O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1030 | II Série A - Número 034 | 17 de Outubro de 2002

 

DECRETO N.º 17/IX
APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações

As Bases XXXI, XXXIII, XXXVI e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Base XXXI
(Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde)

1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à Lei do Contrato Individual de Trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Base XXXIII
(Financiamento)

1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos actos e actividades efectivamente realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmos actos, técnicas e serviços de saúde.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

Base XXXVI
(Gestão dos hospitais e centros de saúde)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos.

Base XL
(Profissionais de saúde em regime liberal)

1 - (...)
2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 2.º
Gestão hospitalar

É aprovado o regime jurídico da gestão hospitalar, o qual consta em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Disposição transitória

Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, com excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do Capítulo III do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Setembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Regime jurídico da gestão hospitalar

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde.
2 - A Rede de Prestação de Cuidados de Saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os estabelecimentos privados que prestem cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no Capítulo IV, e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebradas convenções.

Artigo 2.º
Natureza jurídica

1 - Os hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde podem revestir uma das seguintes figuras jurídicas:

a) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial;
b) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial;

Páginas Relacionadas