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1425 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e afins do Distrito de Aveiro e Coimbra
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul
Sindicato dos Trabalhadores das Indústria Cerâmicas, Cimento e Similares do Sul e Regiões Autónomas
Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro
Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos trabalhadores Civis das Forças Armadas,, Estabelecimentos Fabris e Empresas de Defesa
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações

PROJECTO DE LEI N.º 74/IX
(ACTUALIZA O SUBSÍDIO FAMILIAR A CRIANÇAS E JOVENS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

1 - O Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República um projecto de lei que actualiza o subsídio familiar a crianças e jovens. Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto e análise do projecto

2 - Com o projecto de lei n.º 74/IX pretende-se:

a) Definir as regras de cálculo do subsídio familiar a crianças e jovens e proceder à actualização dos seus valores, bem como dos valores da bonificação por deficiência familiar a crianças e jovens;
b) A presente alteração reformula o regime das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Lei n.os 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio, e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública;
c) Cria o subsídio familiar a crianças e jovens que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento;
d) Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, condições de atribuição, titularidade do direito, determinação do montante, duração, regime de acumulação, processamento e administração das prestações familiares, que revestem as seguintes modalidades: subsídio familiar a crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, subsídio por assistência de terceira pessoa e subsídio de funeral.

Parecer

3 A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei n° 74/IX suba a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 2002. O Deputado Relator, Maria Goretti Machado - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 113/IX
(CONSAGRA O DIREITO DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE INTEGRAREM O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

Nota preliminar

O projecto de lei n.º 113/IX, que "Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência integrarem o Conselho Económico, e Social", da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia República. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 11 de Julho de 2002, baixou à 8.ª Comissão para apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto e motivação

O Partido Ecologista Os Verdes, através do projecto de lei n.º 113/IX, pretende alterar a Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, relativa às associações de pessoas portadoras de deficiência, e a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, relativa ao Conselho Económico e Social, no sentido de consagrar o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social.
Consideram as proponentes que "o direito à participação constitui um elemento estruturante da renovação da vida comunitária, é uma condição de cidadania e uma exigência fundamental na procura de dar corpo, de modo mais partilhado, a direitos fundamentais na nossa sociedade. Não basta, contudo, proclamá-lo, importa garanti-lo". Relativamente às pessoas portadoras de deficiência, é necessário o reconhecimento do seu direito de participação activa na definição das políticas que lhes concernem, "enquanto seres autónomos, não excluídos e em condições de serem actores da sua própria vida". Contudo, é necessária a "criação de condições para o seu pleno exercício".

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