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1477 | I Série - Número 046 | 27 de Novembro de 2002

 

Capítulo VIII
Financiamento

Artigo 38.º
Financiamento

O financiamento do rendimento social de inserção e respectivos custos de administração é efectuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na Lei de Bases da Segurança Social.

Capítulo IX
Disposições transitórias

Artigo 39.º
Direitos adquiridos

Os actuais titulares e beneficiários do direito ao rendimento mínimo garantido com idade inferior ao limite legal estabelecido no artigo 4.º, transitam para o actual regime do rendimento social de inserção, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei.

Artigo 40.º
Estruturas operativas locais

As Comissões Locais de Acompanhamento continuarão a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem implementados os Núcleos Locais de Inserção.

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 41.º
Norma revogatória

1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respectiva regulamentação.

Artigo 42.º
Regulamentação

A regulamentação da presente lei deverá ser efectuada por decreto-lei num prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 43.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 26 de Setembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 19/IX
APROVA AS BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.º
Objectivos do sistema

O sistema de segurança social visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;
c) Proteger os trabalhadores e as suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte;
d) Proteger as pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência;
e) Proteger as famílias através da compensação de encargos familiares;
f) Promover a eficácia social dos regimes prestacionais e a qualidade da sua gestão, bem como a eficiência e sustentabilidade financeira do sistema.

Artigo 5.º
Composição do sistema

1 - O sistema de segurança social abrange o sistema público de segurança social, o sistema de acção social e o sistema complementar.

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