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1549 | II Série A - Número 049 | 05 de Dezembro de 2002

 

- Deve ser mantida a comissão permanente, como órgão político, constituída pelo presidente da junta e pelos vice-presidentes;
4 - As condicionantes anteriormente formuladas não retiram o mérito descentralizador intrínseco ao presente projecto de diploma, que se insere nos princípios repetidamente defendidos pela ANMP e que, com as correcções suscitadas nos pontos anteriores, merecerá o nosso parecer favorável.

Anexo 2

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Acusamos a recepção do vosso ofício ref. 3924, datado de 10 de Outubro, que agradecemos e no qual nos solicita informação sobre o assunto em epígrafe.
Trata-se de uma medida inserida num "pacote" de descentralização recentemente anunciado pelo Governo. Existindo já a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, que cria e atribui competências às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, esta proposta pretende criar novas realidades.
Assim, o que se propõe é um regime especial de associação de municípios, a criar em função do preenchimento de determinadas condições que dão cobertura a duas entidades: as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas.
Um aspecto que gostaríamos de referir é o do desaparecimento do conceito de metrópole enquanto realidade física e territorial caracterizada por uma grande concentração populacional, comum e contínua densidade urbana, desenvolvida a partir de determinada cidade e que constitui, objectivamente, um espaço onde importa que haja um planeamento e desenvolvimento comuns.
De qualquer forma, mantém-se a necessidade que essas novas entidades correspondam a realidades que partilhem problemas comuns e que necessitem de uma intervenção integrada no respectivo território.
Estas entidades devem ter competência com vista à implementação de estratégias de planeamento e desenvolvimento do território e a aptidão correspondente, ou seja, devem estar dotadas dos meios que permitam a concretização do projecto metropolitano que lhes serve.
Não sabemos se a proposta agora apresentada vai manter as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto tal qual se encontram definidas e em funcionamento, mas, pela sua especificidade e história no âmbito do poder local, talvez fosse de colocar a hipótese de encarar a manutenção de um regime especial.
Entretanto chamamos a atenção para o facto das novas entidades - as comunidades urbanas -, ao exigirem mais de três municípios e um mínimo de 150 000 habitantes, poderem traduzir-se na impossibilidade prática de a ela acederem municípios situados em regiões mais desertificadas, designadamente do interior.
A compatibilização entre as atribuições destas áreas metropolitanas, das associações de municípios e dos próprios órgãos das autarquias locais (designadamente municípios) deve ser analisada com especial atenção de forma a evitar simultaneidade ou aspectos pouco claros do qual venham a resultar posteriores conflitos.

Lisboa, 20 de Novembro de 2002. O Presidente do Conselho Directivo, Armando Manuel Diniz Vieira.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/IX
ESTABELECE UM REGIME ESPECÍFICO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro - previu a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva formal, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição.
Aquela institucionalização foi operada pelo Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, no âmbito do qual o seguro desportivo cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes de transportes e viagens em qualquer parte do mundo.
Para os praticantes desportivos de alta competição foi, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 257/90, de 7 de Agosto, garantido um seguro desportivo especial, que tenha em conta a especificidade da sua actividade desportiva e os respectivos graus de risco, actualmente previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio.
Pese embora este enquadramento legal, se é certo que no que concerne aos acidentes pessoais inerentes à actividade, a legislação reconhece expressamente as particularidades do sector, o mesmo não se pode dizer quanto aos acidentes de trabalho, uma vez que aos desportistas independentes ou trabalhadores por conta de outrem se aplica o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Com efeito, a actividade desportiva orientada para o rendimento, ao exigir dos atletas um elevado rendimento e um intenso ritmo competitivo, bem como uma concentrada calendarização das provas desportivas profissionais, aumenta as probabilidades de ocorrerem acidentes pessoais e/ou de trabalho.
Acresce o facto de o regime geral não ter em conta as especificidades do contrato de trabalho desportivo, especificidades essas que, no entanto, foram reconhecidas no âmbito do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, estabelecido pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.
Com efeito, o regime geral não foi pensado para profissões de desgaste rápido, de baixa média etária, como sucede com os desportistas profissionais, que são objecto de carreiras cuja duração é bastante inferior à das demais carreiras profissionais.
Por outro lado, este regime também não se coaduna com os custos de um seguro de acidentes de trabalho que podem derivar dos elevados montantes das remunerações auferidas por muitos desportistas profissionais. A estes, que têm valores elevados em risco, aplicam-se indemnizações temporais iguais aos trabalhadores que têm carreiras de muito maior duração, sem que se tenha em conta a relação causa-efeito entre as verbas e a idade do praticante.
Nestes termos, importa criar um regime específico de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho de desportistas profissionais.

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