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1152 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

na lei antes da alteração efectuada em 1 de Março de 1993.
Por fim, propõe o PCP que seja aditado o artigo 20.º-A, de maneira que expressamente fique consagrado na lei a não caducidade das petições apresentadas numa legislatura e nela não apreciadas, passando por isso a não ser necessária a sua renovação na legislatura seguinte.
Por seu turno, o projecto de lei n.º 146/IX, do PSD e CDS-PP, propõe-se alterar os artigos 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 2, e 20.º, n.º 2.
Quanto ao n.º 4 do artigo 20.º, propõe que o prazo actualmente previsto para apreciação das petições pela comissão competente seja reduzido de 60 para 30 dias e que o mesmo deixe de ser prorrogável.
No que se refere ao artigo 17.º, é proposto um novo número que torna obrigatória a audição dos peticionantes pela comissão respectiva desde que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.
Por fim. e no que respeita ao artigo 20.º, apenas se acrescenta que o agendamento deverá ser efectuado no prazo de 30 dias, sendo que a actual redacção não prevê qualquer prazo para o efeito.
Resta agora proceder à análise do conteúdo do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista, que é substancialmente diferente dos anteriores.
O PS propõe aditar um n.º 3-A ao artigo 9.º, um n.º 2-A ao artigo 15.º, um novo artigo 13.º-A e um novo artigo 15.º-A, à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.
No que se refere ao n.º 3-A do artigo 9.º, do mesmo decorrerá a obrigação para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como para os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de petições, a organização de sistemas para a recepção electrónica das mesmas.
Pretende, pois, o PS que aquelas entidades, nas quais se inclui a Assembleia da República, criem mecanismos para que possam passar a receber petições via Internet, o que actualmente não se verifica.
Quanto ao n.º 2-A do artigo 15.º, que o PS pretende ver aditado, o mesmo define, na alínea a), os procedimentos para o depósito de petições no sítio da Assembleia da República (www.parlamento.pt) e na alínea b) os procedimentos para o envio de petições por correio electrónico. Está ainda prevista uma alínea c), na qual se admite o envio de petições por outras formas electrónicas, ficando a caber a esta Comissão a apreciação e a eventual emissão de parecer favorável em tais casos.
Os dois artigos que o PS pretende ver aditados têm como objectivo o controlo informático e divulgação da tramitação, decorrendo do novo artigo 13.º-A a aditar, a necessidade das entidades onde ocorra a entrega de petições a organização de sistemas de controlo informático de petições, bem como de diversas fases da sua tramitação nos respectivos sítios da Internet.
No que se refere ao artigo 15.º-A a aditar, do mesmo decorre a forma que a Assembleia da República deverá adoptar para efectuar os referidos controlo informático e divulgação da tramitação.
Em conclusão, dos projectos de lei em análise decorrem diversas alterações à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, tendentes a melhorar, a dignificar e a facilitar o exercício do direito de petição, designadamente por se prever a fixação de prazos peremptórios para a apreciação das petições e o alargamento da forma de recepção das mesmas, tendo em conta os meios electrónicos actualmente existentes, como sejam o correio e os endereços.
Parecer

Os projectos de lei n.os 69/IX, 144/IX e 146/IX, apresentados, respectivamente, pelos Partidos Comunista, Socialista e Social-Democrata e Popular, reúnem os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2002. - O Deputado Relator, Eugénio Marinho - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 12/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.º
(Alteração à Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior)

O artigo 5.º da Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

(...)
2 - Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;
b) Suspensão do registo de cursos;
c) Revogação do registo de cursos;
d) Revogação do reconhecimento de graus;
e) Encerramento das instituições.

3 - O processo de avaliação das instituições ou dos cursos fica concluído obrigatoriamente com a atribuição de uma classificação de mérito.
4 - A acreditação académica compete às mesmas entidades que procedem à avaliação e consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e

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