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1407 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

3 - Estes rácios devem ser adaptados de forma a garantir os serviços de urgência às populações das áreas de intervenção dos respectivos centros de saúde e hospitais.

Artigo 4.º
(Comparticipações)

As comparticipações em próteses dentárias e operações no âmbito da medicina dentária, não garantidas nos cuidados básicos de saúde oral, devem passar a ter as comparticipações definidas pelo regime actual da ADSE, corrigindo-se assim as tabelas do regime geral do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5.º
(Classificação dos médicos dentistas como técnicos superiores de saúde)

Os médicos dentistas são técnicos superiores de saúde, nos termos a definir em lei posterior, estando o Estado obrigado a integrar, em número suficiente, estes profissionais nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Ministério da Justiça.

Artigo 6.º
(Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro)

Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, veterinária e medicina dentária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º.
2 - (…)

Artigo 9.º

1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolvendo-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas:

Ramo de engenharia sanitária:
- Licenciatura em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente.
Ramo de farmácia:
- Licenciaturas em Farmácia, Ciências Farmacêuticas e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (ramo A e opção A);
Ramo de física hospitalar:
- Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física;
Ramo de genética:
- Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia e Química;
Ramo de laboratório:
- Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C);
Ramo de nutrição:
- Licenciatura em Ciências de Nutrição;
Ramo de medicina dentária:
- Licenciatura em medicina dentária;
Ramo de medicina veterinária:
- Licenciatura em Medicina Veterinária.

2 - (…).
3 - (…).
4 - (…)".

Artigo 7.º
(Disposições transitórias)

1 - Este diploma é aplicado a todos os hospitais centrais, unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do artigo 2.º, centros de saúde com mais de 20 000 utentes e estabelecimentos prisionais, a partir do primeiro ano da sua vigência.
2 - Este diploma é aplicado a todas as unidades de saúde a partir do terceiro ano da sua vigência.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

Este diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento aprovado após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 2002. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Ana Drago.

PROJECTO DE LEI N.º 155/IX
INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E À CRIMINALIZAÇÃO DA ECONOMIA

Preâmbulo

O branqueamento de capitais é um problema com amplitude mundial, envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as suas actividades e dinheiro ilícitos minam e imiscuem-se com o sistema económico e financeiro e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem em causa a soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia. Particularmente neste último ano, em que estas questões ganharam particular acuidade a propósito do financiamento de actividades terroristas, mais premente se torna pôr em prática um conjunto de medidas que efectivamente visem pôr termo, ou dificultar, as fontes de financiamento da alta criminalidade.
O branqueamento de capitais tem no tráfico de droga uma das suas principais fontes. Milhares de milhões de contos, somas geradas pelo narcotráfico e por outras práticas ilícitas entram no circuito legal dos negócios e tendem

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