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1419 | II Série A - Número 043 | 16 de Novembro de 2002

 

de Estado, a convite do Presidente Stephanopoulos, apresenta ao Plenário da Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 5 de Novembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COMÉRCIO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, POR OUTRO, ASSINADO EM PRETÓRIA, EM 11 DE OUTUBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 14/IX que aprova, para ratificação, o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999.
2 - A proposta de resolução é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

II - Enquadramento histórico e justificação

O presente acordo cuja ratificação é proposta decorre do "mandato global de negociação" conferido pelo Conselho à Comissão em 19 de Junho de 1995 e que previa:

- As condições de adesão da África do Sul à Convenção de Lomé;
- A celebração de um acordo bilateral de comércio e cooperação prevendo o estabelecimento de uma Zona de Comércio Livre (ZCL);
- A negociação de "acordos satélites" relativos à cooperação no domínio das pescas, do comércio dos vinhos e bebidas espirituosas e da ciência e tecnologia.

O mandato veio a ser traduzido na proposta da Comissão de 17 de Maio de 1999 na base da qual veio a ser estabelecido o acordo assinado em 11 de Outubro de 1999 em Pretória, na sequência do Protocolo de 24 de Abril de 1997 que regulou a adesão da África do Sul à Convenção de Lomé.
O Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação foi celebrado pelas partes contratantes à luz dos princípios e das normas da OMC que regulam o comércio internacional e insere-se no apoio e incentivo dado pela União Europeia aos esforços levados a cabo pela República da África do Sul visando o estabelecimento de uma nova ordem política, baseada no Estado de Direito, nos Direitos do Homem, na Democracia e no desenvolvimento económico e social do povo sul-africano.

III - Âmbito

O Acordo abrange e regulamenta um vasto conjunto de questões relacionadas com a livre circulação de mercadorias em todos os sectores, com a liberalização do comércio de serviços, com a livre circulação de capitais, assim como um conjunto diversificado de questões conexas com o comércio, tais como, designadamente, o direito de estabelecimento, a política de concorrência e os auxílios estatais.
O Acordo abrange e regulamenta igualmente com detalhe a cooperação económica, a cooperação para o desenvolvimento e a cooperação noutros domínios, tais como o ambiente, a cultura, os assuntos sociais, a informação, a imprensa e audiovisual, os recursos humanos e a luta contra droga e branqueamento de capitais.

IV - Aspectos do acordo mais sensíveis para Portugal

Do vasto e complexo conjunto de matérias abrangidas pelo presente Acordo, revelaram-se, durante a fase de negociação do mesmo, particularmente sensíveis para os interesses nacionais, as questões relacionadas com os compromissos referentes ao "Vinho do Porto" constantes do Anexo X e que foram responsáveis pelo voto negativo de Portugal, no Conselho de Ministros das Pescas de 17 de Dezembro de 1999, à aprovação do regulamento para abertura dos contingentes tarifários no âmbito da aplicação provisória do Acordo Global, posição fundada essencialmente:

- Na ausência de garantia de condicionalidade entre o Acordo Global e o Acordo sobre Vinhos;
- Na incerteza de uma vinculação da República da África do Sul aos elementos do compromisso do Anexo X do Acordo Global, pelo que se tornava imprudente associar a abertura de um contingente para os vinhos sul-africanos à aplicação provisória do Acordo Global.

O voto favorável de Portugal só veio a ser concedido no Conselho de Ministros de Agricultura de 21/22 de Janeiro de 2002 uma vez considerada garantida de forma satisfatória, designadamente, a aceitação pela República da África do Sul de três períodos de transição para o abandono da denominação de origem "PORTO":

- Um, de 5 anos, referente às exportações da República da África do Sul para países terceiros;
- Um, de 8 anos, para comercialização interna nos 14 países membros do SADC (República da África do Sul, Botswana, Lesotho, Namíbia, Suazilândia, Zimbabwe, Malawi, Tanzânia, Zâmbia, Moçambique, Angola, R.D. Congo e Seychelles);

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