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1113 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.
3 - O cálculo das pensões de velhice e de invalidez têm por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.

Artigo 41.º
Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser actualizados de acordo com os critérios estabelecidos em diploma legal, nomeadamente tendo em conta a inflação.

Artigo 42.º
Flexibilização da idade da reforma

A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.

Artigo 43.º
Pensões parciais

A lei pode prever e regulamentar a consagração de pensões parciais em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial.

Artigo 44.º
Conservação dos direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se :

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 45.º
Obrigação contributiva

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.
3 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com a participação do exercício de actividade às entidades legalmente definidas.

Artigo 46.º
Determinação do montante das quotizações e das contribuições

1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela incidência da taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem sobre as remunerações até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei.
2 - Acima do limite superior contributivo a percentagem da quotização e da contribuição relativa à taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem devida corresponde às eventualidades sobre as quais não incide aquele limite, nos termos a definir por lei.
3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
4 - Entre o limite superior contributivo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e um valor indexado a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a lei pode prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação bem como o princípio da solidariedade, a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de segurança social e o sistema complementar.
5 - Nos casos de opção previstos no número anterior assegura-se a igualdade de tratamento fiscal, independentemente do beneficiário optar pelo sistema público de segurança social ou pelo sistema complementar.
6 - Sempre que o beneficiário tiver optado pelo sistema complementar, nos termos do n.º 4 do presente artigo, aplicar-se-á a regra estabelecida no n.º 2.
7 - A determinação legal dos limites contributivos a que se referem os n.os 2 e 4 deverá ter por base uma proposta do Governo, submetida à apreciação prévia da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social previsto no artigo 116.º, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade.
8 - Salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, os limites contributivos a que se refere o número anterior são indexados a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
9 - O montante das quotizações inerente à obrigação contributiva dos trabalhadores independentes é fixado por lei.

Artigo 47.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações.
2 - São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições a cargo da entidade empregadora.

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