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1142 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

b) (...)
c) (...)
d) Prestações pecuniárias consignadas a determinadas despesas sociais,.(...)

Artigo 56.º
Valor mínimo das pensões

(novo)

1 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime especial das actividades agrícolas deverão corresponder a 81% - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001 a actualizar, sendo essa actualização faseada ao longo dos quatro anos seguintes à entrada em vigor da presente lei e ajustada em função dos novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
2 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime contributivo (pensão social) e equiparadas deverão corresponder a 81% - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001, sendo essa actualização faseada ao longo dos quatro anos seguintes à entrada em vigor da presente lei e ajustada em função dos novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
3 - Os contribuintes/beneficiários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade acrescido de cinco pontos percentuais.

Artigo 63.º
Condições de acesso para não nacionais

(novo)

É garantida aos residentes e aos trabalhadores estrangeiros, sem discriminação, assim como aos refugiados e de apátridas, a protecção social regulamentada no âmbito da presente secção.

Artigo 109.º
Capitalização pública de estabilização

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O fundo de reserva gerido em regime de capitalização não pode subcontratar ou negociar a gestão de um parte da carteira de fundos sob a sua gestão.

Artigo 110.º
Fontes de financiamento

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) O produto de uma contribuição de solidariedade a definir por lei.
l) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 110.º-A
Contribuição de solidariedade

Será criado uma contribuição de solidariedade, nos termos a fixar por lei, sobre as grandes fortunas e sobre os capitais transaccionados em Bolsa.

A Deputada do BE, Ana Drago.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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