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1431 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

administrativos, incluindo os que prestam serviço na administração da justiça).
No que se refere ao regime do erro judiciário, para além da delimitação genérica do instituto, assente num critério de evidência do erro de direito ou na apreciação dos pressupostos de facto, entendeu-se dever limitar a possibilidade de os tribunais, numa acção de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões jurisdicionais, exigindo que o pedido de indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
3 - Da responsabilidade pelo exercício da função política e legislativa:
De especial alcance é a opção normativa e política de caminhar para a consagração de um regime geral de responsabilidade do Estado e das regiões autónomas por acções ou omissões ilícitas cometidas no exercício da função política e legislativa.
(Ressalve-se a posição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, sustentada no sentido da inutilidade da referência expressa às regiões autónomas, com os fundamentos ínsitos no respectivo parecer).
Neste sentido se identificam as situações de ilicitude por referência à ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, quando tal resulte da violação de normas constitucionais, de direito internacional ou comunitário, ou de normas de valor reforçado. Identicamente, é causa de responsabilidade a omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis essas normas, bem como a omissão evidente do dever de protecção de direitos fundamentais (nos termos do artigo 15.º).
Regista-se a possibilidade de o tribunal poder limitar a indemnização quando os lesados por uma acção ou omissão legislativa ilícita e culposa forem em tal número que se justifique, por razões de interesse público de excepcional relevo, uma tal solução.
4 - Da correspondente harmonização de outras disposições legais:
A revisão do regime da responsabilidade por danos resultantes do exercício da função jurisdicional requer, por fim, a harmonização do preceito do Código de Processo Penal relativo à obrigação de indemnizar no caso de detenção ou prisão preventiva ilegítima, bem como o preceito que, no Estatuto do Ministério Público, se refere à responsabilidade dos respectivos magistrados.

VII - Recensão crítica

De tudo o que vem sendo exposto resultam evidentes conteúdos de forte inovação normativa no instituto da responsabilidades civil extracontratual dos entes públicos.
Há, todavia, que sinalizar alguns aspectos cuja melhor reflexão não pode deixar de ter lugar no quadro do presente processo legislativo, como, aliás, ocorria aquando da sua suspensão na legislatura passada, por efeito do acto de dissolução da Assembleia da República.
De entre esses aspectos, cumpre destacar:
- A opção que afinal deva tomar-se quanto à separação material de regimes no que se reporta aos designados actos de gestão pública em contraponto aos actos de gestão privada da Administração;
- A precisão do regime a aplicar nas situações em que o Estado e demais entes públicos actuam sob as vestes do direito privado, todavia no exercício de serviços públicos ou de interesse público geral ou ainda naquelas em que, no mesmo âmbito de actuação, se movam entidades privadas mas total ou maioritariamente financiados por entes públicos;
- A mesma precisão de regime nas situações de vínculo contratual que implique prestação autónoma de serviços para fins de imediata utilidade pública;
- A melhor clarificação quanto à obrigação de indemnizar de que esta abrange tanto os danos emergentes como os lucros cessantes;
- A densificação devida à noção de "funcionamento anormal do serviço" para efeitos de caracterização da faute de service;
- A salvaguarda de que a responsabilidade civil dos magistrados é a regulada na presente lei, mas sem prejuízo da responsabilidade decorrente configurar e resultar da prática de um crime;
- Uma exigível compatibilização, nos limites da coerência devida à ordem jurídica e respectivos sistemas de controlo da constitucionalidade e da legalidade, entre as decisões de responsabilidade por acto ilícito do legislador e os respectivos regimes de apuramento dessa ilicitude;
- A ponderação, por uma razão de equidade, da extensão do regime de indemnização pelo sacrifício aos danos especiais e anormais provocados por entidade privada se no exercício de função administrativa.

Conclusão

O projecto de lei n.º 148/IX revela-se como uma iniciativa de evidente pertinência, tanto em face da necessária integração pelo direito ordinário do âmbito geral ínsito no princípio constitucional da responsabilidade civil dos entes públicos - artigo 22.º - nas funções administrativa, jurisdicional e legislativa, tanto como elemento essencial à consistência final da reforma do contencioso administrativo.
Pelo que, e face ao exposto, a Comissão é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 148/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 2002. O Deputado Relator, Jorge Lacão - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente de Trabalho reuniu no dia 30 de Outubro de 2002 na delegação

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