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Sábado, 9 de Novembro de 2002 II Série-A - Número 41

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República a Espanha.
- Viagem do Presidente da República à República Dominicana.

Projectos de lei (n.os 28, 48, 58, 71 e 105/IX):
N.º 28/IX (Informação genética pessoal e informação de saúde):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 48/IX (Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência):
- Idem.
N.º 58/IX Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional) :
- Idem.
N.o 71/IX (Elevação da povoação de Silvalde, no concelho de Espinho, à categoria de vila):
- Texto de substituição apresentado pela Deputada do PS Rosa Maria Albernaz.
N.º 105/IX Alteração à Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil) :
- Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.

Propostas de lei (n.os 12 e 17/IX):
N.º 12/IX (Aprova o regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 17IX (Aprova o estatuto do aluno do ensino não superior):
- Idem.

Propostas de resolução (n.os 8, 10 e 11/IX):
N.º 8/IX (Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 10/IX (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias, assinado em Andorra, em 15 de Novembro de 2000):
- Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 11/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, a 23 de Maio de 2001):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos dias 5 e 6 do próximo mês de 7y Novembro.

Aprovada em 24 de Outubro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DOMINICANA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Dominicana, entre os dias 14 a 17 do próximo mês de Novembro.

Aprovada em 24 de Outubro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 28/IX
(INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL E INFORMAÇÃO DE SAÚDE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar e antecedentes parlamentares

O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre informação genética pessoal e informação de saúde.
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Este projecto de lei resulta de uma iniciativa legislativa que foi apresentada durante a VIII Legislatura, e que foi aprovada pela Assembleia da República (projecto de lei n.º 455/VIII - vide DAR II Série A n.º 63, de 2 de Junho de 2001), mas cujo trabalho de especialidade não foi concluído devido à dissolução do Parlamento.
Durante o período do debate na generalidade diversas entidades pronunciaram-se sobre as questões suscitadas por esse projecto de lei, e a iniciativa agora presente à Assembleia visa, segundo os seus proponentes, corresponder a uma nova redacção que considera todos esses comentários, críticas e sugestões - vide parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida in DAR II Série A n.º 68, de 15 de Junho de 2001, e parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados in DAR II Série A n.º 75, de 30 de Junho de 2001.
Uma das entidades que foi ouvida foi a direcção do Colégio da Especialidade de Genética Médica da Ordem dos Médicos, que contribuiu com sugestões e recomendações.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados apresentou igualmente um parecer muito detalhado, tendo sido, segundo os proponentes, aceites e retomadas as suas propostas de alteração ao articulado deste projecto de lei.
Do mesmo modo, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida publicou um parecer que analisa a anterior iniciativa legislativa, declarando, nomeadamente, que "O projecto de lei ocupa-se de uma importante matéria, não suficientemente tratada na legislação existente e de crescente significado individual, familiar, social e sanitário, graças aos progressos registados, a ritmo acelerado, na ciência genética. Ao preocupar-se, fundamentalmente, com a defesa dos direitos das pessoas, doentes e sãs, com a confidencialidade e reserva da sua intimidade, o projecto de lei em apreço merece, indubitavelmente, ser considerado como útil e louvável iniciativa legislativa".
Assim, o Conselho apresentou um amplo conjunto de sugestões "para o aperfeiçoamento de um texto que a muitos títulos é de louvar, mormente quando propõe dispositivos legais para a regulação do recurso da testes genéticos, proíbe a realização de testes predizentes sem consentimento informado ou sem condições de aconselhamento e acompanhamento, ou ainda quando proscreve a comercialização de testes sem indicação médica. O impedimento do recurso a testes genéticos por parte das seguradoras e das empregadoras, com fins discriminatórios, é igualmente de realçar, como toda a ênfase posta na garantia dos princípios de não discriminação, de confidencialidade e de protecção adequada dos sujeitos".
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades, Direitos e Garantias da Assembleia da República aprovou um relatório - vide relatório e parecer da 1.ª Comissão in DAR II Série A n.º 67, de 9 de Junho de 2001 - sobre essa iniciativa da VIII Legislatura, chamando a atenção, entre outros, para um conjunto de legislação que serve de referência ao actual debate, nomeadamente a Lei n.º 3/84, de 24 de Março, sobre educação sexual e planeamento familiar, que se refere ao estudo e tratamento de situações de esterilidade, estudo e prevenção de doenças de transmissão hereditária, ao Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro, que garante a idoneidade de práticas de procriação assistida, à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, que reafirma o direito dos pacientes de decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que é proposta, salvo disposição legal em contrário, à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, que regula a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, ao Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril, que define normas para ensaios clínicos a realizar em seres humanos, à Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, que define o direito à informação do utente dos serviços de saúde mental e o direito de decidir participar ou não em ensaios clínicos.
É no quadro desta legislação, entre outra, que se deve definir a regulação da informação genética pessoal.
Foram discutidos em conjunto - discussão conjunta in DAR I Série n.º 93, de 8 de Junho de 2001 - com essa iniciativa os projectos de resolução n.os 139/VIII, do PSD - Defesa a salvaguarda da informação genética pessoal - e 143/VIII, do PS - Aprova medidas de protecção da dignidade pessoal e da identidade

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genética do ser humano -, os quais deram origem às Resoluções n.os 47 e 48/2001, respectivamente (in DAR I Série A n.º 160, de 12 de Julho).
Sublinhe-se que na legislatura anterior foi entretanto aprovada e discutida, através da proposta de resolução n.º 36/VIII - a proposta de resolução n.º 36/VIII deu origem à Resolução n.º 1/2001, publicada no DR I Série A n.º 2, de 3 de Janeiro de 2001 -, a ratificação da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997.
Relacionado com a iniciativa em causa, e já no âmbito da IX Legislatura, destacamos ainda o projecto de lei n.º 90/IX, do PS - que regula as técnicas de procriação medicamente assistida -, que foi distribuído a esta mesma Comissão.

II - O objecto, motivação e soluções normativas do projecto de lei n.º 28/IX

A iniciativa vertente tem por escopo a definição do conceito de informação genética e as regras para a investigação, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde.
Para os autores do projecto de diploma, ora em apreciação, além da investigação laboratorial propriamente dita, a promoção do conhecimento do genoma humano impõe igualmente a regulação do uso desse conhecimento.
As grandes opções normativas delineadas em torno de 26 artigos podem reconduzir-se ao seguinte:
- Define os conceitos de informação em saúde e de informação médica;
- Define as regras da separação entre informação médica e informação genética, predictiva ou pré-sintomática;
- Define a propriedade de toda a informação em saúde como sendo da pessoa em causa, atribuindo ao sistema de saúde o papel de depositário desta informação, que circula em condições definidas e sob autorização expressa do seu titular;
- Reafirma o princípio da não discriminação em consequência do património genético;
- Define as regras para os pedidos de informação genética por parte de seguradoras, empregadores, estabelecimentos de ensino, agências de adopção ou outros;
- Define a confidencialidade da informação genética aplicando a regra do sigilo a todos os profissionais de saúde, incluindo os que trabalhem para companhias de seguros ou para outras entidades, incluindo os médicos de trabalho em empresas, que não podem transmitir às empresas e entidades qualquer informação que seja propriedade da pessoa;
- Define as regras para registo de informação genética não-médica em processos clínicos hospitalares e outros;
- Define as regras para utilização e conservação de material biológico resultante de exames médicos e laboratoriais;
- Estimula a investigação científica sobre o genoma humano;
- Define regras para a colheita e conservação de amostras biológicas;
- Estabelece procedimentos para a constituição e manutenção de bancos de produtos biológicos (DNA e outros) usados para testes e para investigação;
- Define os princípios da construção e manutenção das bases de dados genéticos;
- Adopta medidas para a formação de médicos geneticistas e reforça as capacidades de intervenção médica no aconselhamento genético;
- Reconhece, a exemplo do que acontece noutros países europeus, a necessidade de formação em aconselhamento genético de profissionais de saúde não-médicos, de modo a colmatar as necessidades existentes;
- Não reconhece o patenteamento de conhecimento do código genético humano.
Face ao anterior projecto verifica-se que sofreram alterações, designadamente, os artigos 2.º (Informação de saúde), 3.º (Propriedade da informação de saúde), 4.º (Tratamento da informação de saúde), 6.º (Informação genética), 9.º (Testes genéticos), 15.º (Laboratórios que procedem ou que oferecem testes genéticos) e 20.º (Bancos de DNA e outros produtos biológicos). As alterações vão essencialmente ao encontro das benfeitorias sugeridas pelas entidades auscultadas supra referidas.

III - A identidade pessoal no texto constitucional

Dispõe o artigo 1.º da CRP que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
No douto entendimento de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, a dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais - desde os direitos pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc) até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores (direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc), mas também à organização económica (princípio da igualdade da riqueza dos rendimentos, etc). Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional.
Não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a no caso dos direitos sociais ou invocá-los para construir uma "teoria do núcleo da personalidade" individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos um conjunto significativo de direitos distintos a que chama de "outros direitos pessoais" e que estão ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas, abarcando aquilo a que a literatura juscivilista designa por direitos da personalidade.
De salientar que por força do IV Processo de Revisão Constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro) foi acrescentado ao catálogo dos direitos pessoais o

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direito ao desenvolvimento da personalidade, marcando-se por esta via a dignidade da personalidade individual (matéria que é abordada no Tratado de Amsterdão à luz da não-discriminação em função da opção sexual) e o direito à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, solução que, sem embargo da natureza imediatamente preceptiva dos direitos, liberdades e garantias, não deixará de constituir um reforço, em várias vertentes, da sua efectividade - vide CRP (4.ª revisão) Anotada por Jorge Lacão, Texto Editora, Setembro de 1997.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 26.º prevê expressamente que "a lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica", alteração esta que surgiu em correspondência directa e sintonia com os contributos do Conselho da Europa, designadamente através da Convenção da Bioética.
Trata-se, pois, de um comando constitucional inovador, de inegável valor no quadro do respeito pela dignidade da pessoa humana e que deverá servir para balizar a intervenção do legislador ordinário também no que respeita à biomedicina e nas suas implicações para o ser humano.

