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1158 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

Artigo 32.º
Unidades de crédito

Tendo em vista a criação de um espaço europeu de ensino superior e a articulação entre os diversos tipos de ensino, entre ensino e investigação, a mobilidade internacional e interna dos estudantes, e de modo a assegurar a aprendizagem ao longo da vida, os cursos conferentes de grau são organizados pelo regime de unidades de crédito.

Capítulo V
Garantia de qualidade do ensino superior

Artigo 33.º
Princípios gerais

1 - O Estado exerce uma função essencial na garantia da qualidade do ensino superior, mas subsidiária da sociedade e das instituições.
2 - São atribuições do Estado para garantia da qualidade do ensino superior:

a) Assegurar que as instituições prestam informação sobre os indicadores de qualidade dos estabelecimentos de ensino e cursos e publicitá-la;
b) Assegurar a existência de um sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior;
c) Criar um sistema de fiscalização, assente na Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, independentemente do sistema de avaliação.

Artigo 34.º
Informação

1 - Os estabelecimentos de ensino superior prestam informação actualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente, instalações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos curriculares.
2 - São objecto de divulgação pública as informações relativas aos estabelecimentos de ensino superior e cursos.
3 - São igualmente objecto de divulgação pública os resultados do processo de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.

Artigo 35.º
Avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior é regido por diploma próprio.

Artigo 36.º
Acreditação

1 - A acreditação académica consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do registo dos cursos.
2 - A acreditação compete à mesma entidade que procede à avaliação.
3 - A acreditação exprime-se pela dotação "acreditado" ou "não acreditado".
4 - As decisões de acreditação e de não acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos cursos são comunicadas ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, para os efeitos previstos nos números seguintes.
5 - A recusa de acreditação de um estabelecimento de ensino superior pode implicar a suspensão do seu funcionamento e a revogação da autorização do funcionamento ou do reconhecimento de interesse público, consoante os casos.
6 - A recusa de acreditação de um curso pode implicar o cancelamento do registo com a consequente cessação do seu funcionamento.
7 - Nas situações previstas nos números anteriores serão definidas as condições em que os estudantes podem transferir-se para outro estabelecimento de ensino.

Artigo 37.º
Acreditação do plano de estudos

1 - Com a acreditação de um curso consideram-se igualmente acreditados os respectivos planos de estudo.
2 - A acreditação de um plano de estudos implica o reconhecimento automático de equivalência das qualificações obtidas, para efeito de prosseguimento de estudos dos estudantes em diferente instituição de ensino.

Artigo 38.º
Organização curricular dos cursos

Os estabelecimentos de ensino superior são livres para organizar os cursos que ministram.

Artigo 39.º
Planos de estudo

Para efeitos de acreditação dos cursos e tendo em vista assegurar igualdade no tratamento dos estabelecimentos de ensino superior, dos docentes e dos estudantes, e a qualidade do ensino, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior pode estabelecer, a recomendação do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e ouvidas as estruturas representativas das instituições de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos e as áreas científicas obrigatórias e facultativas dos respectivos planos de estudo.

Artigo 40.º
Fiscalização

1 - Todos os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a fiscalização do Estado.
2 - A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como atribuição fiscalizar o ensino superior e o cumprimento da legislação em vigor.

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