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1147 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

Assembleia da República (artigo 164.º da Constituição) com excepção das bases do sistema de ensino [alínea i)], bem como as matérias de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Regime de indeferimento

Previstas as causas de não admissão de iniciativas de grupos de cidadãos por infracção da Constituição ou por preterição de formalidades legalmente exigidas, os projectos do BE, do PS e do PCP prevêem a possibilidade de suprimento de irregularidades. Assim, o Presidente da Assembleia da República informará os representantes dos proponentes para, querendo, suprirem as deficiências verificadas nas iniciativas. Apenas o PS prevê um prazo para esse efeito (15 dias).
Caso as irregularidades não sejam supridas, estes três projectos prevêem que a não admissão se torne definitiva, mas só mediante uma deliberação do Plenário da Assembleia da República, assim chamado obrigatoriamente a confirmar ou ratificar a decisão do Presidente.
Note-se que nenhum dos projectos de lei em apreciação optou por um regime de admissibilidade tal como existe em Espanha, que se processa em duas fases: primeiro, a comissão promotora apresenta documentalmente a iniciativa na secretaria geral do Congresso dos Deputados e só após a emissão de um juízo quanto à sua admissibilidade (a emitir em 15 dias) se abre um prazo de seis meses para a recolha das assinaturas necessárias para garantir a sua apreciação. Segundo os projectos de lei apresentados à Assembleia da República, tudo decorrerá em Portugal numa única fase: as iniciativas só darão entrada mediante a apresentação do número de assinaturas exigido.

Tramitação

Admitida a iniciativa, os termos da tramitação proposta são os seguintes:

a) Publicação no Diário da Assembleia da República. Apenas o PS a prevê expressamente. Porém, tal publicação parece-nos obrigatória, por analogia com as demais iniciativas legislativas.
b) Baixa à comissão competente em razão da matéria para efeitos de emissão de relatório e parecer. Nesta fase, os representantes dos proponentes são notificados para uma reunião com a comissão, para exposição dos fundamentos da iniciativa e eventuais esclarecimentos. Apenas o projecto do PCP não prevê essa reunião, incumbindo o relator(es) nomeado(s) de proceder a essa diligência junto dos proponentes e de, se for caso disso, sugerir, com a sua concordância, o aperfeiçoamento da iniciativa.
Os projectos do PS e do PSD e CDS-PP ressalvam os casos em que nos termos da Constituição ou da lei as matérias objecto de iniciativa legislativa devam ser submetidas a consulta pública ou à audição de determinadas entidades, não podendo essas audições deixar de ser realizadas.
Cumpridas as diligências necessárias, todos os projectos fixam um prazo para a emissão de relatório e parecer da comissão: 30 dias (PS, PCP e BE); 60 dias, descontado o prazo fixado para audições ou consulta pública (PSD/CDS-PP).
c) Emitido o relatório e parecer da comissão, ou esgotado o prazo para o efeito, todos os projectos fixam o agendamento da apreciação da generalidade em plenário para uma das 10 sessões plenárias seguintes.
d) Aprovada a iniciativa na generalidade, a apreciação na especialidade e a votação final global devem estar concluídas no prazo de 60 dias (BE, PS e PCP), ou de 30 dias para a especialidade acrescidos de 15 dias até à votação final global (PSD/CDS-PP).

Caducidade e renovação das iniciativas

O regime de caducidade e renovação das iniciativas está previsto de igual modo em todos os projectos de lei. Nos projectos do BE, do PS e do PCP, as iniciativas definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa. Porém, o projecto de lei do PSD e CDS-PP, não permite que a renovação de uma iniciativa definitivamente rejeitada seja feita na mesma legislatura.
Questão diferente ocorre se as iniciativas, não tendo sido rejeitadas, vêem chegar o final da sessão legislativa ou da legislatura em que foram apresentadas sem que tenha sido concluído o respectivo processo legislativo. Nesse caso, a regra unanimemente proposta é a de que as iniciativas caducam apenas com o final da legislatura. No entanto, os projectos do BE, do PCP e do PSD/CDS-PP prevêem que as mesmas iniciativas possam ser renovadas mediante requerimento endereçado ao Presidente da Assembleia da República pelos representantes dos subscritores, utilizando as mesmas assinaturas. O projecto apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP limita porém essa possibilidade: a iniciativa só pode ser renovada nesses termos se não tiver decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento de renovação.

Eventuais implicações orçamentais

A aprovação das iniciativas legislativas em apreciação não terá quaisquer efeitos orçamentais directos, na medida em que, ao contrário do que acontece em Espanha, ninguém propõe a atribuição de qualquer subvenção pública aos grupos de cidadãos autores de iniciativas com vista a apoiar os custos logísticos da iniciativa. Note-se porém que, como acima se explicitou, o número de assinaturas exigido para a apresentação de uma iniciativa popular junto do Congresso dos Deputados de Espanha é de enorme exigência, está sujeito a um prazo de seis meses, e a recolha de assinaturas é precedida de um juízo prévio sobre a admissibilidade da iniciativa.

Outros direitos dos proponentes

Importa ainda realçar que o direito conferido a grupos de cidadãos eleitores de apresentar iniciativas legislativas à Assembleia da República, vem, em todos os projectos de lei acompanhado de outros direitos com aquele relacionados, a saber:

a) O direito de notificação de todos os actos respeitantes ao processo legislativo (constante de todos os projectos);
b) O direito de exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução da presente lei (projecto do PS);

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