IV - A Convenção da Bioética e a evolução internacional e comunitária

A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, conhecida por Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, adoptada pelos Estados-membros do Conselho da Europa outros Estados e a Comunidade Europeia, em Oviedo, a 4 de Abril de 1997, tem como desiderato último assegurar a protecção do ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantir a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina.
Tomando em consideração os rápidos desenvolvimentos da biologia e da medicina, cujo uso impróprio pode fazer perigar a dignidade da pessoa humana e que os progressos neste domínio devem ser utilizados em benefício das gerações presente e futuras, as Partes Contratantes procuram, através desta Convenção, adoptar os procedimentos e medidas adequadas a garantir a dignidade do ser humano e os direitos e liberdades fundamentais da pessoa.
Neste contexto, a citada Convenção constitui um marco histórico no quadro dos direitos humanos, porquanto coloca em evidência o equilíbrio entre o desenvolvimento/progresso científico no domínio da biomedicina e os interesses do indivíduo, da sociedade e da própria humanidade.
A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina tem o seu enquadramento nos objectivos do Conselho da Europa, nomeadamente no que concerne à salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e tem como referencial outros instrumentos jurídicos internacionais de inegável importância, como sejam:
- A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948, e que reconhece o direito à igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana;
- A Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, que promove e salvaguarda os direitos civis e políticos e os direitos do humanos e liberdades fundamentais;
- A Carta Social Europeia, aprovada em 1961, com vista a melhorar o nível de vida e a promover o bem estar do ser humano;
- O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado em 1966;
- A Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, adoptada em 1981, destinada a garantir o respeito a todas as pessoas singulares pelos seus direitos e liberdades fundamentais e, em especial, pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito;
- E, por último, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em 1989, que visa reconhecer e garantir às crianças um conjunto de direitos fundamentais tendentes a promover o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
Entre os aspectos mais importantes da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, cuja finalidade é proteger o ser humano na sua dignidade e na sua identidade no âmbito da biomedicina, sublinham-se os seguintes:
- Consagra o primado do ser humano no sentido da prevalência do bem-estar humano sobre o interesse único da sociedade e da ciência;
- Estabelece o consentimento livre e esclarecido da pessoa como regra geral de qualquer intervenção no domínio da saúde e confere especial protecção às pessoas que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento;
- Prevê o respeito pela vida privada e o direito à informação do paciente;
- Proíbe toda a forma de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético;
- Impede, salvo para fins médicos ou de investigação científica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado, a realização de testes predictivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética;
- Permite as intervenções sobre o genoma humano apenas por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e se não tiverem como fim introduzir modificações do genoma da descendência;
- Proíbe a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para selecção do sexo, salvo para evitar doenças hereditárias ligadas ao sexo;
- Consagra a liberdade do exercício da investigação científica no domínio da biomedicina no respeito pela protecção do ser humano;
- Proíbe a criação de embriões com finalidades de investigação científica e estabelece que a pesquisa em embriões in vitro, quando admitida por lei, deverá assegurar uma protecção adequada do embrião;

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- Permite a colheita de órgãos ou tecidos em dador vivo para transplante quando tal seja no interesse terapêutico do receptor e não se disponha de órgão ou tecido proveniente do corpo de pessoa falecida ou de método terapêutico alternativo de eficácia comparável;
- Proíbe a obtenção de lucros através do corpo humano e das suas partes, assim como a utilização das partes do corpo humano para outro fim que não aquele para que foram colhidas.
Trata-se, em suma, de uma importante Convenção que consagra um vasto conjunto de normativos, que, por um lado, asseguram o livre exercício da investigação científica no domínio da biomedicina e, por outro, garantem o integral respeito pela pessoa humana na sua dignidade e identidade.
São estes os princípios gerais e disposições mais relevantes vertidas na Convenção e que com a aprovação da mesma deverão ter o normal acolhimento e desenvolvimento no ordenamento jurídico português.
De referir, ainda, a propósito da Convenção, o Parecer n.º 30/CNECV/2000, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, que se pronuncia favoravelmente à ratificação da mesma nos seguintes termos: "A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina põe em evidência algumas lacunas existentes na legislação portuguesa que carecem de definição legal - tal é o caso de disposições relativas à reprodução medicamente assistida e protecção do embrião, da protecção de incapazes, utilização de partes do corpo humano, ou disposições relativas ao genoma humano - e, por outro lado, a necessidade de um verdadeiro debate multidisciplinar sobre as matérias nela versadas, debate este que se pretende generalizado à sociedade portuguesa em geral e aos vários intervenientes directos nos assuntos nele focados em particular". E conclui "O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida considera importante a ratificação da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, pelo Estado português, chamando a atenção para a necessidade de rapidez na ratificação da Convenção e outros instrumentos internacionais e regionais, dada a crescente aceleração das grandes questões que se põem a todas as sociedades".
O Protocolo anexo à Convenção estabelece um conjunto de disposições complementares da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e Medicina, no sentido de proibir expressamente a clonagem de seres humanos.
Na adopção do citado Protocolo os seus signatários tiveram em linha de conta os desenvolvimentos científicos no domínio da clonagem; a possibilidade técnica da aplicação da clonagem aos seres humanos; a consideração de que a instrumentalização do ser humano através da clonagem se afigura contrária à dignidade do homem constituindo um uso impróprio da biologia e da medicina; e, igualmente, as enormes dificuldades de ordem médica, psicológica e social que esta prática biomédica pode acarretar para todas as pessoas envolvidas.
Nessa conformidade o Protocolo proíbe expressamente qualquer intervenção cuja finalidade seja a de criar um ser humano geneticamente idêntico a outro ser humano, vivo ou morto, não aceitando nenhuma derrogação às suas disposições. A ratificação deste protocolo adicional colocará Portugal no grupo dos países que consideram a clonagem humana uma grave ofensa à dignidade humana e aos direitos fundamentais.
A propósito da clonagem de seres humanos e suas implicações éticas, cabe aqui referenciar o Parecer n.º 21/CNECV/97, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, que expressamente refere "A clonagem de seres humanos, pela gravidade dos problemas que põe à dignidade da pessoa humana, ao equilíbrio da espécie humana e à vida em sociedade, é eticamente inaceitável e deve ser proibida".
A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina e o Protocolo Adicional surgem como uma resposta à evolução das tecnologias da biologia e da medicina e à necessidade de promover a sua utilização apenas e só no respeito pela dignidade humana e em benefício do bem-estar humano.
Em 11 de Novembro de 1997 a UNESCO adoptou a Declaração Universal sobre o Genoma Humano, que é o primeiro instrumento universal no campo da biologia. Neste instrumento refere-se, a título preambular, que esta Declaração Universal "é um ponto de partida, o início da consciencialização internacional da necessidade da ética ao lidar com ciência e tecnologia".
Para além dos instrumentos jurídicos internacionais que inspiraram a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, Carta Social Europeia e a Convenção sobre os Direitos da Criança), outros relativos à biomedicina podem, ainda, ser chamados à colação, designadamente:
- A Resolução de 16 de Março de 1989, do Parlamento Europeu, sobre problemas éticos e jurídicos da manipulação genética;
- A Resolução de 22 de Novembro de 1993, do Parlamento Europeu, sobre fecundação artificial in vitro;
- A Resolução de 28 de Outubro de 1996, do Parlamento Europeu, sobre a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano relativamente à aplicação da biologia e da medicina;
- A Recomendação 1046(1986), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre comércio de embriões e de fetos mortos;
- A Recomendação 1100(1989), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre utilização de embriões e fetos humanos na investigação científica, que reitera que o embrião deve ser protegido desde a fecundação do óvulo.
Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia contém regras e princípios relativos à protecção da dignidade humana e das liberdades fundamentais face à biomedicina. Com efeito, o n.º 2 do artigo 3.º, daquela Carta, relativo ao "Direito à integridade do ser humano", consagra no domínio da medicina e da biologia o respeito pelo consentimento livre e esclarecido da pessoa; a proibição de práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas; a proibição de transformar o corpo humano ou a suas partes em fonte de lucro

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e, finalmente, a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

V - O Código Genético e o genoma humano
(A este propósito vide Genoma humano por Charles Auffray, Biblioteca Básica de Ciência e Cultura)

5.1 - Implicações jurídicas do conhecimento do genoma humano (in Temas do Direito da Medicina, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Centro de Direito Biomédico, Coimbra Editora, e Conhecimento Perigoso - O projecto de genoma humano e as suas implicações, por Tow Wilkie, Caminho);
Os resultados que se procuram não se limitam à identificação do indivíduo, mas antes ao conhecimento de informações relativas à sua saúde ou, dito de outro modo, à sua propensão para certa doença.
Trata-se, pois, de diagnosticar doenças genéticas ou metabólicas que, por definição, não existem no momento da pesquisa mas podem eclodir num momento posterior, consoante se verifiquem circunstâncias futuras e propícias.
Verificada a presença de um ou mais genes defeituosos, trata-se de formular previsões quanto à sua manifestação posterior - previsões que podem depender de uma transmissão hereditária, ou de circunstâncias externas ao indivíduo, como o ambiente ou alimentação, ou ainda do mero decurso do tempo.
Quanto à terapia génica consiste numa intervenção sobre o ADN com o propósito de substituir ou modificar um gene defeituoso, ou adicionar um gene são que compense o mau funcionamento de outro.
A terapia génica ainda é meramente experimental, embora o seu desenvolvimento seja o objectivo natural da investigação médica.
A intervenção sobre as células de um tecido destinada a repor a saúde de um certo doente - a terapia de células somáticas - não é uma intervenção diferente de qualquer acto médico e não merece, portanto, atenção especial.
A intervenção sobre o ADN contido em gâmetas - terapia da linha germinal - é um propósito mais delicado, pois a modificação operada vai transmitir-se à descendência segundo as leis de hereditariedade.
Trata-se, pois, de alterações que se inscrevem no futuro da espécie humana e é razoável duvidar da sua legitimidade ou, pelo menos, hesitar sobre o alcance com que devem ser permitidas. Tanto mais quanto é certo que não sabemos ainda quais seriam as consequências de um equilíbrio biológico em que as doenças genéticas deixassem de existir por acção do homem.
No âmbito vasto da protecção de dados pessoais, a tutela da confidencialidade de dados clínicos tem uma importância especial. Trata-se de uma espécie dos chamados dados pessoais "sensíveis" - daqueles que não dizem respeito à normal vida de relação entre os indivíduos e cuja divulgação suscita riscos de discriminação injusta; trata-se de usar uma terminologia já conhecida, de dados respeitantes à esfera da vida "privada", quando não à própria vida "íntima".
Dentro da categoria de dados clínicos, podem autonomizar-se os dados de natureza genética, pela suas características peculiares:
- São os dados clínicos mais "íntimos", que podem não ter manifestações ostensivas durante muitos anos ou podem não chegar a ter expressão fenotípica;
- São dados "familiares", porque as características genéticas adquirem-se e transmitem-se hereditariamente. Assim, quando se gera ou se conhece um dado clínico genético expõe-se mais do que o indivíduo investigado ao risco da sua divulgação - na verdade, toda a sua família fica "sob suspeita", pois sabe-se qual é o modo de transmissão do gene anómalo entre os familiares, consoante a doença de que se trata;
- São dados que exigem uma conservação mais duradoura dos que os outros dados clínicos. O estudo dos dados genéticos só tem sentido no âmbito da família, exige a investigação de várias gerações e, portanto, impõe uma conservação que vai para além da morte do indivíduo que os produz.
Estas características parecem recomendar, segundo Marguerite Chapman, uma garantia especial firme de confidencialidade.

