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1133 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

de natureza fiscal e da utilização de recursos de fundos estruturais europeus.

Artigo 93.º
Iniciativas dos particulares

O exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Capítulo IV
Sistema complementar

Artigo 94.º
Composição

1 - O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.
2 - Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei.
3 - Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações em relação às quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema previdencial.
4 - Os esquemas complementares facultativos visam o reforço da autoprotecção voluntária dos respectivos interessados.
5 - Os regimes complementares podem ser de iniciativa do Estado, das empresas, das associações sindicais, patronais e profissionais.

Artigo 95.º
Articulação dos regimes complementares

A lei reconhece e promove em articulação com o sistema fiscal os diferentes regimes do sistema complementar convencionados no âmbito da contratação colectiva.

Artigo 96.º
Natureza dos regimes complementares legais

Os regimes complementares legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir.

Artigo 97.º
Natureza dos regimes complementares contratuais

Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais e institucionais, ou resultar de adesão individual a esquemas complementares de segurança social.

Artigo 98.º
Natureza dos regimes complementares facultativos

Os esquemas complementares facultativos são instituídos livremente nos termos da lei, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança reforma, seguros de vida, seguros de capitalização e de modalidades mútuas.

Artigo 99.º
Portabilidade

Sempre que, por qualquer motivo, se verifique a cessação da relação laboral, é reconhecida a portabilidade dos direitos adquiridos.

Artigo 100.º
Sucessão

Em caso de morte do titular dos direitos a que se refere o artigo anterior é assegurada a transmissão dos mesmos aos respectivos sucessores.

Artigo 101.º
Administração

Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas, mutualistas ou privadas legalmente criadas para esse efeito.

Artigo 102.º
Reserva de firma ou denominação social

1 - Nenhuma entidade pública, mutualista ou privada prevista no número anterior poderá utilizar firma ou denominação social das entidades gestoras ou serviços comuns integrados no sistema público de segurança social.
2 - A apreciação da denominação ou firma social é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 103.º
Regulamentação

1 - O sistema complementar é objecto de regulamentação específica que:

a) Salvaguarde a protecção efectiva dos beneficiários das prestações;
b)Preveja uma articulação e harmonização com o sistema público de segurança social;
c) Salvaguarde a equidade, a adequação e efectiva garantia das prestações;
d) Estipule regras de regulação, supervisão prudencial e de fiscalização quanto à garantia e financiamento dos planos de pensões;
e) Estipule regras de gestão e controlo da solvência dos patrimónios afectos aos planos de pensões e respectivas entidades gestoras;
f) Garanta padrões de transparência e clareza de informação aos beneficiários e aos participantes ou seus representantes, quer no que se refere aos planos de pensões quer no que se refere aos respectivos patrimónios, assegurando a adequada publicidade dos regimes;
g) Respeite os direitos adquiridos e em formação e defina as demais regras gerais de vinculação;
h) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;
i) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal aplicável às contribuições, benefícios e património afecto à realização de planos de pensões;
j) Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento gradual e progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;

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