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1427 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

Parecer

A Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 113/IX, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República:

Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2002. O Deputado Relator, Luís Fazenda - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 148/IX
[LEI DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 48 051, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 148/IX, que aprova a "Lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado (Revoga o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967)".
Essa apresentação é efectuada ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º, bem como do artigo 167.º da CRP e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no seu artigo 137.º. Foi, consequentemente, admitido o projecto de lei por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 15 de Outubro de 2002, tendo descido à 1.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.
Na mesma data foi pedido parecer, nos termos constitucionais, às assembleias legislativas regionais. Respondeu a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tendo sido emitido, por unanimidade, parecer favorável na generalidade.
De realçar que o projecto de lei n.º 148/IX retoma, na integralidade, o articulado apresentado na última legislatura pelo XIV Governo Constitucional, então inscrito sob a proposta de lei n.º 95/VIII, a qual, conjuntamente com dois outros diplomas - agora a Lei n.º 13/2002, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e a Lei n.º 15/2002, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, integrava o acervo fundamental da designada reforma do contencioso administrativo, tendo chegado a ser apreciado e votado favoravelmente, na generalidade.

II - Do objecto, motivação e contornos do projecto de lei n.º 148/IX

Os autores do projecto de lei justificam, na sua exposição de motivos, a iniciativa legislativa em termos idênticos aos apresentados na anterior proposta, invocando, nomeadamente, o significado dos respectivos trabalhos preparatórios, os mais relevantes reunidos em livro entretanto editado sob a égide do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, além do relevo reconhecido ao contributo legislativo da iniciativa da Ordem dos Advogados.
No essencial, o projecto de lei reassume o propósito pioneiro de regular a matéria da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por danos resultantes do exercício da função não apenas administrativa mas também jurisdicional e política e legislativa.
No entendimento expresso pelos autores "pode dizer-se que se afigura correcta a opção de partir para a redefinição do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, pelo menos no que ao exercício da função administrativa se refere, do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 48 051 e das soluções que, ao longo dos tempos, em seu torno foram sendo gizadas pela jurisprudência portuguesa. Daí ter sido considerado útil incorporar na lei soluções que, tendo vindo a afirmar-se na prática jurisprudencial, a consagração normativa permitirá consolidar".
É o que sucede com alguns dos preceitos que integram as disposições gerais, bem como com algumas das normas em matéria de responsabilidade pelo exercício da função administrativa - com destaque para a consagração, com alcance geral, do entendimento, já assumido pela jurisprudência administrativa, de que a eventual não utilização da via processual adequada à eliminação de um acto jurídico lesivo, só por si, não põe em causa o direito à indemnização, apenas podendo relevar no quadro do instituto da culpa do lesado.
O novo diploma procura, entretanto, responder à necessidade, antiga, de adaptar o regime legal da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas às exigências ditadas pela Constituição da República. Neste sentido, procede-se às seguintes alterações:
- Aperfeiçoa-se o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, estendendo o campo de aplicação do regime da responsabilidade solidária ao domínio das condutas praticadas com culpa grave;
- Estabelece-se, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional;
- Introduz-se um regime inovador, mesmo numa perspectiva de direito comparado, em matéria de responsabilidade pelo exercício da função política e legislativa;
- Consagra-se, nos mais amplos termos, o dever de o Estado e demais pessoas colectivas de direito público indemnizarem todo aquele a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, sem circunscrever o regime ao exercício da função administrativa.
Convém, no entanto, situar de forma mais compreensiva o enquadramento constitucional e legal de que se parte para a formulação da iniciativa legislativa.

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