5.2 - O Conselho Nacional de Ética para as Ciência da Vida:
Segundo o Conselho Nacional de Ética para as Ciência da Vida (Parecer 31/CNECV/2000), uma das utilidades desta descoberta reside em nos dar uma base sólida para começar o longo trabalho de determinar, com todo o pormenor, os erros genéticos que causam muitas mais enfermidades: "Com esses dados virá a ser possível identificar indivíduos com predisposição para várias doenças comuns e predizer à distância de décadas a ocorrência de doenças monogénicas de manifestação tardia".
Neste parecer refere-se ainda que esses conhecimentos viriam a permitir a cura dessas enfermidades, por várias formas, inclusivamente introduzindo no organismo genes terapêuticos. No caso de doenças monogénicas de manifestação tardia, virá uma dia a ser possível fazer essa terapia génica a título preventivo, isto é, antes mesmo de a doença se ter manifestado. Outra forma de prevenção é, no caso de se terem identificado genes de predisposição para determinada doença, criar as condições de ambiente, tipo de vida e monitorização que impeçam que a predisposição se torne enfermidade.
Outra utilidade da descoberta do genoma é a de possibilitar, com o auxílio de técnicas de bioinformática, a produção de medicamentos individualizados. As vantagens para os pacientes são a diminuição da sobrecarga de medicamentos que, para dado paciente, são ineficazes e poderão causar reacções adversas, tóxicas ou alérgicas.
Ao descobrir e isolar os genes que causam muitas das doenças hereditárias, a análise do genoma humano abre também o caminho a novas formas de terapia.
De salientar ainda que no Parecer n.º 40/CNECV/01, sobre as implicações éticas da genómica, foram adoptadas as seguintes conclusões:
- As investigações sobre o genoma e suas aplicações devem ser incentivadas;
- As consequências dessas investigações para o conhecimento e a imagem que o ser humano vai formando de si próprio devem ser amplamente divulgadas e constituir objecto de ensino, nomeadamente no que se refere à origem evolutiva da nossa espécie, à solidariedade com as outras espécies, à margem de liberdade humana face à acção dos genes, assim como à luta contra o racismo;

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- Deverá ser amplamente promovido o correcto conhecimento das opções éticas subjacentes às disposições da Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, assim como da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos do Homem e accionados os mecanismos conducentes à sua implementação;
- Deverão ser revistos os mecanismos que asseguram a protecção de dados genéticos;
- Testes genéticos pré-sintomáticos só devem ser realizados, com consentimento do próprio, por indicação do médico geneticista, na sequência de adequada consulta de acompanhamento psicossocial que, posteriormente, continue a dar-lhe apoio;
- A selecção das características físicas dos nascituros é eticamente inaceitável;
- Sejam completadas as disposições jurídicas que protegem as pessoas de aplicações inapropriadas do conhecimento do genoma humano;
- As possibilidades e as limitações técnicas das aplicações médicas do conhecimento do genoma devem ser correcta e amplamente divulgadas e discutidas, tanto na sociedade portuguesa em geral como, em especial, ao nível do ensino.
Sublinhe-se que a 1.ª Comissão deliberou, no decurso da IX Legislatura, que seria curial promover um colóquio público sobre a matéria em causa, envolvendo a comunidade científica, o qual deveria ser promovido até ao final do ano em curso.
A matéria objecto do projecto de lei em análise carece de regulamentação. Ela é necessária, importantíssima, urgente e extremamente delicada, face às implicações que dela decorrem e que já foram extensamente descritas.
Por isso, o projecto de lei prevê, também, uma alteração ao Código Penal que visa punir, através da aplicação de penas de prisão, quem não observe as normas nele contidas, designadamente no que se refere à solicitação ou divulgação sem a devida autorização de dados referentes à identidade genética alheia, quem de qualquer forma intervenha em clonagem humana para fins reprodutivos e quem opere neste âmbito sem certificação legítima.
Tratando-se, ainda, de matéria em rápida evolução, determina-se a nomeação de uma Comissão Permanente de Genética Médica com competências a nível da revisão periódica da legislação aplicável, em função da evolução do conhecimento e das suas implicações éticas e determina-se ao Governo que de cinco em cinco anos inventarie as condições e consequências da aplicação da lei por forma a permitir o seu aperfeiçoamento.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 28/IX, do BE, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 2002. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 48/IX
(PREVINE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do PS apresentou a esta Assembleia da República o projecto de lei n.º48/IX - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa vertente baixou, em 4 de Junho de 2002, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, conteúdo e motivação

A presente iniciativa visa prevenir e proibir a discriminação com base na deficiência, sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas em razão de uma qualquer deficiência.
Referem os proponentes que "na Europa estima-se que sejam 37 milhões, e em Portugal 1 milhão, os cidadãos que se encontram afectados com algum tipo de deficiência, ou seja, no nosso país significa 10% da população, tendência essa que tende a aumentar face ao envelhecimento da população e ao elevado índice de sinistralidade no trabalho".
Consideram os proponentes que "a problemática da inserção social das pessoas portadoras de deficiência reveste-se da maior importância", tendo as mesmas direito a uma existência digna e feliz, ao acesso a oportunidades de realização pessoal, a uma vida familiar, ao acesso a mecanismos de mobilidade social, com especial incidência na educação, formação e no trabalho.
Os proponentes salientam que "em Portugal a existência de uma rede densa de instituições, emanando da sociedade civil, que se dedicam às causas dos cidadãos portadores de deficiências é um factor de promoção de uma política integrada de defesa das causas dos deficientes e um recurso de uma importância inestimável".
A presente iniciativa, que integra 11 artigos, encara a deficiência "como uma questão de direitos humanos", e considera, entre outros, os seguintes pontos:
- A aplicação do diploma a quaisquer entidades públicas ou privadas - artigo 2.º;
- "Entende-se por discriminação em razão da deficiência qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias, ou de direitos económicos, sociais e culturais" - artigo 3.º;

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- A proibição do exercício de atitudes discriminatórias no acesso à saúde, habitação, emprego e educação - artigo 4.º;
- O estabelecimento de um regime sancionatório em face de quaisquer violações dos princípios consagrados no aludido artigo 4.º e a fixação de uma pena acessória - artigos 5.º e 6.º.

III - Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 48/IX

Na VIII Legislatura o PS apresentou o projecto de lei n.º 537/VIII - "Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência" -, publicado no DAR II Série A n.º 29, de 24 de Janeiro de 2002 (página 1485), mas essa iniciativa legislativa caducou com o fim prematuro da legislatura.
Nessa legislatura também o PCP e o BE apresentaram iniciativas similares. O PCP através do projecto de lei n.º 533/VIII - "Define medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência" -, e o BE com o projecto de lei n.º 534/VIII - "Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência" -, tendo estas iniciativas também caducado com o fim antecipado da VIII Legislatura.

IV - Do enquadramento constitucional

A tutela constitucional da protecção das pessoas portadoras de deficiência encontra-se consagrada, em termos latos, no artigo 13.º da CRP, com incidência específica no artigo 71.º, onde se estipula que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

V - Do enquadramento comunitário

A importância atribuída aos direitos fundamentais nos tratados comunitários tem evoluído grandemente desde os primórdios da construção europeia. Inicialmente, os direitos fundamentais não estavam no centro das preocupações dos redactores dos Tratados de Paris e Roma. Este facto explica-se, designadamente, pela abordagem sectorial e funcionalista que caracterizou os tratados fundadores. Com efeito, o Tratado de Paris, que, em 1951, criou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), visa domínios relativamente restritos: as indústrias siderúrgicas e do carvão. Esta abordagem por sectores caracterizou igualmente os Tratados de Roma que, em 1957, instituíram a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e a Comunidade Económica Europeia (CEE). Ainda que, de entre esses três Tratados, o Tratado CEE tenha uma vocação mais alargada, todos dizem respeito a domínios económicos bem definidos.
A abordagem sectorial teve como consequência a demarcação dos tratados fundadores relativamente a uma lei fundamental de tipo constitucional contendo uma declaração solene dos direitos fundamentais, tendo sido a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), do Conselho da Europa, solicitada para fornecer um modelo aperfeiçoado de garantia efectiva dos direitos do homem na Europa.
Essa concepção evoluiu rapidamente à medida que o Tribunal de Justiça estabelecia o controlo do respeito pelos direitos fundamentais na sua jurisprudência. O Tribunal considerou que os direitos fundamentais estão incluídos nos princípios gerais do direito comunitário e que assentam em duas bases: as tradições constitucionais dos Estados-membros e os tratados internacionais aos quais os Estados-membros aderiram (em particular a CEDH).
Seguidamente, o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho formularam em 1977 uma declaração conjunta em que afirmavam a sua vontade de continuar a respeitar os direitos fundamentais tais como resultam da dupla base identificada pelo Tribunal. Posteriormente, foi dado outro passo em 1986, com o preâmbulo do Acto Único Europeu, que menciona a promoção da democracia com base nesses direitos fundamentais.
No Tratado da União Europeia o n.º 2 do artigo 6.º (antigo artigo F) prevê que "a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário".
À medida que a construção europeia ia progredindo os domínios de acção da União Europeia foram-se alargando progressivamente e ilustram a vontade dos Estados-membros de levar a cabo acções conjuntas em domínios que até aqui eram estritamente nacionais (por exemplo, a segurança interna ou a luta contra o racismo e a xenofobia). Perante tal evolução, que ultrapassa necessariamente o contexto sectorial dos primeiros passos da construção europeia e que afecta a vida quotidiana dos cidadãos europeus, faz-se sentir a necessidade de textos jurídicos claros que proclamam claramente o respeito pelos direitos fundamentais enquanto princípio de base da União Europeia. O Tratado de Amsterdão dá resposta a essa necessidade.
O Tratado de Amsterdão proclama que a União se fundamenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos dos homens e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-membros.
A abordagem da deficiência baseada nos direitos humanos está consagrada no artigo 13.º do Tratado de Amsterdão, segundo o qual a União pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Tomando esta disposição como ponto de partida, o Conselho adoptou, em 27 de Novembro de 2000, um conjunto de documentos anti-discriminação, incluindo uma Directiva (2000/78/CE) que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional e um programa de acção comunitário de combate à discriminação (2001-2006).
A Directiva proporciona um enquadramento legislativo para direitos com força executiva no domínio do emprego, incluindo disposições que abrangem várias questões cruciais como a protecção contra o assédio, a possibilidade de acções positivas e vias de recurso e execução adequadas. Ainda mais significativo é o facto de a directiva adoptar igualmente uma obrigação de adaptações razoáveis, que implica o ajustamento do local de trabalho às necessidades de uma pessoa com deficiência. O programa de acção de combate à discriminação fornece as medidas de apoio para complementar as acções práticas necessárias para sensibilizar as pessoas e contribuir para alterar as atitudes e os comportamentos discriminatórios. Este instrumento

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permitirá à Comunidade estudar o fenómeno da discriminação e a eficácia dos métodos utilizados para o combater e apoiará ainda a cooperação entre governos, ONG, autoridades locais e regionais, institutos de investigação e parceiros sociais.
A realização do compromisso para com a cidadania exige também que a União Europeia promova a integração das pessoas com deficiência e inclua em todos os seus programas e políticas pertinentes uma preocupação para com os seus direitos e necessidades. Com este objectivo em mente, a Comissão adoptou, em 12 de Maio de 2000, uma comunicação intitulada "Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência", na qual se compromete a desenvolver e apoiar uma estratégia global e integrada para eliminar as barreiras sociais, arquitectónicas e conceptuais que desnecessariamente restringem o acesso das pessoas com deficiência às oportunidades sociais e económicas.

