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1159 | II Série A - Número 038 | 05 de Novembro de 2002

 

Capítulo VI
Conselho Consultivo do Ensino Superior

Artigo 41.º
Funções

O Conselho Consultivo do Ensino Superior é o órgão específico de consulta do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 42.º
Âmbito

O Conselho Consultivo do Ensino Superior tem competência no âmbito de todo o ensino superior, universitário e politécnico, público e não público.

Artigo 43.º
Competências

1 - Compete ao Conselho Consultivo do Ensino Superior pronunciar-se sobre a política global do ensino superior, nomeadamente emitindo parecer sobre as questões relativas ao sistema de ensino superior que lhe sejam colocadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Conselho.
2 - Compete ao Conselho Consultivo do Ensino Superior pronunciar-se sobre:

a) Necessidades do País em quadros qualificados e as correspondentes prioridades de desenvolvimento do ensino superior;
b) Articulação entre o ensino universitário e o ensino politécnico;
c) Articulação entre o ensino superior público e o ensino superior não público;
d) Articulação entre o desenvolvimento do ensino superior e a política de ciência;
e) Articulação entre o ensino superior e a vida empresarial.

3 - O Conselho Consultivo do Ensino Superior deve, ainda, ser ouvido relativamente à criação e ao reconhecimento de novos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 44.º
Composição

1 - Compõem o Conselho Consultivo do Ensino Superior:

a) O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ou o seu representante, que preside;
b) Três individualidades a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Três individualidades a designar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
d) Três individualidades a designar pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Particular;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior militar, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
f) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior policial, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Administração Interna;
g) Três personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelo Conselho, sendo uma na área empresarial, uma na área das associações profissionais e uma na área laboral;
h) Um representante do Ensino Universitário Público, um representante do Ensino Superior Particular e Cooperativo e um representante do Ensino Superior Politécnico, a eleger pelas respectivas Associações Académicas de Estudantes.

2 - Têm ainda assento no Conselho Consultivo do Ensino Superior, sem direito a voto:

a) O Presidente da Fundação da Ciência e da Tecnologia;
b) O Director-Geral do Ensino Superior.

Artigo 45.º
Vogais designados

1 - Os vogais do Conselho Consultivo do Ensino Superior são designados por dois anos, e não representam como tal as entidades que os indicam.
2 - Os mandatos consideram-se automaticamente prorrogados até que sejam comunicadas por escrito, no prazo máximo de três meses, as designações dos vogais que os devem substituir.
3 - Para além do decurso do prazo, o mandato apenas cessa por impossibilidade física permanente, renúncia ou falta de assiduidade, nos termos do regimento do Conselho.
4 - Ocorrendo qualquer vaga, ela é preenchida por processo idêntico ao adoptado para a designação do vogal a substituir.
5 - No caso de um reitor de universidade ou de um presidente de instituto superior politécnico cessar as suas funções antes de o mandato no Conselho chegar ao seu termo, os respectivos mandatos são assumidos por quem legalmente os substituir.

Artigo 46.º
Funcionamento

O Conselho Consultivo do Ensino Superior tem sede em Coimbra, cabendo à Direcção-Geral do Ensino Superior assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento.

Artigo 47.º
Reuniões

O Conselho reúne ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, a convocação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos vogais.

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