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1153 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do registo dos cursos.
5 - Os relatórios finais de avaliação assim como os actos de acreditação ou de recusa de acreditação são comunicados ao membro do Governo responsável pelo ensino superior".

Artigo 2.º
(Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior)

É aprovado o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 3.º
(Revogações)

É revogada a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, Lei de Organização e Ordenamento do Ensino Superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Nota: O texto final foi aprovado na especialidade.

Anexo

REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Atribuições do Estado

Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior:

a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino;
b) Criar uma rede de estabelecimentos públicos que, no respeito pelas liberdades de aprender e de ensinar, cubra as necessidades de toda a população;
c) Assegurar condições de igualdade de oportunidades no acesso aos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino;
d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino;
e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica;
f) Assegurar a participação de professores e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior;
g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, instituições e cursos;
h) Promover a avaliação da qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino;
i) Garantir o cumprimento da lei e fiscalizar os estabelecimentos de ensino;
j) Financiar o funcionamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior, nos limites das disponibilidades orçamentais.

Artigo 2.º
Competências do Governo

Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem embargo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:

a) Criar estabelecimentos públicos de ensino superior;
b) Reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau.

2 - Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;
b) Registar os cursos conferentes de grau;
c) Reconhecer os graus;
d) Registar os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público e homologar os estatutos dos estabelecimentos públicos;
e) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino;
f) Fixar as vagas para a primeira inscrição e a frequência nos cursos conferentes de grau;
g) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e cursos a todos os interessados;
h) Criar mecanismos que assegurem a avaliação da qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado;
i) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino;
j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, quando esta o determinar, as sanções cominadas em caso de infracção.

Artigo 3.º
Igualdade de requisitos

A organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos conferentes de graus encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos comuns de qualidade.

Artigo 4.º
Objectivos gerais

1 - Nos estabelecimentos de ensino superior são ministrados cursos e atribuídos graus de ensino superior, não podendo ser ministrados cursos de outros níveis de ensino.

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