VI - 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência

Por Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 2001, o ano de 2003 é designado "Ano Europeu das Pessoas com Deficiência".
Os objectivos do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência são:
- Sensibilizar para os direitos das pessoas com deficiência à protecção contra a discriminação e ao exercício pleno e equitativo dos seus direitos;
- Incentivar a reflexão e o debate sobre as medidas necessárias à promoção da igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência na Europa;
- Promover o intercâmbio de experiências em matéria de boas práticas e estratégias eficazes concebidas a nível local, nacional e europeu;
- Reforçar a cooperação entre todas as partes interessadas, designadamente governos, parceiros sociais, organizações não governamentais (ONG), serviços sociais, sector privado, sector associativo, voluntariado, pessoas com deficiência e respectivas famílias;
- Melhorar a comunicação a respeito da deficiência e promover uma representação positiva das pessoas com deficiência;
- Sensibilizar para a heterogeneidade dos tipos de deficiência e para as múltiplas formas de deficiência;
- Sensibilizar para as múltiplas formas de discriminação a que estão expostas as pessoas com deficiência;
- Dar especial atenção à sensibilização para o direito das crianças e dos jovens com deficiência à igualdade no ensino, de modo a favorecer e apoiar a sua plena integração na sociedade e o desenvolvimento de uma cooperação europeia entre os profissionais do ensino de crianças e jovens com deficiência, a fim de melhorar a integração dos estudantes com necessidades específicas nos estabelecimentos de ensino normais ou especializados, bem como nos programas de intercâmbio nacionais e europeus".
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

Que o projecto de lei n.º48/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Francisco José Martins - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 58/IX
ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO (ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Duas Deputadas pertencentes ao Grupo Parlamentar de Os Verdes tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 58/IX, que "Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro (Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional)".
Esta iniciativa legislativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 11 de Junho de 2002, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por desiderato instituir, no meio prisional, uma medida adicional às que estão expressamente consagradas na Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro - a distribuição de seringas aos reclusos toxicodependentes.
Com vista a minimizar os riscos que resultam da partilha de seringas pelos reclusos toxicodependentes, a iniciativa vertente propõe, no seu artigo 1.º, sob a epígrafe "Distribuição de seringas", o aditamento de uma nova disposição à Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que, em suma, consagra o seguinte:
- O fornecimento de seringas para consumo de estupefacientes por via endovenosa;
- A criação de compartimentos destinados ao consumo;
- O fornecimento de material esterilizado e assistência de técnico de saúde;
- A entrega de seringas à entrada do compartimento e a sua restituição à saída;

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- A necessidade de obtenção do consentimento do responsável do serviço de saúde prisional, o qual é dado sempre que se coloque a necessidade de redução de danos e prevenção de riscos.
Prevê o artigo 2.º do projecto de lei a sua entrada em vigor 60 dias após a publicação.

III - Enquadramento constitucional

O artigo 64.º determina que "todos têm direito à protecção na saúde e o dever de a defender e promover", incumbindo "prioritariamente ao Estado (…) garantir o acesso a todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação".
Impõe o artigo 30.º, n.º 5, da Lei Fundamental que "Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução".
Do supra citado normativo constitucional decorre o princípio geral segundo o qual os reclusos mantêm todos os seus direitos, designadamente o direito à saúde, com um âmbito idêntico ao dos outros cidadãos, excepcionadas, obviamente, as restrições inerentes ao cumprimento da pena de prisão.

IV - Enquadramento legal

4.1 - Dos antecedentes parlamentares:
A presente iniciativa legislativa constitui a retoma integral do projecto de lei n.º 351/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar Os Verdes, o qual, submetido à votação na generalidade, foi rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e do CDS-PP, votos a favor de Os Verdes e do BE e abstenções do PCP e de quatro Deputados do PSD - cifra Dar I Série n.º 44, de 2 de Fevereiro de 2001, página 1781.
4.2 - Da lei aplicável:
O projecto de lei vertente integra-se no âmbito da Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro.
O diploma supra mencionado procurou dar resposta à enorme incidência das doenças infecto-contagiosas em meio prisional, evidenciada, entre outros documentos, nos relatórios de observação, de 1996 e 1998, do Provedor de Justiça.
Aprovada, em votação final global, por unanimidade (DAR I Série n.º 102, de 3 de Julho de 1999, páginas 3752), a Lei n.º 170/99 contém normas que visam a adopção, por todos os estabelecimentos prisionais, de medidas que visam a prevenção e redução da incidência das doenças infecto-contagiosas em meio prisional, mantendo os reclusos a sua condição de utentes do Serviço Nacional de Saúde, designadamente as seguintes:
- Garantia da realização de testes de rastreio, periódico e gratuito, de doenças infecto-contagiosas, com a adopção de mecanismos de salvaguarda da confidencialidade e de medidas de acompanhamento especializado;
- Garantia do acesso, por parte dos reclusos infectados, a todas as formas de tratamento, acompanhamento e aconselhamento disponibilizados aos cidadãos em geral;
- Dever de os estabelecimentos prisionais adoptarem normas de prevenção geral, gratuitas, incluindo a informação, a vacinação e a distribuição de material de protecção e de desinfecção.

V - Das doenças infecto-contagiosas nas prisões portuguesas: troca de seringas

De acordo com o estudo Trajectórias e Consumo de Drogas nas Prisões: um Diagnóstico, publicado em Novembro de 2001, 16% dos reclusos que fizeram testes de rastreio para saber se tinham HIV/Sida declararam que esse resultado era positivo. Em relação às hepatites, o valor é também elevado: 10% declararam resultados positivos de Hepatite B e 27%, de Hepatite C.
Segundo esse mesmo estudo, 47,4% dos reclusos inquiridos declararam consumir na prisão pelo menos uma qualquer substância estupefaciente.
Quanto às modalidades de consumo na prisão:
- 11% do total dos reclusos inquiridos declarou já se ter injectado na prisão;
- 26,8% dos reclusos que declaram consumos de droga alguma vez na vida afirmou já se ter injectado na prisão.
Por sua vez, o Estudo de Avaliação do Programa de Seringas - Diz não a uma seringa em segunda mão", apresentado em Lisboa em 16 de Julho de 2002, refere que se o programa de troca de seringas existisse no interior das cadeias teriam sido prevenidas 638 contaminações e poupados 177 milhões de euros.
Na cerimónia de apresentação do supra referido relatório o Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, com base nos números apresentados, defendeu que a introdução do programa troca de seringas nos estabelecimentos prisionais pode ter êxito e assim contribuir para se evitar novas infecções e poupar nos custos a estas associados. Mas reconheceu que a implantação da medida coloca questões de segurança, diferentes do meio livre.
Contra a implementação desta medida manifestou-se publicamente o Sindicato do Corpo da Guarda Prisional, afirmando que uma seringa na mão de um recluso é uma arma, o que põe em causa a segurança e saúde dos que trabalham dentro das prisões e dos reclusos não toxicodependentes.
Acrescenta ainda aquele órgão representativo dos trabalhadores que o consumo de drogas nas cadeias se faz sobretudo por inalação, o que vem diminuir os factores de risco de contágio de doenças infecto-contagiosas.
Tendo em consideração o que antecede, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 58/IX, de Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para serem apreciados e votados, na generalidade, em reunião plenária da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Francisco José Martins - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 71/IX
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SILVALDE, NO CONCELHO DE ESPINHO, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição apresentado pela Deputada do PS Rosa Maria Albernaz

I - Contributo histórico

O povoamento da freguesia de Silvalde, cerca da Lagoa de Esmoriz, é muito anterior ao século XII, ficando gravados, como vestígios pré-históricos, toponimicamente na periferia como antas ou dolmens e castros.
A origem do nome de Silvalde perde-se no tempo. Contudo, tudo parece que teve origem no senhor desta terra, de origem germânica.
A toponímia antroponímica apresenta duas espécies dentro do território desta freguesia: Silvalde e Rótão, que derivam dos nomes de origem germânica, respectivamente, Sisualdi, Vila de Sisualdi, e Roddani, Vila di Rodda.
A paróquia de Silvalde já existia antes do século III e é registada como uma das paróquias do Arcediago da "terra" de Santa Daria da Feira, pelo Censual do Cabido do Porto.
Os direitos do padroado do Mosteiro de Grijó, que aqui possuía vários haveres, já existiam na alta Idade Média, sendo posteriormente divididos pelo Cónegos do Mosteiro, o Bispo da Diocese e o Papa, que, alternadamente, escolhiam o Abade. Este, no século XVII possuía ainda uns 350 mil reis de rendimento anual.
D. Dinis, Rei de Portugal, chamava ao lugar de Silvalde "a minha terra foreira de Silvalde", o que era contestado pela parte religiosa. O Rei venceu a disputa pela posse da terra e, em documento lavrado em tabelião, se diz que o Mosteiro de Grijó entrega ao Rei o Castro de Ovil (actualmente Paramos) "(...), segundo expressos limites:
"(...) por miogo da fonte que chama de Loureiro e como se vai a mamoa terrenha".
Desta forma, o Mosteiro entrega ao Rei a faixa do terreno que vai desde a fonte de Loureiro ao Castro de Ovil.
Esta freguesia foi anexada ao concelho de Espinho, por decreto de 11 de Outubro de 1926.
Antes pertencia ao concelho da Feira, cujo foral data de 10 de Novembro de 1514.

II - Condições sócio-económicas

A freguesia de Silvalde tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:
Actividades comerciais mais representativas:
- Cafés/snacks;
- Restaurantes;
- Mercearias.
Serviços:
Farmácia;
ATM do BES;
Sede da junta de freguesia.
Equipamentos sociais:
Duas unidades de saúde: unidade de saúde de Silvalde e unidade de saúde de Marinha.
Estabelecimentos de ensino:
Três jardins de infância; quatro escolas de ensino básico e uma Escola EB 2, 3.
Desporto e cultura:
Rancho Folclórico S. Tiago de Silvalde e banda musical S. Tiago de Silvalde.
A povoação de Silvalde dispõe, ainda, de uma rede de transporte assegurada pela empresa Turispraia.

III - Caracterização geo-demográfica

Silvalde (freguesia do concelho de Espinho, distrito de Aveiro) apresenta uma densidade populacional de 1,25 hab/km2, a que correspondem 7493 residentes e 6500 eleitores inscritos no último recenseamento. A freguesia de Silvalde conta uma área geográfica de 6 km2.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Silvalde reúne as condições necessárias para ser elevada à categoria de vila.
Assim, a Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinada, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Silvalde; no concelho de Espinho, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 2002. - A Deputada do PS: Rosa Maria Albernaz.

PROJECTO DE LEI N.º 105/IX
ALTERAÇÃO À LEI N.º 113/91, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I - Nota prévia

O Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que altera a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil).
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de 5 de Julho de 2002 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório/parecer.
Com relevância, ainda que indirecta, para a matéria objecto deste parecer está o projecto de lei n.º 104/IX, do PCP, que reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses.

II - Do objecto, motivação e conteúdo

Com a presente iniciativa pretende-se alterar o artigo 15.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, relativo à definição e

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composição da Comissão Nacional de Protecção Civil - órgão especializado de assessoria técnica e de coordenação operacional da actividade dos organismos e estruturas de protecção civil -, de modo a incluir no seio desta Comissão a representação da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Invocam os proponentes que "existem em Portugal mais de quatro centenas de associações e corpos de bombeiros cuja estrutura superior de nível nacional é a Liga dos Bombeiros Portugueses e que, simultaneamente, representa cerca de 40 000 mil voluntários".
Consideram que a Liga dos Bombeiros Portugueses é uma entidade suficientemente representativa e com especiais responsabilidades nesta matéria e que, em consequência, deve exercer as suas funções como membro de pleno direito.
Actualmente a Liga dos Bombeiros pode ser convidada a participar nas reuniões da Comissão quando se trate de matérias directamente relacionadas com os seus objectivos institucionais (vide artigo 15.º, n.º 4).
Na sequência da alteração preconizada para o n.º 2 do artigo 15.º, os proponentes apresentam igualmente uma proposta de alteração em conformidade para o n.º 4 do mesmo preceito legal.

