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1533 | II Série A - Número 048 | 30 de Novembro de 2002

 

forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique".
Nestes termos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações entende emitir o seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 125/IX - Acesso à Internet em banda larga -, respeita os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição sobre esta matéria para a discussão em Plenário.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2002. - O Deputado Relator, Bruno Dias - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 131/IX
(ATRIBUI ÀS AUTARQUIAS LOCAIS E ÀS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA DIREITOS PREFERENCIAIS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

A - Relatório

1 - A alienação de património imobiliário do Estado.
A Lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) regulou, no seu artigo 3.º, o processo de alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica.
Na sequência de tal disposição legal foi aprovado o Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, que define as normas, termos e condições a que deve obedecer a alienação de imóveis, a realizar através de hasta pública ou por ajuste directo, durante o ano de 2001.
Tal diploma determina que a venda de imóveis do Estado se processe, em regra, por hasta pública, prevendo apenas um direito de opção por parte dos municípios onde os imóveis se localizem.
As hastas públicas são divulgadas através de anúncios publicados em jornais locais, na imprensa diária de expansão nacional, e ainda, em jornais semanários, quando a importância do imóvel a alienar o justifique, bem como, mediante a afixação de editais nas Direcções e Repartições de Finanças, junta de freguesia da respectiva área e ainda na porta do imóvel, caso seja urbano.
As hastas públicas de imóveis, cujo titular do direito de propriedade seja o Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, processam-se através da Direcção-Geral do Património, das direcções de finanças ou dos serviços locais de finanças da Direcção-Geral dos Impostos.
Compete ao Director-Geral do Património fixar o local da realização da hasta pública, bem como o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação técnica do imóvel a alienar efectuada pela Direcção-Geral do Património.
A hasta pública deve ser publicitada, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal semanal e num jornal diário, ambos de grande circulação a nível nacional, bem como, quando conveniente, num jornal local ou distrital e através da afixação de editais.
A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciada.
Podem intervir na praça os interessados e os eventuais titulares de direitos de preferência, ou os seus representantes, devidamente identificados, e, no caso de pessoas colectivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar.
Acontece, contudo, que muitos desses imóveis possuem um interesse muito significativo para as autarquias e para as populações das localidades onde se situam, tendo sido criadas algumas expectativas quanto à sua utilização para equipamentos de interesse colectivo.
Aquando das alienações, as autarquias concorrem em igualdade de circunstâncias com outros interessados ficando remetidas à mera invocação de um direito de opção.
Acresce que, relativamente a alguns desses imóveis, os municípios onde eles se situam manifestaram já interesse na sua aquisição.
Actualmente o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio (alterado pelo Despacho Normativo 29/2002, de 26 de Abril) já admite que podem ser alienados por ajuste directo os imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional, desde que a adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público.
2 - A legislação em vigor.
A legislação em vigor sobre alienação do património do Estado é antiga, impondo-se, há muito, a sua revisão global. Os diplomas mais pertinentes são:

a) Decreto-Lei n.º 31 972, de 13 de Abril de1942 - Formalidades da Hasta Pública e ajuste directo.
b) Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de Outubro de 1944.
c) Decreto-Lei n.º 23 464, de 18 de Janeiro de 1934 - Formas de pagamento.
d) Despacho Normativo 27-A/2001, de 31 de Maio (alterado pelo Despacho Normativo 29/2002, de 26 de Abril).
e) Portaria n.º 602/98, de 16 de Junho (II Série) - Juro aplicável pelo diferimento do pagamento.

3 - O projecto de lei n.º 131/IX.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei que pretende atribuir às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública direitos preferenciais na aquisição de imóveis do Estado.

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