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1537 | II Série A - Número 048 | 30 de Novembro de 2002

 

com os objectivos estabelecidos para o inquérito. Neste sentido, seguem-se neste projecto de lei alguns dos princípios que informam o funcionamento das comissões de inquérito nos Estados Unidos.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A lei define regras para a constituição, funcionamento e deliberações das comissões eventuais formadas na Assembleia da República para a realização de inquéritos parlamentares.

Artigo 2.º
Altera Lei n.º 5/93, de 1 de Março

Os artigos 3.°, 4.°, 17.° e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, são alterados da seguinte forma:

"Artigo 3.º
Requisitos formais

1 Os projectos ou propostas de resolução tendentes à realização de um inquérito indicarão o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.
2 (...)

Artigo 4.º
Constituição obrigatória da comissão de inquérito

2 O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objecto e fundamentos, bem assim como, se tal for o entendimento dos seus autores, a lista preliminar das personalidades a convocar para a prestação de depoimentos e de eventuais diligências a efectuar, sem prejuízo de outras decisões a serem tomadas pela comissão.
3 ...
4 ...
5 ...
6 ...

Artigo 17.º
Depoimentos

1 - (...)
2 As pessoas que depõem perante a comissão de inquérito identificam-se e prestam juramento nos termos das normas aplicáveis.
3 (anterior 2)
4 (anterior 3)
5 (anterior 4).

Artigo 21.º
Debate e resolução

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 Q relatório referido no artigo 20.º-A será publicado no Diário da Assembleia da República e será submetido a apreciação no decurso da ordem do dia da Assembleia da República, em simultâneo e nos mesmos termos do debate do relatório aprovado pela comissão, sendo ainda discutido mesmo que se verifique que a comissão tenha deliberado por voto maioritário não aprovar relatório.
6 (anterior 5)
7 (anterior 6)
8 (anterior 7)."

Artigo 3.º
Adita novos artigos à Lei n.º 5/93, de 1 de Março

São aditados os artigos 19.º-A e 20.º-A à Lei n.º 5/93, de 1 de Março, nos seguintes termos:

"19.º-A
Processo instrutório do inquérito

1 O processo instrutório do inquérito inclui:

a) A audição dos depoimentos das pessoas e a prossecução de diligências cuja listagem é explicitada nos projectos de resolução ou nos requerimentos referidos nos artigos 3.º e 4.º;
b) A audição de outras personalidades e a prossecução de outras diligências que sejam deliberadas pelo plenário da comissão;
c) A consideração de documentos ou outra informação considerada relevante pela comissão.

2 A comissão de inquérito discute os resultados das diligências efectuadas e toma as deliberações que considere pertinentes.

20.º-A
Reabertura do processo instrutório do inquérito

1 Os Deputados que votem vencidos na apreciação final do relatório da comissão têm o direito de fazer reabrir o processo instrutório, nos termos dos números 3 e seguintes.
2 Caso a comissão de inquérito delibere não apresentar relatório; qualquer dos seus membros tem o direito de fazer reabrir o processo instrutório, nos termos dos números seguintes.
3 Os Deputados referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo têm o direito de requerer ao Presidente da Assembleia de República a reabertura do processo instrutório, fundamentando o requerimento.
4 Verificada a condição de membros da comissão de inquérito dos requerentes, compete ao Presidente determinar o prazo do novo processo instrutório, não superior ao prazo originalmente definido para os trabalhos do inquérito, mantendo-se a composição original da comissão.

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