III - Do enquadramento legal

Nos termos da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (que resultou da aprovação da proposta de lei n.º 189/V), a protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir os riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica, e de atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo, quando aquelas situações ocorram.
O sistema de protecção civil em Portugal é composto pelos seguintes serviços:
- Serviço Nacional de Protecção Civil, com 18 delegações distritais, dependente do Ministro da Administração Interna;
- Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, dependentes dos respectivos governos e das regiões autónomas;
- Serviços Municipais de Protecção Civil, dependentes dos presidentes das câmaras municipais.
Por seu turno, os domínios de actuação da protecção civil são os seguintes:
- Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
- Análise permanente das vulnerabilidades;
- Informação e formação das populações;
- Planeamento de emergência, visando a busca, o salvamento, apresentação do socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
- Inventariação de meios e recursos e;
- Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios, bens culturais, instalações de serviços essenciais e recursos naturais.
A Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, foi alterada em 1996, através da aprovação da Lei n.º 25/96 de 31 de Julho - que resultou da aprovação da proposta de lei n.º 53/VI (vide DAR I Série n.º 24 e DAR I Série n.º 84, de 21 de Maio de 1996) -, alteração essa que se traduziu num maior aperfeiçoamento legal no que toca à Região Autónoma da Madeira tendo em consideração as competências constitucionais dos seus órgãos e as especificidade decorrentes de insularidade que o legislador deve ter em conta no âmbito da protecção civil.

IV - A protecção civil no Relatório de Segurança Interna de 2001
(Vide DAR II Série C n.º 13, de 13 de Julho de 2002)

Nos termos descritos no Relatório Anual de Segurança Interna de 2001, é referido que no âmbito da política de protecção e socorro várias foram as iniciativas legislativas tendentes à estruturação do novo Sistema Nacional de Protecção e Socorro, destacando-se as seguintes:
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2001, de 27 de Fevereiro, que alterou a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais, revogando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/91, de 21 de Março;
- A Portaria n.º 449/2001, de 5 de Maio, que veio criar o Sistema de Socorro e Luta Contra Incêndios;
- O Decreto-Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho, que veio alterar os Decretos-Lei n.os 293/2000, 295/2000, 296/2000 e 297/2000, de 17 de Novembro, que aprovam a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, os Centros de Coordenação de Socorros e o Estatuto Social de Bombeiro, respectivamente.
Face ao exposto a Comissão de Poder Local; Ordenamento do Território e Ambiente é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 105/IX, do PCP, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Alberto Antunes - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 12/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia quinze de Outubro do ano de dois mil e dois, procedeu, nos termos regimentais, à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 12/IX - "Aprova o regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior" -, bem como das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PS, pelo PCP e pelo BE.

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Encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP. A partir da discussão e votação do artigo 5.º do anexo e até à discussão e votação do artigo 12.º verificou-se igualmente a presença do Grupo Parlamentar do BE (que não votou o artigo 9.º, em virtude de todos os artigos relativamente aos quais não foram apresentadas propostas de alteração terem sido votados no final).
Previamente a tal reunião, e no âmbito da apreciação desta proposta de lei, a Comissão realizou audições parlamentares com as seguintes entidades:
- Conselho Nacional de Educação (Presidente: Prof. Doutor Manuel Porto);
- Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior;
- Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- Associação Portuguesa do Ensino Superior Particular;
- Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- Professor Doutor Veiga Simão;
- Professor Doutor Almeida Costa;
- Professor Doutor Sérgio Machado dos Santos;
- Associação Académica da Universidade de Aveiro;
- Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
- Associação Académica da Universidade da Beira Interior;
- Federação Académica do Porto;
- Associação Académica da Universidade de Lisboa;
- Associação Académica da Universidade de Coimbra;
- Associação Académica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
- Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
- Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE);
- Federação Nacional dos Professores (FENPROF).
Iniciada a reunião, procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo:
Artigo 1.º (Alteração à Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior):
A proposta de alteração a este artigo, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
As propostas de alteração aos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
A proposta de alteração a este artigo, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
Foi aprovado o n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 2.º (Regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior):
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 3.º (Revogações):
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e PCP.
Anexo - Regime jurídico do desenvolvimento e qualidade do ensino superior:
Artigo 1.º (Atribuições do Estado):
Foram aprovadas, por unanimidade, as propostas de alteração às alíneas f) e g) deste artigo, apresentadas pelo PS.
Foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS e do PCP, a proposta de alteração à alínea h) deste artigo, apresentada pelo PS, bem como foi rejeitada a proposta de alteração à alínea j), igualmente apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP, a proposta de alteração à alínea b) deste artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
Foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP, a proposta de substituição da alínea b), apresentada pelo PCP.
Foram aprovadas as alíneas a), c), d), e), h), i) e j) deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
As propostas de aditamento das alíneas bb), l), m) e n), apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com a seguinte votação:
Quanto à alínea bb) - votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PS;
Quanto à alínea l) - votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP;
Quanto à alínea m) - votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor PCP;
Quanto à alínea n) - votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 2.º (Competências do Governo):
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 3.º (Igualdade de requisitos):
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 4.º (Objectivos gerais):
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo PS.
Foram aprovados, por unanimidade, os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 deste artigo da proposta de lei.
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento do n.º 7, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
Artigo 5.º (Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior):
Foi aprovada, por unanimidade, proposta de emenda ao n.º 1, apresentada pelo PS.
A proposta de emenda ao n.º 2, apresentada pelo PCP, ficou prejudicada.
Foram aprovados os n.os 2, 3, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

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A proposta de aditamento de um novo n.º 1, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Artigo 6.º (Estabelecimentos de ensino universitário):
A proposta de eliminação do n.º 4 e a proposta de substituição do n.º 3, apresentadas pelo PS, foram rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.
Foi aprovada a proposta de emenda ao n.º 3, apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
A proposta de alteração, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 7.º (Estabelecimentos de ensino superior politécnico):
A proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PS, foi reprovada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP.
A proposta de substituição do n.º 5, apresentada pelo PS, foi reprovada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.
Foram aprovadas as propostas de substituição dos n.os 1, 2, 3 e das alíneas a) e b) do n.º 4, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, com a seguinte votação:
N.º 1 - votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP e do BE;
N.º 2 - votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP e abstenção do BE;
N.º 3 - votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP e do BE;
Alínea a) do n.º 4 - votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE;
Alínea b) do n.º 4 - votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Foi aprovada a proposta de emenda ao n.º 5, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
A proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PCP, foi reprovada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
A proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo PCP, foi reprovada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
A proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo PCP, foi reprovada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.
A proposta de emenda ao n.º 6, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Foram aprovados os n.os 4 e 6 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 8.º (Órgãos científicos):
As propostas de alteração aos n.os 3 e 4, apresentadas pelo PS, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.
A proposta de alteração ao n.º 3, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
As propostas de alteração aos n.os 3 e 4, apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.
Foram aprovados os n.os 1, 2 e 4 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 9.º (Reconhecimento do interesse público):
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 10.º (Financiamento):
As propostas de eliminação do artigo 10.º, apresentadas pelo PS e pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.
As propostas de eliminação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE.
A proposta de substituição do artigo 10.º, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
A proposta de substituição do artigo 10.º, apresentada pelo BE, foi retirada.
Foram aprovados os n.os 4 e 5 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Em consequência da aprovação das propostas de eliminação dos n.os 1, 2 e 3, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, os n.os 4 e 5 do artigo 10.º passaram a n.os 1 e 2, respectivamente.
Foi aprovada a proposta de aditamento de uma alínea g) ao n.º 4 (que passou a n.º 1), apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS e do BE.
As propostas de aditamento dos artigos 10.º-A e 10.º-B, apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos

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contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
As propostas de aditamento dos artigos 10.º-C e 10.º-D, igualmente apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
Em declaração de voto relativa ao artigo 10.º do anexo, na sua redacção originária, o Sr. Deputado Augusto Santos Silva, do PS, disse que o sentido do voto do PS não significava a não concordância com os itens enumerados no artigo, mas estava relacionado com o facto de um artigo que regula o financiamento apenas prever esses itens.
Em declaração de voto relativa ao artigo 10.º do anexo, na sua redacção originária, bem como às propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, do PCP, disse que o seu voto contra justificava-se pelo facto de o PCP entender que o mais justo seria a eliminação de todo o articulado do artigo 10.º, deixando-se a matéria do financiamento para posterior legislação específica.
Em declaração de voto relativa ao artigo 10.º do anexo, na sua redacção originária, e em particular às propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, o Sr. Deputado Ricardo Fonseca de Almeida, do PSD, mencionou que, com as propostas de alteração apresentadas, o PSD quis salientar a importância do apoio ao ensino superior não público.
Artigo 11.º (Acção Social Escolar):
A proposta de eliminação da alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de emenda ao n.º 3 deste artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
A proposta de alteração das alíneas b) e f) do n.º 2 e a proposta de substituição do n.º 3, apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.
As propostas de aditamento das alíneas bb) e bbb) ao n.º 2 e dos n.os 4 e 5, apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.
As propostas de aditamento dos artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C, apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.
A proposta de aditamento do artigo 11.º-D, igualmente apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Em declaração de voto relativa às propostas de alteração ao artigo 11.º e de aditamento dos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D, apresentadas pelo PCP, o Sr. Deputado Augusto Santos Silva, do PS, disse que o sentido de voto do PS se prendia com o facto de entender não ser este o quadro em que se devia regular a acção social escolar e, relativamente ao artigo 11.º-D, se devia ao facto de estar contra a dependência dos numerus clausus.
Artigo 12.º (Rede de estabelecimentos de ensino superior):
A proposta de emenda ao n.º 1, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE.
A proposta de emenda ao n.º 1, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
As propostas de aditamento dos n.os 3 e 4, apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.
Artigo 13.º (Princípios gerais):
Foram aprovadas, por unanimidade, as propostas de emenda aos n.os 1e 3, apresentadas pelo PS.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP.
Foi aprovada a proposta de aditamento ao n. º 1, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP.
Em virtude da aprovação da proposta de emenda ao artigo 41.º, apresentada pelo PCP, o Conselho Nacional do Ensino Superior passa a denominar-se Conselho Consultivo do Ensino Superior, o que implica essa correcção em todos os artigos que façam referência a esse órgão. A ser assim, o artigo 13.º ficou com o seguinte texto: "O início de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior onde se pretendam ministrar cursos fica dependente de autorização ou reconhecimento de interesse público do estabelecimento, no caso do ensino particular e cooperativo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior".
O n.º 3 do artigo 13.º, depois da sua redacção ter sido reformulada oralmente, passou a ter o seguinte texto: "A autorização de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior, bem como a criação de novas unidades orgânicas, fica dependente da qualidade do ensino a leccionar, da sua relevância social e da garantia de cobertura de custos".
Artigo 14.º (Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior):
As propostas de substituição das alíneas e) e g) do n.º 1 e a proposta de substituição do n.º 2, apresentadas pelo PS, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovada a proposta de emenda ao n.º 2, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS e do PCP.

