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1272 | II Série A - Número 041 | 09 de Novembro de 2002

 

- A necessidade de obtenção do consentimento do responsável do serviço de saúde prisional, o qual é dado sempre que se coloque a necessidade de redução de danos e prevenção de riscos.
Prevê o artigo 2.º do projecto de lei a sua entrada em vigor 60 dias após a publicação.

III - Enquadramento constitucional

O artigo 64.º determina que "todos têm direito à protecção na saúde e o dever de a defender e promover", incumbindo "prioritariamente ao Estado (…) garantir o acesso a todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação".
Impõe o artigo 30.º, n.º 5, da Lei Fundamental que "Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução".
Do supra citado normativo constitucional decorre o princípio geral segundo o qual os reclusos mantêm todos os seus direitos, designadamente o direito à saúde, com um âmbito idêntico ao dos outros cidadãos, excepcionadas, obviamente, as restrições inerentes ao cumprimento da pena de prisão.

IV - Enquadramento legal

4.1 - Dos antecedentes parlamentares:
A presente iniciativa legislativa constitui a retoma integral do projecto de lei n.º 351/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar Os Verdes, o qual, submetido à votação na generalidade, foi rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e do CDS-PP, votos a favor de Os Verdes e do BE e abstenções do PCP e de quatro Deputados do PSD - cifra Dar I Série n.º 44, de 2 de Fevereiro de 2001, página 1781.
4.2 - Da lei aplicável:
O projecto de lei vertente integra-se no âmbito da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro.
O diploma supra mencionado procurou dar resposta à enorme incidência das doenças infecto-contagiosas em meio prisional, evidenciada, entre outros documentos, nos relatórios de observação, de 1996 e 1998, do Provedor de Justiça.
Aprovada, em votação final global, por unanimidade (DAR I Série n.º 102, de 3 de Julho de 1999, páginas 3752), a Lei n.º 170/99 contém normas que visam a adopção, por todos os estabelecimentos prisionais, de medidas que visam a prevenção e redução da incidência das doenças infecto-contagiosas em meio prisional, mantendo os reclusos a sua condição de utentes do Serviço Nacional de Saúde, designadamente as seguintes:
- Garantia da realização de testes de rastreio, periódico e gratuito, de doenças infecto-contagiosas, com a adopção de mecanismos de salvaguarda da confidencialidade e de medidas de acompanhamento especializado;
- Garantia do acesso, por parte dos reclusos infectados, a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizados aos cidadãos em geral;
- Dever de os estabelecimentos prisionais adoptarem normas de prevenção geral, gratuitas, incluindo a informação, a vacinação e a distribuição de material de protecção e de desinfecção.

V - Das doenças infecto-contagiosas nas prisões portuguesas: troca de seringas

De acordo com o estudo Trajectórias e Consumo de Drogas nas Prisões: um Diagnóstico, publicado em Novembro de 2001, 16% dos reclusos que fizeram testes de rastreio para saber se tinham HIV/Sida declararam que esse resultado era positivo. Em relação às hepatites, o valor é também elevado: 10% declararam resultados positivos de Hepatite B e 27%, de Hepatite C.
Segundo esse mesmo estudo, 47,4% dos reclusos inquiridos declararam consumir na prisão pelo menos uma qualquer substância estupefaciente.
Quanto às modalidades de consumo na prisão:
- 11% do total dos reclusos inquiridos declarou já se ter injectado na prisão;
- 26,8% dos reclusos que declaram consumos de droga alguma vez na vida afirmou já se ter injectado na prisão.
Por sua vez, o Estudo de Avaliação do Programa de Seringas - Diz não a uma seringa em segunda mão", apresentado em Lisboa em 16 de Julho de 2002, refere que se o programa de troca de seringas existisse no interior das cadeias teriam sido prevenidas 638 contaminações e poupados 177 milhões de euros.
Na cerimónia de apresentação do supra referido relatório o Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, com base nos números apresentados, defendeu que a introdução do programa troca de seringas nos estabelecimentos prisionais pode ter êxito e assim contribuir para se evitar novas infecções e poupar nos custos a estas associados. Mas reconheceu que a implantação da medida coloca questões de segurança, diferentes do meio livre.
Contra a implementação desta medida manifestou-se publicamente o Sindicato do Corpo da Guarda Prisional, afirmando que uma seringa na mão de um recluso é uma arma, o que põe em causa a segurança e saúde dos que trabalham dentro das prisões e dos reclusos não toxicodependentes.
Acrescenta ainda aquele órgão representativo dos trabalhadores que o consumo de drogas nas cadeias se faz sobretudo por inalação, o que vem diminuir os factores de risco de contágio de doenças infecto-contagiosas.
Tendo em consideração o que antecede, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 58/IX, de Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para serem apreciados e votados, na generalidade, em reunião plenária da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Francisco José Martins - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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