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1447 | II Série A - Número 044 | 21 de Novembro de 2002

 

Artigo 2.º
(Conceito de pessoa portadora de deficiência)

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que, em virtude de uma perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar incapacidades funcionais e atendendo a condicionantes ambientais, sociais e culturais, está em situação de desvantagem para o exercício de uma actividade profissional remunerada.
2 - A incapacidade consiste na restrição ou falta de capacidade para realizar uma actividade dentro dos limites considerados normais para um ser humano.
3 - As incapacidades resultantes de uma deficiência podem ser temporárias ou permanentes, reversíveis ou irreversíveis, progressivas ou regressivas.

Capítulo II
(Âmbito e natureza da pensão)

Artigo 3.º
(Âmbito da pensão)

1 - O presente diploma aplica-se a todos os cidadãos portadores de deficiência residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;
b) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo;
c) Não auferiram rendimentos de qualquer natureza que excedam o limite de um salário mínimo nacional.

2 - Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea b) do número anterior as pessoas que, embora estando abrangidas pelos regimes aí referidos, não satisfaçam os prazos de garantia definidos nos respectivos regulamentos.

Artigo 4.º
(Natureza da pensão)

1 - A pensão social é atribuída mensalmente.
2 - No mês de Junho de cada ano os pensionistas têm direito a receber, para além da pensão mensal, outra prestação de igual montante.
3 - No mês de Dezembro de cada ano os pensionistas têm direito a receber, para além da pensão mensal, outra prestação de igual montante.

Capítulo III
(Cálculo da pensão)

Artigo 5.º
(Definição do valor da pensão)

O valor mensal da pensão deverá corresponder ao valor definido da pensão social regulada pelo Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 13 de Outubro.

Artigo 6.º
(Pensão de substituição)

1 - A pensão regulada pelo presente diploma substitui, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, as pensões aí referidas enquanto estas forem de montante inferior àquela.
2 - Os pensionistas poderão, no entanto, optar pelas pensões referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, nomeadamente quando a regra de acumulação de prestações seja mais favorável do que a definida pelo presente diploma.

Capítulo IV
(Redução, acumulação e suspensão)

Artigo 7.º
(Redução da pensão e acumulação)

1 - Sempre que se verifique superveniência de rendimentos que ultrapasse o limite definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º a pensão será reduzida do valor correspondente ao excesso, a partir do mês seguinte àquele em que a superveniência de rendimentos deva ser comunicada.
2 - Não haverá lugar à atribuição de pensão nos casos em que da aplicação da regra do número anterior resultem valores inferiores ao montante mais baixo do abono de família.
3 - Se a superveniência de rendimentos resultar de um processo de integração profissional posterior à atribuição da pensão o limite definido na alínea c) do artigo 3.º é alargado para um salário mínimo nacional e meio.

Artigo 8.º
(Suspensão)

Se a pessoa portadora de deficiência vier a exercer uma actividade profissional e os rendimentos auferidos excederem o limite definido no n.º 3 do artigo 7.º o pagamento da pensão social é suspenso durante o período de exercício daquela actividade.

Artigo 9.º
(Atribuição automática)

1 - Os utentes de abono complementar a deficientes ou de subsídio mensal vitalício têm automaticamente direito ao regime especial regulado pelo presente diploma, desde que satisfaçam a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e com respeito das normas de articulação entre aquelas prestações, sem necessidade de processo de avaliação ou verificação da incapacidade para a sua atribuição.
2 - A suspensão do exercício da actividade referida artigo 8.º determina o reínicio automático do pagamento da pensão regulada pelo presente diploma, a partir do dia imediato àquele em que ocorra a cessação, desde que tenha sido comunicada pelo interessado ao serviço de segurança social responsável pelo processamento da prestação, sem necessidade de processo de avaliação ou verificação da incapacidade.

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