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Foram aprovadas, por unanimidade, a proposta de aditamento do inciso "Oferta de formação" na alínea c) do n.º 1 e a proposta de aditamento de uma nova alínea h), ambas apresentadas pelo PS.
Em consequência da aprovação desta nova alínea h), a alínea h) do n.º 1 deste artigo da proposta de lei passou a alínea i).
Artigo 15.º (Extensões):
A proposta de alteração, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 16.º (Estabelecimentos de ensino em regime de franquia):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 17.º (Estabelecimentos não reconhecidos):
A proposta de substituição do artigo 17.º, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP .
A proposta de aditamento do artigo 17.º-A, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 18.º (Criação de estabelecimentos públicos de ensino superior):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 19.º (Criação de unidades orgânicas):
A proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 19.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovada a proposta de alteração ao n.º 3, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Foram aprovados os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 20.º (Unidades orgânicas e extensões):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 21.º (Medidas de racionalização):
A proposta de substituição do n.º 1 do artigo 21.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
A proposta de aditamento de um novo n.º 3, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovada a proposta de aditamento do inciso "assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus cursos" ao n. º 2, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
A proposta de aditamento de um novo n.º 3, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 22.º (Estabelecimentos públicos):
A proposta de eliminação do artigo 22.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Tendo sido retirada a proposta de emenda ao n.º 2, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de emenda ao n.º 2, apresentada pelo PCP.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos contra do PS.
Artigo 23.º (Cursos públicos):
A proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 23.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Tendo sido retirada a proposta de emenda ao n.º 3, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de emenda ao n.º 3, apresentada pelo PCP.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP.
A proposta de aditamento de um n.º 4, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Artigo 24.º (Disposição comum):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 25.º (Criação de cursos):
A proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
As propostas de alteração ao 1.º, apresentadas pelo PSD e CDS-PP e pelo PCP, por serem iguais, foram levadas a votação conjunta, tendo sido aprovadas com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS.
Foram aprovados os n.os 2, 3 e 4 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
A proposta de aditamento de um n.º 5, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
A proposta de aditamento de um n.º 5, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Artigo 26.º (Registo):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

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Artigo 27.º (Requisitos gerais dos cursos conferentes de grau):
A proposta de alteração ao artigo 27.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 28.º (Intransmissibilidade):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 29.º (Cancelamento do registo):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 30.º (Instalações):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 31.º (Vagas):
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 32.º (Unidades de crédito):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 33.º (Princípios gerais):
A proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Este artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e PCP.
A proposta de aditamento do inciso "independentemente do sistema de avaliação" à alínea c) do n. º 2, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Em declaração de voto relativa ao n.º 1 do artigo 33.º do anexo, na sua redacção originária, a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, do PCP, referiu que o PCP lamentava que se remetesse a função do Estado para uma função subsidiária relativamente à sociedade e às instituições.
Artigo 34.º (Informação):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 35.º (Avaliação):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 36.º (Acreditação):
Foi rejeitada a proposta de alteração ao artigo 36.º, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovada a proposta de alteração ao artigo 36.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Foi rejeitada a proposta de alteração ao artigo 36.º, apresentada pelo PCP, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovado o n.º 2 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 37.º (Acreditação do plano de estudos):
As propostas de eliminação do artigo 37.º, apresentadas pelo PS e pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Este artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 38.º (Organização curricular dos cursos):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 39.º (Planos de estudo):
A proposta de eliminação do artigo 39.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
A proposta de substituição, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
Este artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 40.º (Fiscalização):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
Artigo 41.º (Funções):
A proposta de eliminação do artigo 41.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Foi aprovada a proposta de emenda, apresentada pelo PCP, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS.
Em virtude da aprovação da proposta de emenda apresentada pelo PCP, o Conselho Nacional do Ensino Superior passa a denominar-se Conselho Consultivo do Ensino Superior, o que implica a respectiva correcção em todos os artigos que façam referência a esse órgão.
Artigo 42.º (Âmbito):
A proposta de eliminação do artigo 42.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Foi aprovada a proposta de emenda, apresentada pelo PCP, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS.
Artigo 43.º (Competências):
A proposta de eliminação do artigo 43.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Foram aprovadas as propostas de emenda, apresentadas pelo PCP, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS.

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Artigo 44.º (Composição):
A proposta de eliminação do artigo 44.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
As propostas de alteração às alíneas a), d), g) e h) do n.º 1, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Por serem iguais, foram submetidas a votação conjunta as propostas de alteração à alínea c) do n.º 1, apresentadas pelo PSD e CDS-PP e pelo PCP, as quais foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
Foram aprovadas as alíneas b), e) e f) do n.º 1 e o n.º 2 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
A proposta de aditamento de uma alínea i) ao n.º 1 do artigo 44.º, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
Em declaração de voto relativa ao artigo 44.º do anexo, a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, do PCP, lembrou que o Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior entendera não existir qualquer inconveniente relativamente à representação de estruturas sindicais no Conselho Consultivo do Ensino Superior.
Artigo 45.º (Vogais designados):
A proposta de eliminação do artigo 45.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
A proposta de eliminação do n.º 5 do artigo 45.º, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
A proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PCP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
Foram aprovados os n.os 2, 3, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 46.º (Funcionamento):
A proposta de eliminação do artigo 46.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
A proposta de emenda, apresentada pelo PCP, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS.
Artigo 47.º (Reuniões):
A proposta de eliminação do artigo 47.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS.
Artigo 48.º (Acumulações):
As propostas de alteração aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 46.º, apresentadas pelo PS, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
As propostas de alteração aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 46.º, apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foram aprovadas, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Tendo sido reformulada oralmente a redacção do n.º 4 in fine, o seu texto passou a ser o seguinte: " (...) até ao limite de seis horas lectivas semanais, numa única instituição".
As propostas de alteração aos n.os 1 e 4 do artigo 46.º, apresentadas pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
A proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 46.º, apresentada pelo BE, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP.
Foi aprovado o n.º 3 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS.
Artigo 49.º (Avaliação e consolidação legislativas):
A proposta de eliminação do artigo 49.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 50.º (Regimes especiais):
A propostas de emenda, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
A proposta de aditamento do inciso "no respeito da respectiva especificidade", apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Em anexo: propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2002. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

PROPOSTA DE LEI N.º 17/IX
(APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO NÃO SUPERIOR)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia catorze de Outubro do ano de dois mil e dois, procedeu, nos termos

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regimentais, à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 17/IX - "Aprova o estatuto do aluno do ensino não superior" -, bem como das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PS e pelo PCP.
Encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP.
Previamente a tal reunião, e no âmbito da apreciação desta proposta de lei, a Comissão realizou audições parlamentares com as seguintes entidades: Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE), Federação Nacional de Professores (FENPROF), Secretariado Inter-Associações de Professores, Confederação Nacional das Associações de Pais, Confederação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário, Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação e Associação das Escolas Superiores de Educação.
Iniciada a reunião, procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo:
Artigo 1.º (Conteúdo):
A proposta de alteração apresentada pelo PS foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovado o artigo 1.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 2.º (Objectivos):
Foi aprovado, por unanimidade, o artigo 2.º da proposta de lei.
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento do inciso "e educativo", apresentada pelo PS.
Artigo 3.º (Âmbito de aplicação):
Foi aprovado o artigo 3.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 4.º (Responsabilidade dos membros da comunidade educativa):
Foi aprovado o artigo 4.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 5.º (Papel especial dos professores):
Foi aprovado o artigo 5.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 6.º (Papel especial dos pais e encarregados de educação):
Foram aprovadas, por unanimidade, as propostas de emenda às alíneas b), d) e e) do n.º 2, apresentadas pelo PS.
Foram aprovados, por unanimidade, o n.º 1 e as alíneas a), c), f), g), h), i), j) e k) do n.º 2 do artigo 6.º da proposta de lei.
A proposta de aditamento de uma alínea l), apresentada pelo PS, e proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PCP, foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP:
Em declaração de voto relativa ao artigo 6.º da proposta de lei, na sua redacção originária, e à proposta de alteração apresentada pelo PCP, a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, do PCP, salientou a importância da participação dos pais e encarregados de educação na vida escolar do seu educando e lembrou o pedido feito pelos representantes da CONFAP (Confederação Nacional das Associações de Pais), quando ouvidos em audição, para que também fossem atribuídas responsabilidades à escola.
Em declaração de voto relativa ao artigo 6.º da proposta de lei, na sua redacção originária, e à proposta de alteração apresentada pelo PCP, a Sr.ª Deputada Aurora Vieira, do PSD, disse que o espírito de todo o diploma consagrava a responsabilização da escola e, como tal, seria desnecessário criar situações ambíguas.
Artigo 7.º (Responsabilidade dos alunos):
Foi aprovado o artigo 7.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 8.º (Papel do pessoal não docente das escolas):
Foi aprovado o artigo 8.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 9.º (Vivência escolar):
Foi aprovado o artigo 9.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 10.º (Intervenção de outras entidades):
Foi aprovado o artigo 10.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 11.º (Matrícula):
Foi aprovado o artigo 10.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 12.º (Valores nacionais e cultura de cidadania):
Foi aprovado, por unanimidade, o artigo 12.º da proposta de lei.
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento do inciso "a Convenção sobre os Direitos do Homem", apresentada pelo PS.
Em declaração de voto relativa ao artigo 12.º da proposta de lei, na sua redacção originária, a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, do PCP, mencionou que, apesar de ter votado a favor deste artigo, o PCP considerava muito mais enriquecedor o texto do artigo 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 13.º (Direitos do aluno):
Foi aprovado, por unanimidade, o artigo 13.º da proposta de lei.
Foram aprovadas, por unanimidade, as propostas de aditamento do inciso "e ser estimulado nesse sentido" nas alíneas c) e d) e do inciso "participar na elaboração do" na alínea p), apresentadas pelo PS.
A referida alínea p), depois da sua redacção ter sido reformulada oralmente, passou a ter o

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seguinte texto: "Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e ser informado (...)"
Artigo 14.º (Representação dos alunos):
Foi aprovado o artigo 14.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PCP
Foi rejeitada a proposta de aditamento ao n.º 2 do artigo, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos favor do PS e do PCP.
Artigo 15.º (Deveres do aluno):
As propostas de emenda às alíneas p), q) e r), apresentadas pelo PS, foram aprovadas por unanimidade.
Foi aprovado o artigo 15.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 16.º (Processo individual do aluno):
Foi aprovado o artigo 16.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 17.º (Frequência e assiduidade):
Foi aprovado o artigo 17.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 18.º (Faltas justificadas):
Foi aprovado, por unanimidade, o artigo 18.º da proposta de lei.
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento de uma nova alínea i) apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
Em consequência desta aprovação, as alíneas i) e j) passam a j) e l), respectivamente.
Artigo 19.º (Justificação de faltas):
Foi aprovado, por unanimidade, o artigo 19.º da proposta de lei.
Depois do PSD e do CDS-PP terem retirado a sua proposta de aditamento, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento do inciso "devidamente justificado" ao n.º 6 do artigo, apresentada pelo PCP.
Artigo 20.º (Faltas injustificadas):
Foi aprovado o artigo 20.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 21.º (Limite de faltas injustificadas):
Foi aprovado o artigo 21.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 22.º (Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas):
Foi aprovada a proposta de emenda à alínea a) do artigo 22.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
A proposta de substituição do artigo 22.º, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovado o artigo 22.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 23.º (Qualificação de infracção disciplinar):
Foi aprovado o artigo 23.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 24.º (Finalidades das medidas disciplinares):
Foi aprovado o artigo 24.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 25.º (Determinação da medida disciplinar):
Foi aprovado o artigo 25.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 26.º (Medidas disciplinares preventivas e de integração):
A proposta de alteração ao artigo 26.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovado o artigo 26.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 27.º (Medidas disciplinares sancionatórias):
Em consequência das votações referentes ao artigo 26.º da proposta de lei, a proposta de alteração a este artigo, apresentada pelo PS, ficou prejudicada.
Foi aprovado o artigo 27.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 28.º (Cumulação de medidas disciplinares):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 29.º (Advertência):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
A proposta de aditamento do artigo 29.º-A, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Artigo 30.º (Ordem de saída da sala de aula):
Foi rejeitada a proposta de emenda ao n.º 1 do artigo 30.º, apresentada pelo PCP, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovado o artigo 26.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 31.º (Actividades de integração na escola):
Foi aprovado o artigo 31.º da proposta de

