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1446 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

e no reforço do exercício de direitos e liberdades pelos cidadãos portadores de deficiência. De facto, ao longo dos tempos, as políticas em matéria de deficiência têm evoluído de uma perspectiva assente apenas numa lógica caritativa e de prestação de cuidados básicos para uma crescente aposta em medidas que promovam a autonomia e a integração social das pessoas portadoras de deficiência. Esta evolução colocou em evidência valores anteriormente menosprezados na acção política relativamente a este grupo - os do direito ao trabalho e à auto-realização e valorização profissional -, e coloca desafios muito significativos, se tivermos em conta que a taxa de desemprego das pessoas com deficiência é duas ou três vezes mais elevada do que a dos restantes cidadãos, e se atendermos aos níveis de isolamento e segregação social de que este grupo é alvo.
Actualmente, verifica-se que grande parte das pessoas com deficiência - talvez mais do que os números oficiais apontam - está completamente excluída do mercado de trabalho e depende em grande medida das prestações sociais de invalidez que, embora sejam insuficientes, constituem a única garantia de sobrevivência estável e duradoura. Por serem praticamente incompatíveis com o início de uma actividade remunerada, este tipo de prestações acabam frequentemente por reforçar a exclusão social dos beneficiários, desmotivando-os de iniciar um processo de integração profissional que, dadas as dificuldades físicas, cognitivas, afectivas ou sociais vividas por estas pessoas, será sempre mais difícil.
A promoção da integração profissional não pode ser prosseguida sem uma responsabilização do Estado relativamente à garantia das condições básicas de sobrevivência dos cidadãos com deficiência, aliás conforme apontam vários instrumentos internacionais. A Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução n.º 2542/75, das Nações Unidas) assume o direito à "colocação no mercado de trabalho e outros recursos que lhes permitam desenvolver ao máximo as suas capacidades e habilidades e que lhes assegurem um processo rápido e eficiente de integração social" e, simultaneamente, "à segurança económica e social e a um padrão condigno de vida". Também a Recomendação do Conselho sobre Emprego de Deficientes na Comunidade Europeia (86/379/CEE) aponta para o objectivo de criação de um equilíbrio entre a promoção da autonomia e de segurança económica: "garantir também que os trabalhadores deficientes que percam o seu emprego ou que, após uma readaptação profissional, não consigam emprego não venham a encontrar-se, apenas em virtude da sua deficiência, financeiramente mais desfavorecidos do que os outros trabalhadores em situação análoga".
A Lei de Bases da Prevenção e de Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência inscreve-se já num pólo positivo da evolução que se tem verificado ao nível das políticas na área da deficiência, definindo que "a reabilitação profissional é um processo global e contínuo destinado a corrigir a deficiência e a conservar, a desenvolver ou restabelecer as aptidões e capacidades da pessoa para o exercício de uma actividade profissional" (artigo 3.º), e que "o sistema de segurança social deve assegurar a protecção social da pessoa com deficiência através de prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social que favoreçam a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade".
No entanto, o sistema de protecção social português está assente, no que diz respeito à pessoa portadora de deficiência, numa filosofia que desmotiva a sua integração profissional e social e consequente conquista de autonomia. O regime não contributivo de pensões de invalidez, que abrange a maior parte das pessoas com deficiência beneficiárias de protecção social, parte do princípio de que a incapacidade associada à deficiência é crónica (correspondendo a invalidez), o que implica que a partir do momento que o beneficiário passe a exercer uma actividade profissional perderá o direito a auferir uma pensão social, de forma irreversível. O Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, estabelece que "a pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão". O Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, vem tentar, de forma contraditória, colmatar esta lacuna, mantendo o princípio da invalidez estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, mas introduzindo o princípio da suspensão do pagamento da pensão social de invalidez nas situações em que a pessoa com deficiência inicie uma actividade profissional ou a frequência de acções de formação profissional.
A presente iniciativa legislativa pretende estabelecer um quadro legislativo claro, coerente e sistematizado das pensões sociais para pessoas portadoras de deficiência assente em objectivos de garantia dos meios de sobrevivência e protecção social e, simultaneamente, em objectivos de efectiva promoção da integração profissional dos cidadãos portadores de deficiência. Neste sentido, a presente iniciativa legislativa inclui:
- Uma definição de pessoa portadora de deficiência que atende ao conceito definido Classificação Internacional de Capacidades, Deficiência e Saúde (ICF), adoptada pela Organização Mundial de Saúde, o que deverá ter reflexo no sistema nacional de verificação de incapacidades;
- O direito ao acesso a este regime pelos cidadãos estrangeiros portadores de deficiência residentes em Portugal;
- Um sistema misto que atenda, simultaneamente, aos objectivos de protecção social, justiça social e integração sócio-profissional, permitindo a acumulação de pensões com rendimentos até ao máximo de um salário mínimo nacional e, no caso de processo de integração profissional, o limite máximo de um salário mínimo e meio. A partir deste limite a pensão deverá ser suspensa, sendo reiniciada no caso de cessação da actividade profissional;
- Os critérios de atribuição visam permitir a autonomia do beneficiário enquanto indivíduo, atendendo-se aos seus rendimentos e não os do agregado familiar.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e Definições

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma define o regime especial de pensões das pessoas portadoras de deficiência.

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