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1426 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

Ora, em Portugal, apesar do reconhecimento dos direitos dos cidadãos com deficiência e da constatação da "gravidade dos seus problemas, da discriminação e dos obstáculos que ainda enfrentam na nossa sociedade, não têm assento no Conselho Económico e Social".
O presente projecto de lei visa ultrapassar esta "exclusão" conferindo às associações de pessoas com deficiência que gozem de representatividade genérica, "o estatuto de parceiro social para todos os legais efeitos", designadamente o de representação no Conselho Económico e Social (...)".

Enquadramento constitucional

1 O Conselho Económico e Social:
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 92.º, o Conselho Económico e Social como órgão consultivo, de concertação e de planeamento no domínio das políticas económica e social.
A composição do Conselho Económico foi deixada, pela Constituição, ao cuidado do legislador ordinário. Sendo certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 92.º, do Conselho Económico e Social farão parte representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais. "Não se trata, no entanto, de uma enumeração fechada. Outras organizações, como as dos consumidores e de defesa do ambiente, poderão e deverão também estar nele representadas. A amplitude das funções que forem por lei atribuídas ao CES determinará, consequentemente, o número e natureza dos seus membros. Deduz-se, no entanto, da caracterização que a Constituição fornece do CES que a escolha dos seus membros será feita por critérios diversos: representação de interesses, instituições, sectores, regiões, movimentos sociais, etc." - in Constituição da República Portuguesa Anotada, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1993.
A organização e funcionamento do Conselho Económico e Social ficaram igualmente remetidas para legislação ordinária. Neste âmbito, a Constituição apenas determina que a eleição do presidente do Conselho Económico e Social é eleito por uma maioria de dois terços dos deputados presentes - artigo 163.º, alínea i).
2 - Cidadãos portadores de deficiência:
O artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, cuja epígrafe é "Cidadãos portadores de deficiência", consagra o gozo pleno por parte destes cidadãos de todos os direitos e sujeição a todos deveres constitucionalmente garantidos, com ressalva daqueles para cujo exercício ou cumprimento estejam incapacitados. No n.º 2 do referido preceito constitucional, o Estado obriga-se a "realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação, e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores". Além disso, está constitucionalmente garantido o apoio do Estado às organizações de cidadãos portadores de deficiência.

Enquadramento legal

1 - Conselho Económico e Social:
Em obediência aos imperativos constitucionais anteriormente mencionados, foi aprovada a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, posteriormente alterada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.
Actualmente, compõem o Conselho Económico e Social, nos termos do artigo 3.º, representantes dos seguintes sectores:
Assembleia da República,
Governo;
Associações sindicais;
Associações empresariais,
Sector cooperativo;
Conselho Superior de Ciências e Tecnologia;
Profissões liberais;
- Sector empresarial do Estado;
Regiões autónomas;
Autarquias locais;
Associações nacionais de defesa do ambiente;
Associações nacionais de defesa dos consumidores;
Instituições particulares de solidariedade social;
Associações de família;
Universidades;
Associações de jovens empresários;
Organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural;
Associações representativas da área da igualdade de oportunidades para homens e mulheres;
Associações de mulheres com representatividade genérica;
Associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos da Mulher;
Sector financeiro e segurador;
Sector do turismo;
Personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social.
A composição actual do Conselho Económico e Social é mais abrangente do que a original. De facto, ambas as alterações à redacção original alargaram a composição do Conselho, no sentido de permitir uma participação mais alargada na prossecução das tarefas do Conselho.
2 - Associações de cidadãos portadores de deficiência:
A Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas com deficiência, junto da Administração Pública, com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e de promover a igualdade entre os cidadãos portadores de deficiência e os restantes.
De acordo com o estipulado pelo artigo 4.º da referida lei, as associações de pessoas com deficiência têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa, no âmbito da reabilitação e integração social das pessoas com deficiência. Além disso, as associações com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os legais efeitos.

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