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lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 32.º (Transferência de escola):
A proposta de emenda ao n.º 1 artigo 32.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Foi aprovado o artigo 32.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 33.º (Repreensão):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 34.º (Repreensão registada):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 35.º (Suspensão da escola):
Foi aprovado o artigo 35.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
A proposta de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Artigo 36.º (Expulsão da escola):
Foi rejeitada a proposta de emenda ao n.º 2 do artigo 36.º, apresentada pelo PCP, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de emenda ao n.º 4 do artigo 36.º, apresentada pelo PS.
Foi aprovado o artigo 36.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 37.º (Competência para advertir):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 38.º (Competência do professor):
A proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
A proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
A proposta de emenda ao n.º 2, apresentada pelo PCP, ficou prejudicada.
Foi aprovado o artigo 38.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
A proposta de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Artigo 39.º (Competência do director de turma ou professor titular):
A proposta de emenda ao n.º 2 do artigo 39.º, apresentada pelo PCP, foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do PS.
A proposta de emenda ao n.º 2 do artigo 39.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
Foi aprovado o artigo 39.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 40.º (Competência do presidente do conselho executivo ou do director):
A proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e a abstenção do PCP.
A proposta de substituição, apresentada pelo PCP, ficou prejudicada.
Foi aprovado o artigo 40.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Artigo 41.º (Competência do conselho de turma disciplinar):
Foi rejeitada a proposta de substituição do n.º 2 do artigo 41.º, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovado o artigo 41.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento de um novo n.º 5, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.
Em consequência desta aprovação, o n.º 5 deste artigo da proposta de lei passou a n.º 6.
Artigo 42.º (Competência do director regional de educação):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 43.º (Dependência de procedimento disciplinar):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 44.º (Participação):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 45.º (Instauração do procedimento disciplinar):
Foi aprovado o artigo 45.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
A proposta de aditamento apresentada pelo PS foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.

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Artigo 46.º (Tramitação do procedimento disciplinar):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 47.º (Suspensão preventiva do aluno):
Foi retirada a proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PS, e foi aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 48.º (Decisão final do procedimento disciplinar):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 49.º (Execução da medida disciplinar):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 50.º (Recurso da decisão disciplinar):
Foi aprovado o artigo 50.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Foi aprovada a proposta de aditamento ao n.º 4, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
A proposta de aditamento ao n.º 4, apresentada pelo PCP, ficou prejudicada.
Em declaração de voto relativa à proposta de alteração ao artigo 50.º, apresentada pelo PCP, a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, do PCP, disse que com a estipulação do prazo de cinco dias úteis para remissão do despacho que aprecie o recurso hierárquico se pretendia garantir a celeridade do processo disciplinar.
Artigo 51.º (Intervenção dos pais e encarregados de educação):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 52.º (Objecto do regulamento interno da escola):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 53.º (Elaboração do regulamento interno da escola):
Foi aprovado o artigo 53.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Foi rejeitada a proposta de aditamento de um n.º 2, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Artigo 54.º (Divulgação do regulamento interno da escola):
A proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo PS, foi rejeitada com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
Foi aprovado o artigo 54.º da proposta de lei, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
Em declaração de voto relativa ao artigo 54.º da proposta de lei, na sua redacção originária, a Sr.ª Deputada Ana Benavente, do PS, disse que o PS estava contra o conhecimento do regulamento no acto da matrícula e entendia que com esta situação se atribuía ao regulamento um papel burocrático.
Artigo 55.º (Responsabilidade civil e criminal):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 56.º (Legislação subsidiária):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 57.º (Divulgação do estatuto):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 58.º (Adaptação dos regulamentos internos das escolas):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 59.º (Sucessão de regimes):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 60.º (Norma revogatória):
Este artigo da proposta de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2002. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À VENDA DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO INFANTIL E PORNOGRAFIA INFANTIL, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, EM 25 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a presente proposta de resolução que "Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000".
Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

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II - Do objecto e conteúdo da Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Crianças relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil

Por forma a realizar os objectivos da Convenção sobre os Direitos das Crianças e a aplicação das suas disposições, especialmente dos artigos 1.º, 11.º, 21.º, 32.º, 33.º, 35.º e 36.º e perante o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins de venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, o Protocolo vertente.
Invocam ainda em termos de motivação para a apresentação da iniciativa subjudice:
- A prática generalizada e contínua do turismo sexual;
- A vulnerabilidade de grupos de risco, nomeadamente as raparigas mais sujeitas a risco de exploração sexual;
- Crescente disponibilização de pornografia infantil na Internet e outros novos suportes tecnológicos, e, recordando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena 1999) e, em particular, as suas conclusões que apelam à criminalização mundial da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e publicidade da pornografia infantil.
Defendem os proponentes que a eliminação da venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil será facilitada pela adopção de uma abordagem global que tenha em conta os factores que contribuem para a existência de tais fenómenos.
O Protocolo tem por objecto nuclear a proibição de venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil (artigo 1.º).
No artigo 2.º são densificados o conceito de venda de crianças (acto ou transacção pelo qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo contra remuneração ou qualquer outra retribuição); prostituição infantil (utilização de uma criança em actividade sexuais contra remuneração ou qualquer outra retribuição); e de pornografia infantil (representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de actividades sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais).
No artigo 3.º estabelece-se o princípio da intervenção do direito penal dos Estados Parte nos actos e actividades aí tipificados.
Acresce que tais infracções serão consideradas incluídas nas infracções passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes.
Prevê-se ainda que os Estados deverão prestar toda a colaboração mútua possível no que concerne a investigações, processos penais ou procedimentos de extradição, e adoptar medidas adequadas para proteger, em todas as fases do processo penal, os direitos e interesses das crianças vítimas das práticas proibidas no protocolo vertente.
A boa execução deste Protocolo dependerá igualmente da necessária cooperação internacional que deverá ser implementada através de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para a prevenção, detecção, investigação, exercício da acção penal e punição dos responsáveis por actos que envolvam a venda de crianças, prostituição infantil, pornografia infantil e turismo sexual.
Estabelece-se a obrigação de os Estados apresentarem ao Comité dos Direitos da Criança, nos dois anos subsequentes à entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em causa, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas por si adoptadas para tornar efectivas

III - Do enquadramento internacional dos direitos das crianças

No relatório sobre o Estado do Mundo das Crianças em 1997 - Uma nova era para as crianças observa-se com alguma acuidade que a abordagem do mundo quanto às crianças mudou dramaticamente. Quando a UNICEF foi criada há 50 anos atrás, em 11 de Dezembro de 1946, após a mais devastadora Guerra Mundial, estava fora de causa que as crianças não fossem adequadamente protegidas em toda a Europa.
O reconhecimento internacional de que as crianças requerem especial atenção foi revolucionário naquele tempo. No fim do período de reconstrução do pós-guerra novos países independentes exigiam que fosse concedida consideração específica às organizações lidando com crianças e o mandato da UNICEF foi alargado no sentido de assegurar o pleno desenvolvimento das crianças.
Agora, a abordagem internacional às crianças mudou dramaticamente de novo. A ideia de que as crianças têm especiais necessidades deu lugar à convicção que as crianças têm direitos e o mesmo catálogo de direitos civis, políticos, sociais, culturais e económicos que os adultos.
A protecção é um dos objectivos fundamentais dos direitos humanos e do direito humanitário em geral, mas é seguramente também uma realidade que ganha importância acrescida quando considerada em relação a pessoas particularmente vulneráveis, quer em razão do seu Estado (da idade, do sexo, da pertença a um grupo étnico) quer da situação em que se encontram (detenção, deslocação ou adopção).
As crianças são seres vulneráveis por excelência. Para essa vulnerabilidade contribuem vários factores inter-relacionados que se prendem com a sua dependência face ao adulto e com as suas necessidades de desenvolvimento em três áreas vitais: saúde, nutrição e educação.
Com efeito, é através desta última que podemos contribuir para o reforço dos direitos das crianças e para o combate aos maus tratos e abuso sexual de que são vítimas um pouco por todo o globo, independentemente da região e estrato social a que pertençam, uma vez que este fenómeno não é apanágio de sociedades menos desenvolvidas ou das classes mais baixas.
O bem-estar e os direitos das crianças tornaram-se uma preocupação nuclear das Nações Unidas desde a sua criação em 1945. Assim, um dos primeiros actos da Assembleia Geral foi o de estabelecer a UNICEF a qual constitui o principal pilar da assistência internacional às crianças.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada pela Assembleia Geral em 1948, reconheceu que as crianças deverão ser alvo de protecção e atenção especiais. Desde esse marco histórico que as Nações Unidas passaram a proteger os direitos das crianças em tratados internacionais, tais com o Pacto Internacional de Direitos Humanos e num instrumento mais específico a Declaração sobre os Direitos da Criança de 1959.
É, no entanto, a Convenção dos Direitos das Crianças de 1989 que dá o passo em frente nos direitos das crianças,

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tornando-se um instrumento poderosíssimo na mudança de atitudes.
Como direito internacional que é implicou mudanças na legislação nacional e na aplicação prática; e como foco de diálogo entre os responsáveis, ajudou a identificar o problema e possíveis soluções e mobilizou recursos para a implementação de soluções necessárias.
Destacam-se no seio desta Convenção e, no âmbito da matéria objecto deste Relatório, os artigos 34.º e 35.º, que impõem aos Estados a protecção da criança contra os maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo o abuso sexual ou exploração.
De acordo com estes artigos os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:
- Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;
- Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;
- Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.
Devem, ainda, os Estados Partes tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.
Também o Conselho da Europa se dedica desde há vários anos a denunciar todas as formas de exploração contra as crianças e propôs um conjunto significativo de acções para prevenir e combater os actos de violência sobre os menores - vide Carta Social Europeia de 1961, que foi revista e adaptada em Abril de 1996, que constitui um garante dos direitos das crianças, e Convenção Europeia sobre o exercício dos direitos das Crianças de 1996.
A Assembleia Parlamentar já adoptou um certo número de textos relativos à protecção da infância (Recomendação 1065 (1987), Recomendação 1121 (1990), Recomendação 1286 (1996 relativa a uma estratégia Europeia para as Crianças) e apelou em 1996 à implementação de uma estratégia para as crianças que fará dos direitos da criança uma prioridade política baseada no princípio "As crianças primeiro".
Sublinhe-se ainda a importância das Recomendação 1099 (96) relativa à exploração sexual das crianças; Recomendação n.º R (90) 2, sobre as medidas sociais relativas à violência no seio da família; proposta de Recomendação 7678/96, relativa ao trabalho das crianças, e Recomendação 1336 (97), relativa à prioridade na luta contra a exploração do trabalho das crianças.
Actualmente, face à urgência desta situação dramática, a Assembleia deverá conceder uma prioridade absoluta à luta contra a exploração sexual das crianças quaisquer que sejam as formas tidas por necessárias, e apelar a uma mobilização dos meios a todos os níveis.
A maior parte das organizações internacionais já denunciou várias vezes este problema gravíssimo atentatório dos mais elementares direitos do homem. O congresso mundial contra a exploração sexual de crianças para fins comerciais, organizado pela UNICEF, que decorreu de 27 a 31 de Agosto de 1996, foi revelador, graças ao impacto mediático do mesmo, de uma tomada de consciência e sublinhou a necessidade de lutar por acções concertadas e coordenadas ao nível internacional. O Conselho da Europa associou-se de forma estreita a esta Conferência e não deixará de promover ao seu nível as recomendações do Congresso de Estocolmo.
Na Europa as crianças que vivem numa situação de risco são mais numerosas do que outrora. As crianças sofrem graves sevícias de ordem física e psíquica: elas são vítimas de violência, maus-tratos pela família nuclear ou familiares próximos, incesto, prostituição, pornografia, escravatura, trabalho forçado, adopção ilegal.

