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1264 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos dias 5 e 6 do próximo mês de 7y Novembro.

Aprovada em 24 de Outubro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DOMINICANA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Dominicana, entre os dias 14 a 17 do próximo mês de Novembro.

Aprovada em 24 de Outubro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 28/IX
(INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL E INFORMAÇÃO DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar e antecedentes parlamentares

O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre informação genética pessoal e informação de saúde.
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Este projecto de lei resulta de uma iniciativa legislativa que foi apresentada durante a VIII Legislatura, e que foi aprovada pela Assembleia da República (projecto de lei n.º 455/VIII - vide DAR II Série A n.º 63, de 2 de Junho de 2001), mas cujo trabalho de especialidade não foi concluído devido à dissolução do Parlamento.
Durante o período do debate na generalidade diversas entidades pronunciaram-se sobre as questões suscitadas por esse projecto de lei, e a iniciativa agora presente à Assembleia visa, segundo os seus proponentes, corresponder a uma nova redacção que considera todos esses comentários, críticas e sugestões - vide parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida in DAR II Série A n.º 68, de 15 de Junho de 2001, e parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados in DAR II Série A n.º 75, de 30 de Junho de 2001.
Uma das entidades que foi ouvida foi a direcção do Colégio da Especialidade de Genética Médica da Ordem dos Médicos, que contribuiu com sugestões e recomendações.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados apresentou igualmente um parecer muito detalhado, tendo sido, segundo os proponentes, aceites e retomadas as suas propostas de alteração ao articulado deste projecto de lei.
Do mesmo modo, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida publicou um parecer que analisa a anterior iniciativa legislativa, declarando, nomeadamente, que "O projecto de lei ocupa-se de uma importante matéria, não suficientemente tratada na legislação existente e de crescente significado individual, familiar, social e sanitário, graças aos progressos registados, a ritmo acelerado, na ciência genética. Ao preocupar-se, fundamentalmente, com a defesa dos direitos das pessoas, doentes e sãs, com a confidencialidade e reserva da sua intimidade, o projecto de lei em apreço merece, indubitavelmente, ser considerado como útil e louvável iniciativa legislativa".
Assim, o Conselho apresentou um amplo conjunto de sugestões "para o aperfeiçoamento de um texto que a muitos títulos é de louvar, mormente quando propõe dispositivos legais para a regulação do recurso da testes genéticos, proíbe a realização de testes predizentes sem consentimento informado ou sem condições de aconselhamento e acompanhamento, ou ainda quando proscreve a comercialização de testes sem indicação médica. O impedimento do recurso a testes genéticos por parte das seguradoras e das empregadoras, com fins discriminatórios, é igualmente de realçar, como toda a ênfase posta na garantia dos princípios de não discriminação, de confidencialidade e de protecção adequada dos sujeitos".
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades, Direitos e Garantias da Assembleia da República aprovou um relatório - vide relatório e parecer da 1.ª Comissão in DAR II Série A n.º 67, de 9 de Junho de 2001 - sobre essa iniciativa da VIII Legislatura, chamando a atenção, entre outros, para um conjunto de legislação que serve de referência ao actual debate, nomeadamente a Lei n.º 3/84, de 24 de Março, sobre educação sexual e planeamento familiar, que se refere ao estudo e tratamento de situações de esterilidade, estudo e prevenção de doenças de transmissão hereditária, ao Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro, que garante a idoneidade de práticas de procriação assistida, à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, que reafirma o direito dos pacientes de decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que é proposta, salvo disposição legal em contrário, à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, que regula a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, ao Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril, que define normas para ensaios clínicos a realizar em seres humanos, à Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, que define o direito à informação do utente dos serviços de saúde mental e o direito de decidir participar ou não em ensaios clínicos.
É no quadro desta legislação, entre outra, que se deve definir a regulação da informação genética pessoal.
Foram discutidos em conjunto - discussão conjunta in DAR I Série n.º 93, de 8 de Junho de 2001 - com essa iniciativa os projectos de resolução n.os 139/VIII, do PSD - Defesa a salvaguarda da informação genética pessoal - e 143/VIII, do PS - Aprova medidas de protecção da dignidade pessoal e da identidade

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