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1269 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

- Deverá ser amplamente promovido o correcto conhecimento das opções éticas subjacentes às disposições da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, assim como da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos do Homem e accionados os mecanismos conducentes à sua implementação;
- Deverão ser revistos os mecanismos que asseguram a protecção de dados genéticos;
- Testes genéticos pré-sintomáticos só devem ser realizados, com consentimento do próprio, por indicação do médico geneticista, na sequência de adequada consulta de acompanhamento psicossocial que, posteriormente, continue a dar-lhe apoio;
- A selecção das características físicas dos nascituros é eticamente inaceitável;
- Sejam completadas as disposições jurídicas que protegem as pessoas de aplicações inapropriadas do conhecimento do genoma humano;
- As possibilidades e as limitações técnicas das aplicações médicas do conhecimento do genoma devem ser correcta e amplamente divulgadas e discutidas, tanto na sociedade portuguesa em geral como, em especial, ao nível do ensino.
Sublinhe-se que a 1.ª Comissão deliberou, no decurso da IX Legislatura, que seria curial promover um colóquio público sobre a matéria em causa, envolvendo a comunidade científica, o qual deveria ser promovido até ao final do ano em curso.
A matéria objecto do projecto de lei em análise carece de regulamentação. Ela é necessária, importantíssima, urgente e extremamente delicada, face às implicações que dela decorrem e que já foram extensamente descritas.
Por isso, o projecto de lei prevê, também, uma alteração ao Código Penal que visa punir, através da aplicação de penas de prisão, quem não observe as normas nele contidas, designadamente no que se refere à solicitação ou divulgação sem a devida autorização de dados referentes à identidade genética alheia, quem de qualquer forma intervenha em clonagem humana para fins reprodutivos e quem opere neste âmbito sem certificação legítima.
Tratando-se, ainda, de matéria em rápida evolução, determina-se a nomeação de uma Comissão Permanente de Genética Médica com competências a nível da revisão periódica da legislação aplicável, em função da evolução do conhecimento e das suas implicações éticas e determina-se ao Governo que de cinco em cinco anos inventarie as condições e consequências da aplicação da lei por forma a permitir o seu aperfeiçoamento.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 28/IX, do BE, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 2002. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 48/IX
(PREVINE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do PS apresentou a esta Assembleia da República o projecto de lei n.º48/IX - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa vertente baixou, em 4 de Junho de 2002, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, conteúdo e motivação

A presente iniciativa visa prevenir e proibir a discriminação com base na deficiência, sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas em razão de uma qualquer deficiência.
Referem os proponentes que "na Europa estima-se que sejam 37 milhões, e em Portugal 1 milhão, os cidadãos que se encontram afectados com algum tipo de deficiência, ou seja, no nosso país significa 10% da população, tendência essa que tende a aumentar face ao envelhecimento da população e ao elevado índice de sinistralidade no trabalho".
Consideram os proponentes que "a problemática da inserção social das pessoas portadoras de deficiência reveste-se da maior importância", tendo as mesmas direito a uma existência digna e feliz, ao acesso a oportunidades de realização pessoal, a uma vida familiar, ao acesso a mecanismos de mobilidade social, com especial incidência na educação, formação e no trabalho.
Os proponentes salientam que "em Portugal a existência de uma rede densa de instituições, emanando da sociedade civil, que se dedicam às causas dos cidadãos portadores de deficiências é um factor de promoção de uma política integrada de defesa das causas dos deficientes e um recurso de uma importância inestimável".
A presente iniciativa, que integra 11 artigos, encara a deficiência "como uma questão de direitos humanos", e considera, entre outros, os seguintes pontos:
- A aplicação do diploma a quaisquer entidades públicas ou privadas - artigo 2.º;
- "Entende-se por discriminação em razão da deficiência qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias, ou de direitos económicos, sociais e culturais" - artigo 3.º;

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