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1139 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

Artigo 39.º
Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações, de outros rendimentos do trabalho ou quaisquer outros valores que sirvam de base de cálculo das pensões, devem ser actualizados tendo em conta o índice nacional de preços no consumidor e a evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas.

Artigo 44.º
Determinação do montante das contribuições

1 - O valor das cotizações dos beneficiários e o das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas das remunerações, no contexto da defesa e promoção do emprego.
2 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.

Artigo 50.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção social de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalização social.

Artigo 56.º
Valor mínimo das pensões

As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores a um valor mínimo determinado de acordo com a carreira contributiva, de modo a fazer corresponder a uma carreira contributiva completa o valor líquido do salário mínimo nacional.

Artigo 64.º
Prestações

1 - (...)
2 - A protecção concedida no âmbito deste subsistema é susceptível de ser alargada, de forma gradual e progressiva, tomando em consideração as mutações sociais e tendo em vista a satisfação de novas necessidades familiares, nomeadamente nos casos de famílias monoparentais, pessoas com menores a cargo, de deficientes, de pessoas dependentes ou de pessoas idosas.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 86.º
Desenvolvimento da acção social

1 - O exercício da acção social é efectuado directamente pelo Estado, através da utilização de serviços e equipamentos públicos, ou em cooperação com as entidades cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos pelo Estado com a participação das entidades representativas daquelas organizações.
2 - O exercício público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.
3 - O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com os cidadãos.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas, cooperativas e sociais e privadas, que actuem na mesma área.
5 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.

Artigo 92.º
Sistema complementar

O sistema público de segurança social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.

Artigo 96.º
Natureza dos regimes complementares facultativos

Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas por ele.

Artigo 87.º
Instituições particulares de solidariedade social

O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Proposta de aditamento

Artigo 98.º-A (novo)
Instituições particulares de solidariedade social

1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da externalidade, da portabilidade de direitos, do controle dos direitos e do património e do direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas, a gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.
4 - O princípio do controle dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou suas organizações, de designarem igual número de representantes para uma comissão de controle com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação

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