IV - Perspectivas comunitárias

A nível comunitário destaca-se a Resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na UE de 17 de Setembro de 1996 que convida todo os Estados-membros a criminalizarem o proxenetismo, bem como o abuso sexual de menores.
Permito-me ainda referir, pela sua importância nesta área, a Acção Comum de 29 de Novembro de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças bem como a Recomendação do Conselho de 31 de Março de 1992 relativa ao acolhimento de crianças.
O Parlamento adoptou um conjunto de resoluções nesta sede de que se destaca:
- Resolução sobre uma Carta Europeia dos Direitos da Criança;
- Resolução sobre os Problemas da Criança na Comunidade Europeia;
- Resolução sobre a Protecção das Crianças e dos seus Direitos;
- Resolução sobre a tortura e o assassínio de crianças no Brasil;
- Resolução sobre as Condições nos Orfanatos Chineses.

V - O ordenamento jus-constitucional português

O artigo 69.º da Constituição consagra o direito das crianças à protecção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de actividade ao Estado e à sociedade. Este direito poderá justificar medidas especiais de compensação, sobretudo em relação às crianças em determinadas situações.
No entendimento dos Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho, a noção constitucional de "desenvolvimento integral" assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana, elementos estático mas fundamental para o alicerçamento do direito ao desenvolvimento; por outro, a consideração de criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades.
A proibição constitucional de formas de discriminação e de opressão sobre as crianças refere-se não apenas a formas de violência psíquica ou corporal mas também à sua exploração económica e social. A protecção do desenvolvimento

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integral da criança impõe, designadamente, a fixação de limites abaixo dos quais será interdito o emprego de mão-de-obra infantil.

VI - Código Penal

O aumento crescente da pedofilia e a utilização de novas tecnologias ao serviço deste ilícito penal, designadamente a INTERNET, vieram colocar o legislador penal e a sociedade em geral perante novas realidades, a que a ordem jurídica não tem sabido dar resposta, dado que nem sempre a adaptação da lei às incessantes mutações sociais e tecnológicas andam em paralelo.
Assim, verifica-se que actualmente através da NET, e sem se sair da casa, os jovens têm acesso a patamares de perigo que os próprios progenitores desconhecem. Por seu turno, os agentes criminais usam os novos meios tecnológicos para expandirem a sua teia e permanecerem incólumes, aproveitando as lacunas jurídicas e a consequente miopia do legislador.
De entre informação criminógenea e outras más utilizações dos serviços INTERNET, como o snuffing, a pornografia tornou-se um dos pontos de maior interesse pelos utilizadores, não se fazendo distinção entre a idade dos intervenientes na pornografia.
A pedofilia na INTERNET não é certamente um crime recente, mas é com certeza um crime que se tornou mais visível pela facilidade de acesso e de uso das tecnologias de informação.
O sentido das últimas alterações ao Código Penal (Lei n.º 65/98) foi o de reforçar a punição dos crimes contra pessoas, sobretudo contra as mais indefesas (e, entre estas, mulheres e crianças) ou praticados com especial violência, visando essencialmente proteger as vítimas e a sociedade, embora sem prejuízo das garantias dos arguidos.
Assim contemplou-se:
- O alargamento do crime de coacção sexual através da incriminação da extorsão de favores sexuais por quem detenha uma posição de autoridade laboral ou funcional relativamente à vítima (artigo 163.º);
- O reforço da protecção de crianças e adolescentes contra crimes sexuais:

a) Criminalização autónoma do tráfico de menores de 16 anos destinado à exploração sexual, independentemente do meios utilizado e da situação de abandono ou necessidade da vítima (artigo 176.º, n.º 2);
b) Alargamento da incriminação do abuso sexual de crianças por forma a incluir a exibição e a cedência de fotografias, filmes ou materiais pornográficos em que sejam utilizadas crianças (artigo 172.º);
c) Alargamento da incriminação do abuso sexual de adolescentes e dependentes, deixando de se exigir que o menor tenha sido confiado ao agente do crime para educação ou assistência (artigo 173.º, n.º 1);
d) A introdução da possibilidade de o Ministério Público, no interesse da vítima, dar início ao processo, sem queixa do ofendido ou de quem o represente, nos crimes sexuais contra menores de 16 anos (actualmente a lei só o permite se o menor não tiver mais de 12 anos) e nos crimes de maus tratos contra cônjuges.
Em suma, com a recente alteração ao Código Penal, ocorrida em 1998, avançou-se de forma segura para uma maior reacção penal aos crimes contra autodeterminações sexual. A discussão ocorrida na Assembleia da Republica, sobre a publicização do crime de abuso sexual de crianças, constitui mais um salto qualitativo no combate a este drama.
Registe-se que entretanto o legislador continuou a avançar neste domínio, sendo que, com as alterações operadas ao Código Penal através da aprovação da Lei n.º 99/2001 - esta lei resultou dos projectos de lei n.os 347/VIII, do PS, 355/VIII, de Os Verdes, 369/VIII, do PCP, e 408/VIII, do CDS-PP -, de 25 de Agosto, passou igualmente a ser punido a mera detenção dos materiais previstos na alínea c ) do artigo 172.º.
O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigo 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo nos seguintes casos:

a) Quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima;
b) Quando o crime for praticado contra menor de 14 anos e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo.

Previu-se ainda uma salvaguarda relativamente aos casos previstos na alínea b), permitindo ao Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de relatório social.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que a proposta de resolução n.º 8/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2002. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS, ASSINADO EM ANDORRA, EM 15 DE NOVEMBRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

Introdução e enquadramento legal

A proposta de resolução em causa foi admitida a 18 de Julho de 2002 pelo Presidente da Assembleia da República,

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e remetida à Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para efeitos de apreciação e parecer nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 210 do Regimento da Assembleia da República.
Da análise e apreciação dos requisitos legais e formais estabelecidos, esta proposta de resolução do Governo recai no âmbito da alínea d) n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República, verificando-se o seu enquadramento legal.
A proposta de resolução em presença trata de um Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias, assinado em Andorra, em 15 de Novembro de 2000, pelo Governo português, pelo que trata-se de um Acordo já negociado e aprovado pelo Governo ao abrigo da alínea c) n.º 1 do artigo 197.º da CRP.
O Governo tem competência política para negociar e aprovar acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos. No caso presente, trata-se de cumprir o disposto na alínea i) do artigo 161.º da CRP.

Parecer

O Acordo proposto visa contribuir para o desenvolvimento do transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias entre os dois países, bem como o trânsito através dos respectivos territórios, o que não só se torna desejável como obrigatório dentro dos princípios de livre circulação de pessoas e bens que Portugal defende no contexto da União Europeia.
Este Acordo visa não só facilitar o desenvolvimento das relações entre o Principado de Andorra e o nosso país, como simplificar os transportes rodoviários internacionais, objecto de uma clara política de liberalização, harmonizando as condições de concorrência, protecção ambiental e segurança no tráfego rodoviário.
Mais: é estabelecido no seu artigo 6.º um regime de autorização facilitado no âmbito do transporte de mercadorias.
São estabelecidas ainda no contexto deste Acordo definições comuns e regimes de fiscalização bilaterais que pretendem facilitar a circulação entre os dois territórios.
Este Acordo enquadra-se ainda no espírito dos n.os 1 e 5 do artigo 7.º e do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Em face do exposto, e no âmbito do n.º 1 do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República, o parecer é no sentido da aprovação deste Acordo Internacional, que deverá subir a Plenário dando cumprimento ao previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito da competência política e legislativa da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Melchior Moreira.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 11/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, ASSINADO EM MACAU, A 23 DE MAIO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República a proposta de resolução n.º 11/IX, que aprova, para ratificação, o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, a 23 de Maio de 2001.

II - Motivação

No século XVI Portugal chegou ao mar da China, tendo conseguido, através de uma acção diplomática, estabelecer uma base permanente na costa chinesa, o porto de Macau, que viria a ser cedido a Portugal em 1557. Desde então a história das relações entre os dois países gira especialmente à volta deste território. A soberania de Portugal sobre Macau foi reconhecida em 1887, através da assinatura do Tratado de Pequim. Concedida a autonomia aos territórios ultramarinos portugueses após o 25 de Abril de 1974, Macau passou a ter o estatuto de território chinês sob administração portuguesa, mas salvaguardando a impossibilidade de integração ou sujeição.
Em 13 de Abril de 1987 os Governos da China e de Portugal assinaram uma Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, estabelecendo que o Governo da República da China voltaria a assumir a soberania sobre Macau em 1999. Para salvaguardar a unidade nacional e a integridade territorial, bem como para favorecer a estabilidade social e o desenvolvimento económico de Macau, a Região Administrativa Especial de Macau foi criada de acordo com as disposições do artigo 31.º da Constituição da República Popular da China, o que, de harmonia com o princípio "um país, dois sistemas", faz com que não se aplique em Macau o sistema e as políticas socialistas.
Para assegurar a permanência das marcas portuguesas nas mais variadas áreas em Macau foi estabelecido um Acordo-Quadro entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM). As relações entre os dois países atravessaram séculos e os laços entre ambos ainda são substanciais. Para Portugal Macau será sempre a grande referência na Ásia. Esta relação tem que ser estimulada e o facto da República Popular da China ter aderido recentemente à Organização Mundial do Comércio deverá ser explorada. Será positivo para a economia portuguesa ter uma boa base de apoio no continente asiático.

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III - O Acordo-Quadro

O Acordo-Quadro é estabelecido entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau para:
- Promover o desenvolvimento e diversificação das relações económicas e culturais;
- Ter em consideração as disposições do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e Macau, assinado em 5 de Junho de 1992;
- Desenvolver cooperação nos domínios económico, financeiro, técnico, científico, cultural e judicial, e ainda no de segurança pública interna;
Área económica:
- Promover o desenvolvimento e a diversificação das relações económicas;
- Avaliar as possibilidades de diversificação e desenvolvimento equilibrado do relacionamento comercial e dos potenciais investimentos;
- Fomentar a cooperação económica com vista ao desenvolvimento dos sectores produtivos;
- Promover a realização de projectos de investimento e transferência de tecnologia;
- Promover a realização conjunta de estudos e projectos de desenvolvimento industrial e a colaboração entre instituições empresariais e empresas dos dois países para a realização de projectos conjuntos de investimento nos sectores produtivos e de serviços;
Áreas diversificadas:
- Apoiar o desenvolvimento dos contactos entre as instituições financeiras das duas partes e aprofundar o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação e a Evasão Fiscal;
- Fomentar contactos entre instituições, organizações e empresas com atribuições nas áreas do comércio, da indústria e do investimento;
- Identificar objectivos a alcançar nas seguintes áreas específicas de interesse mútuo: recursos naturais e ambiente, indústria, energia, ciência e tecnologia, saúde, transportes marítimos, comunicações, aviação civil, turismo, administração pública, cultura, segurança pública interna e cooperação jurídica e judiciária.
As duas partes reunir-se-ão de dois em dois anos para avaliar, aprofundar ou desenvolver a execução do presente Acordo-Quadro.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que:

1 - A proposta de resolução n.º 11/IX, que aprova, para ratificação, o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, a 23 de Maio de 2001, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 2002. A Deputada Relatora, Natália Carrascalão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, Os Verdes e o BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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