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1157 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

por um número de estudantes inferior a um mínimo a fixar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus estudos caso cesse o financiamento.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o ensino das artes, bem como outros casos devidamente justificados.

Artigo 23.º
Cursos públicos

1 - Não são atribuídas vagas para o primeiro ano de cursos conferentes de grau que nos dois últimos anos ministrados tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
2 - Não são objecto de financiamento os ramos, as opções e outras formas de especialização dos cursos, independentemente da sua denominação, que tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o ensino das artes, bem como outros casos devidamente justificados.

Artigo 24.º
Disposição comum

É assegurado o respeito pelos direitos adquiridos do pessoal docente e pessoal não docente afecto a cursos e estabelecimentos encerrados.

Capítulo IV
Cursos e graus de ensino superior

Artigo 25.º
Criação de cursos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior públicos e reconhecidos de interesse público gozam do direito a criar cursos conferentes de grau.
2 - O início de funcionamento dos cursos conferentes de grau carece de registo.
3 - O regime de registo dos cursos é comum para todos os estabelecimentos de ensino superior, distinguindo os cursos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.
4 - O registo de um curso implica o reconhecimento aos graus conferidos.

Artigo 26.º
Registo

1 - O pedido de registo dos cursos obedece à apresentação de um processo devidamente instruído, em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
2 - O funcionamento em estabelecimento de ensino superior de um curso que pretenda conferir graus sem o prévio registo do curso determina o indeferimento do pedido.
3 - O ensino ministrado nos cursos a que se refere o número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.

Artigo 27.º
Requisitos gerais dos cursos conferentes de grau

1 - São requisitos para o registo de um curso conferente de grau, os seguintes:

a) Projecto educativo, científico e cultural próprio;
b) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do curso, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados;
c) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por portaria, e ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior, os requisitos específicos para o registo de um curso conferente de grau.
3 - Nos cursos propostos pelos estabelecimentos de ensino superior públicos, o financiamento por parte do Estado fica ainda condicionado à sua adequação às necessidades da rede pública, verificada a relevância social do curso.

Artigo 28.º
Intransmissibilidade

O registo de cursos é intransmissível.

Artigo 29.º
Cancelamento do registo

O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram o registo dos cursos determinam o seu cancelamento.

Artigo 30.º
Instalações

O ensino de um curso conferente de grau só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 31.º
Vagas

1 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior aprova anualmente, por portaria, as vagas para cada curso conferente de grau, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino.
2 - Não é permitida a transferência de vagas atribuídas aos cursos entre estabelecimentos de ensino.

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