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1413 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

Acresce que este fundo ficará com uma dotação financeira de contrapartida anual do Orçamento do Estado que, a nosso ver, melhorará significativamente o montante a atribuir anualmente, e permitirá abranger um maior número de carenciados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma institui o fundo de apoio social aos emigrantes portugueses e determina os requisitos para a atribuição do subsídio de apoio social aos emigrantes.

Capítulo II
Do fundo

Artigo 2.º
Natureza

É criado um fundo de apoio social aos emigrantes portugueses, adiante designado por fundo, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º
Receitas

O financiamento do fundo é assegurado:

a) Pela transferência anual do Orçamento do Estado de uma verba não inferior a um quinto da receita do imposto que o Estado arrecada sobre as contas bancárias dos emigrantes;
b) Por donativos, heranças ou legados;
c) Outras receitas a que tenha direito.

Artigo 4.º
Despesas

Constituem despesas do fundo as resultantes de:

a) Pagamento das prestações pecuniárias;
b) Gestão do fundo;
c) Outras despesas devidamente comprovadas.

Artigo 5.º
Gestão do fundo

A gestão do fundo é feita por um conselho de administração com a seguinte composição:

a) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades, que presidirá;
b) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante da Segurança Social;

Artigo 6.º
Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Proceder à arrecadação de receitas próprias do fundo;
b) Gerir o património mobiliário, imobiliário e financeiro do fundo;
c) Gerir os recursos humanos ao serviço do fundo;
d) Decidir sobre a atribuição das prestações pecuniárias e efectuar o respectivo pagamento;
e) Informar os candidatos da decisão, devidamente fundamentada, relativa ao seu processo.
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 7.º
Fiscalização do fundo

A fiscalização do fundo é feita por um conselho de fiscalização a designar por despacho do Secretário de Estado das Comunidades, ouvido o Conselho das Comunidades, com a seguinte composição:

a) Um revisor oficial de contas, que preside;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
c) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Capítulo III
Do subsídio de apoio social

Artigo 8.º
Âmbito do subsídio de apoio social

1 - Beneficiam do subsídio de apoio social todos os emigrantes portugueses residentes no estrangeiro que reúnam as condições previstas nos artigos seguintes.
2 - A prestação pecuniária mensal reveste a natureza de subsídio de apoio social, personalizado e intransmissível, destinado a fazer face a necessidades de subsistência, nomeadamente as relativas a alojamento, alimentação, cuidados de saúde e higiene.

Artigo 9.º
Condições de atribuição

1 - A atribuição da prestação depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Estar o emigrante no país de acolhimento em situação legal e ter residência efectiva;
b) Não deter rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superior aos que forem definidos em diploma regulamentar, tendo em atenção os diferentes níveis de poder de compra nos vários países de acolhimento;
c) Não ter familiares obrigados à prestação de alimentos ou, tendo-os, estes não se encontrem em condições de lha prestarem.

2 - Pode ainda ser atribuída prestação, quando o emigrante seja vítima de acontecimentos extraordinários que o coloque em situação de comprovada dependência.

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