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1544 | II Série A - Número 049 | 05 de Dezembro de 2002

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GRÉCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Grécia, entre os dias 1 e 4 do próximo mês de Dezembro.

Aprovada em 21de4 Novembro de 2002. O Presidente da assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 173/IX
PROGRAMA DE REARBORIZAÇÃO PARA ÁREAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS

Ano após ano Portugal continua a ser flagelado por vagas de incêndios florestais que têm vindo a consumir uma parte significativa da floresta nacional. De 1980 a 2000 mais de 2 milhões de hectares de floresta foram percorridos por incêndios, em 2001 arderam 106 592 hectares e em 2002 a área ardida ascendeu a 117 294 hectares.
Apesar da múltipla legislação existente, da Lei de Bases da Política Florestal, bem como dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e dos Planos de Gestão Florestal (PGF), a verdade é que a rearborização das áreas queimadas não se realiza, ou realiza-se de forma demasiado lenta e, nestes casos, repetindo arborizações e normas silvícolas que mantêm os riscos de fácil propagação dos incêndios.
Ocupando a floresta em Portugal 3,3 milhões de hectares, 87% desta área é privada, 3% é do Estado e 10% é dos baldios. E, facto particularmente importante, 85% do total das explorações florestais têm uma área inferior a cinco hectares, nelas imperando, em grande parte, o absentismo. Ora, a dispersão da estrutura fundiária, o absentismo e a fragilidade económica de grande parte dos produtores florestais dificulta, quando não impossibilita, a rearborização das áreas queimadas e, por maioria de razão, a concretização de programas de rearborização e de gestão que assegurem o crescimento de uma floresta ordenada, sustentada e compartimentada, que contribua para evitar a multiplicação dos incêndios florestais.
Assim, as situações mais comuns na rearborização das áreas florestais percorridas por incêndios florestais são a reconstituição do coberto florestal anterior com base na regeneração natural que potencia a repetição das grandes manchas de monocultura de resinosas, a reconversão artificial para espécies de rápido crescimento e a transformação de áreas florestais em áreas votadas à especulação urbanística ou ao abandono puro e simples.
Ora, as consequências de ordem económica, social e ambiental que os incêndios florestais têm provocado, os processos de desertificação humana a que dão origem e que aceleram o processo de abandono das áreas rurais que as políticas agrícolas têm ajudado a promover exigem um quadro integrado de medidas que assegurem a necessária rearborização das áreas queimadas no respeito pelas orientações estratégicas do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa. Não se pode esquecer que a floresta portuguesa contribui para a existência de mais de sete mil empresas, correspondente a mais de 164 000 postos de trabalho, sendo Portugal o terceiro país da União Europeia onde o sector florestal tem mais peso no PIB.
É preciso, pois, criar um quadro legal especificamente orientado para a rearborização ordenada das áreas ardidas a realizar pela Direcção-Geral das Florestas em parceria com os produtores florestais e as comunidades de baldios.
Verifica-se, pelas estatísticas disponíveis, que uma elevada percentagem da área ardida é devida a um pequeno número de fogos de grandes dimensões. Em 2002, por exemplo, o número de incêndios que percorreram de forma contínua mais de cem hectares totalizam 72 937 hectares, correspondente a 62,2% da área total ardida com uma estimativa de prejuízos de 58 milhões de euros, embora o número de incêndios correspondente não ultrapasse os 164, isto é, 2,4% do total.
Perante a estrutura fundiária e sócio-económica das explorações e dos produtores florestais e face às gravíssimas consequências de ordem ambiental e humana para os territórios devastados por incêndios, o Estado não pode limitar-se a uma posição passiva nem permitir que muitos dos produtores acabem por ficar dependentes de interesses sem escrúpulos. O Estado deve, pois, intervir numa matéria que é de relevantíssimo interesse nacional, articulando os interesses dos produtores e das populações afectadas com os imperativos nacionais.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criado o Programa de Rearborização para Áreas Percorridas por Incêndios Florestais, adiante designado por Programa.

Artigo 2.º
Conceito

Para os efeitos do presente diploma consideram-se instrumentos do Programa os planos orientadores de gestão e os projectos de rearborização.

Artigo 3.º
Âmbito

1 - O Programa aplica-se às áreas queimadas de forma contínua numa extensão igual ou superior a 100 hectares.
2 - Para as áreas contínuas inferiores a 100 hectares a Direcção-Geral das Florestas analisará, caso a caso, a viabilidade técnica, económica e social de uma intervenção idêntica à prevista no número anterior.

Artigo 4.º
Aplicação

1 - Os planos orientadores de gestão para as áreas percorridas por incêndios florestais deverão respeitar os Planos de Gestão Florestal previstos no Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho.
2 - Sempre que não seja exequível a rearborização das áreas referidas no n.º 2 do artigo anterior será elaborado um programa geral de rearborização para aquelas áreas, integrado no respectivo Plano Regional de Ordenamento

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