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0998 | II Série A - Número 033 | 12 de Outubro de 2002

 

Científica e Tecnológica surgia como um organismo de apoio ao Governo no estudo e intervenção na área da ciência e da tecnologia, sujeito ao poder de tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território (cfr. Decreto Lei n.º 374/88, de 21 de Outubro).
Apesar de ter sido reestruturada, através do Decreto Lei n.° 201/94, de 22 de Julho, a verdade é que, com a criação do Ministério da Ciência e da Tecnologia, operado pela Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, foi actualizado o quadro institucional da política científica e tecnológica portuguesa, na sequência do que se previu a extinção da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica com a entrada em vigor da Lei Orgânica da Fundação para a Ciência e Tecnologia cfr. artigo 13.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 144/96, de 26 de Agosto.
A Fundação para a Ciência e Tecnologia é, pois, hoje o sucedâneo da extinta Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica cfr. a respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 188/97, de 28 de Julho.
Daí que o Grupo Parlamentar do PS proponha a substituição da referência à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

3.4. Ordem dos Biólogos
A Ordem dos Biólogos foi criada através do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de Julho, que aprova o respectivo estatuto.
Trata-se, pois, de uma inovação ocorrida posteriormente à aprovação da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, que, o Grupo Parlamentar do PS cuidou ao propor, na presente iniciativa, a introdução de um membro no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida designado pela Ordem dos Biólogos.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer.

Parecer

Que o projecto de lei n.º 47/IX (PS) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 2002. - A Deputada Relatora, Adriana de Aguiar Branco - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 79/IX
(DEFINE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ENSINO NÃO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota preliminar

O Bloco de Esquerda, por iniciativa do Sr. Deputado João Teixeira Lopes e outros, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 79/IX sobre "o número máximo de alunos por turma no ensino não superior".
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 79/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 18 de Junho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação Ciência e Cultura) em 20 de Junho de 2002, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto lei n.º 79/IX, do Bloco de Esquerda, pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação duma lei nos termos da qual se defina:

1 - Que o número de alunos por turma no 1.º ciclo não seja superior a 19;
2 - Que no 2.º, 3.º ciclos e secundário, o número de alunos não seja superior a 20;
3 - Que no ano lectivo seguinte à publicação da lei a direcção das escolas, poderão constituir turmas com um máximo de 20 alunos.

De acordo com os motivos apresentados na introdução, o projecto de lei n.º 79/IX, do Bloco de Esquerda, justificou com:

- A existência de turmas com uma quantidade excessiva de alunos, principalmente nas escolas periféricas dos grandes centros urbanos;
- A limitação máxima considerada ao instituir os "territórios educativos de intervenção prioritária" que é de 20 alunos para o 1.º e 2.º ciclos e de 25 alunos por turmas para o 3.º ciclo;
- Que a legislação em vigor, ao impor um número mínimo de alunos por turma e ao fazer depender o número máximo até 34 alunos da área do espaço aula está desajustada da realidade de muitas escolas.
(O número máximo de alunos por turma é de 28. Despacho conjunto n.º 373/2002, de 27 de Março).

III - Enquadramento legal e constitucional

O presente projecto de lei encontra-se regulado pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei de Bases do Sistema Educativo.
Consideram-se como referências úteis os seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio - Regime de Autonomia Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-escolar e do Ensino Básico e Secundário, alterada pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.

IV - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 79/IX preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

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