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1423 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

Por despacho do Sr. Presidente da República o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de consulta junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para a emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei n.º 10/IX visa o Grupo Parlamentar do BE a redução progressiva dos períodos normais de trabalho para as sete horas por dia e as 35 horas por semana, nos seguintes termos:

a) O período normal de trabalho reduzido em duas horas, fixando-se em 38 horas semanais com a entrada em vigor da lei;
b) O período normal de trabalho previsto será reduzido progressivamente nos anos seguintes à razão de uma hora por ano até completar as 35 horas semanais.

O calendário de redução previsto não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido estabelecido um calendário de redução mais rápido, podendo, ainda, a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por convenção colectiva, em condições a estabelecer na respectiva legislação.
De salientar que o projecto de lei vertente consagra a protecção dos direitos adquiridos pelos trabalhadores e estabelece uma norma relativa às pausas e intervalos do trabalho, nos termos da qual considera tempos de trabalho, enquanto período normal de trabalho, as pausas ou interrupções ocasionais de trabalho consideradas nas convenções colectivas ou resultantes de usos e costumes reiterados na empresa ou impostas por prescrições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho.
De acordo com o BE, "Criar empregos de qualidade, apostando na formação contínua dos activos e na redução dos horários de trabalho para as 35 horas de uma forma faseada e sem perda de direitos, é assumir a construção de uma sociedade onde a democracia, o progresso e o desenvolvimento são objectivos a alcançar. Por outro lado, para o partido proponente "(...) o princípio da adaptabilidade dos horários de trabalho deverá unicamente ser objecto de negociação colectiva (...).

III - Dos antecedentes parlamentares

Na VI Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 2/VII, que visava reduzir a duração do período semanal de trabalho normal, que acabaria por ser rejeitado, com os votos a favor do PCP, votos contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Na VII Legislatura a duração dos períodos normais de trabalho foi reduzida para as 40 horas por semana, através da aprovação da proposta de lei n.º 14/VII, do Governo (com os votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP, Os Verdes e do Deputado Arménio Santos, do PSD, e a abstenção do PSD), que deu origem à Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, denominada "Lei das 40 horas".
Ainda no decurso da VII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 275/VII, que "Procede à clarificação de conceitos atinentes à duração do trabalho", iniciativa que foi rejeitada com os votos a favor do PCP, Os Verdes e do Deputado Moura e Silva, do CDS-PP, votos contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
Na VIII Legislatura o BE apresentou o projecto de lei n.º 144/VIII, que "Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho para 35 horas por semana", iniciativa que caducou em 4 de Abril de 2002.
Ainda na VIII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 145/VIII que "Reduz para 35 horas por semana o tempo de trabalho", iniciativa que caducou em 4 de Abril de 2002.

IV - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 59.º, n.º 2, que se refere aos direitos dos trabalhadores, as incumbências do Estado em matéria de condições de trabalho, cabendo-lhe, designadamente, nos termos da alínea b) do citado preceito, a fixação a nível nacional dos limites da duração do trabalho.
A redução da duração de períodos normais de trabalho para as 40 horas encontra-se prevista e consagrada na Lei n.º 21/96, de 23 de Julho. O citado diploma legal veio estabelecer a redução dos períodos normais de trabalho para as 40 horas a alcançar de forma progressiva.
Para além de fixar o período normal de trabalho nas 40 horas por semana, a Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, estabeleceu os princípios de adaptabilidade dos horários de trabalho, assim como normas atinentes à organização dos horários de trabalho e à prestação pelo trabalhador de actividades compreendidas ou não no objecto do contrato de trabalho.
O projecto de lei agora apresentado pelo BE visa a redução para as 35 horas por semana do tempo de trabalho, pelo que se prevêe a revogação da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho.

V - Da consulta pública

Terminado o período de consulta pública, verifica-se que foram recebidos na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais os seguintes pareceres:
- 101 pareceres (anexo), um de uma confederação patronal, um de uma confederação sindical, seis de federações sindicais, 23 de sindicatos, 29 de comissões sindicais, 17 de comissões de trabalhadores, seis de uniões sindicais e 17 de delegações sindicais.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

VI - Parecer

a) O projecto de lei n.º 10/IX, do BE, que "Estabelece a redução do tempo de trabalho para 35 horas por semana", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2002. O Deputado Relator, Henrique Campos Cunha - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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