º 1, o Instituto Nacional de Investigação Científica.
O Grupo Parlamentar do PS teve igualmente em atenção a ocorrência desta extinção, pelo que propõe, na presente iniciativa, a supressão da referência ao Instituto Nacional de Investigação Científica.

e) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica
Ao tempo da criação do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a Junta Nacional de Investigação

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