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1149 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

do PSD e do CDS-PP, bem como de uma proposta de lei do Governo, coincidentes quanto à questão do fundo a tratar, discutidos e aprovados na generalidade em reunião plenária de 22 de Fevereiro de 2001 (foram, respectivamente, o projecto de lei n.º 352/VIII, o projecto de lei n.º 379/VIII e a proposta de lei n.º 61/VIII).
A citada alínea j) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa usa, para expressar aquilo que deve ser a actuação da Assembleia da República nesta matéria, a expressão "acompanhar" que, pela ambiguidade que encerra, explica a discussão alimentada em seu torno.
Resultado da supremacia da tese que, em sede de revisão constitucional, defendeu o acompanhamento em detrimento da aprovação, vem-se discutindo, portanto, qual o alcance do termo que acabou por ficar consagrado no texto da lei fundamental. No âmbito da reflexão sobre os projectos supra citados apresentados na anterior legislatura e agora retomados, a Comissão de Defesa Nacional ouviu. em Maio de 2001, um conjunto de prestigiados especialistas em Direito Internacional e Direito Constitucional que se pronunciaram sobre os projectos então em discussão e, particularmente, sobre a amplitude da expressão constitucionalmente consagrada e que importava, então, como agora, delimitar.
Realcem-se, por especialmente sugestivas, as seguintes observações: "acompanhar significa, em si mesmo apreciar" (Adriano Moreira, audição realizada pela Comissão de Defesa Nacional, 16 de Maio de 2001, pág. 14 da transcrição, fazendo uma interpretação lata do preceito constitucional); "não é por não constar o verbo apreciar que pode entender-se que não há lugar a uma apreciação" (Jorge Miranda, audição realizada pela Comissão de Defesa Nacional na mesma data, pág. 28 da transcrição).
Caducadas que foram, com o termo da legislatura, as iniciativas então aprovadas na generalidade, a proposta e os projectos de lei supra referidos são agora retomados pelas iniciativas legislativas dos Grupos Parlamentares do PS, do CDS-PP e do PSD. Só o projecto de lei do CDS-PP regista alterações pontuais relativamente ao apresentado na legislatura anterior. Citada já como exemplo de uma demorada omissão na produção legislativa do Parlamento, volta assim a existir a oportunidade de materializar e detalhar a presença da Assembleia da República neste processo.

Sumário do conteúdo dos projectos de lei

1 - Projecto de lei n.º 52/IX (PS)
O projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista apresenta-se sistematizado em quatro artigos, nos quais se propõe regular as situações de envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, referindo, a título exemplificativo (artigo 1.º), aquelas que resultem da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no domínio militar ou as que resultem da participação em missões humanitárias e de paz levadas a cabo por organizações internacionais de que Portugal faça parte.
O projecto sub judice prevê que o acompanhamento se concretize através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, a quem o Governo deve prestar todas as informações (artigo 2.º), abrangendo os aspectos fundamentais das operações em causa e o seu desenvolvimento, nomeadamente, quanto aos meios humanos e logísticos.
Quanto ao calendário a seguir para a prestação das informações, o projecto do PS prevê que elas sejam fornecidas antes do envio das tropas, semestralmente enquanto as operações decorrerem e até 60 dias após o seu termo.

2 - Projecto de lei n.º 62/IX (CDS-PP)
O projecto de lei apresentado pelo CDS-PP sistematiza-se em seis artigos.
Enumeram-se no artigo 1.º, n.º 1, os tipos de missões (humanitárias ou de evacuação de pessoas, manutenção ou restabelecimento da paz, gestão de conflitos) relativamente às quais a participação portuguesa será objecto de fiscalização pela Assembleia da República.
Fixa no n.º 2 as fases de desenvolvimento dessa participação sobre as quais deverá recair o controle parlamentar. A saber: preparação, decisão, execução e termo.
O artigo 2.º deste projecto de lei estabelece um princípio de preparação conjunta da participação portuguesa através da Comissão Especializada de Defesa Nacional, determinando-se o dever de comunicação prévia à mesma Comissão.
Quanto à decisão de envolvimento de militares portugueses, ela é objecto de consulta prévia obrigatória ao Parlamento.
Prevê o projecto do CDS-PP que, no decurso das missões, o Governo mantenha a Assembleia da República informada, nomeadamente, sobre a duração provável da missão, os meios militares em causa e os riscos, quer fornecendo diversa documentação disponível quer ainda através de um relatório a elaborar semestralmente (Esta é uma das alterações introduzidas pelo CDS-PP no novo projecto).
Concluída a missão em causa, o Governo deverá apresentar um relatório final no período máximo de 30 dias (artigo 5.º).
O projecto encerra com o artigo 6.º dedicado especialmente à questão da confidencialidade das informações referentes a este processo de acompanhamento, prevendo-se que elas possam ficar abrangidas pelo regime jurídico do segredo de Estado, a solicitação do Governo ou por decisão do Presidente da Assembleia da República (Este é o segundo aspecto em que este projecto difere da anterior iniciativa legislativa do CDS-PP. Nessa altura previa-se que fosse a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional a solicitar essa qualificação).

3 - Projecto de lei n.º 72/IX (PSD)
O projecto de lei n.º 72/IX sistematiza-se em três artigos, estabelecendo-se que a participação da Assembleia da República se desenvolve antes da tomada de decisão quanto ao início ou ao termo da intervenção de militares portugueses nas missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte e também, permanentemente, durante o decurso das operações.
Neste projecto enunciam-se taxativamente em três alíneas (artigo 1.º, n.º 2) as situações ou modalidades que se consideram incluídas no n.º 1: missões humanitárias e de

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