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1600 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

2002, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Da motivação

Os subscritores do projecto de lei n.º 118/IX abordam na exposição de motivos diversos problemas relacionados com o consumo de drogas duras, particularmente heroína, tais como a elevada incidência de doenças infecto-contagiosas na população consumidora e a criminalidade associada a este fenómeno. Invocando a alteração legislativa que descriminalizou o consumo de substâncias ilegalizadas, os proponentes defendem o "prolongamento" desta política como forma de "prevenção, de redução de danos e combate à toxicodependência". Neste contexto é citado um estudo do Dr. Carlos Rodrigues, Juiz de Direito na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, onde se afirmam as vantagens da distribuição controlada de droga pelo Estado como meio de promover a reabilitação e tratamento dos consumidores, a redução da criminalidade associada e o combate ao tráfico ilícito. Ainda, são citados os exemplos de experiências semelhantes ocorridas na Holanda, Suíça e Espanha, onde tem sido praticada a administração medicamente assistida de heroína.

Do objecto

Propõe os autores "a criação de um projecto-piloto tendo como base uma pequena amostra da população toxicodependente em Portugal - 300 pessoas em três distritos -, a par com o recenseamento voluntário do conjunto desta população". Este projecto-piloto consiste fundamentalmente na distribuição medicamente assistida de heroína. Os cidadãos a incluir neste projecto devem ser voluntários com pelo menos dois anos de dependência de substâncias estupefacientes. As substâncias distribuídas neste projecto serão obtidas junto de laboratórios farmacêuticos autorizados ou serão disponibilizadas pelas forças de segurança de entre as quantidades apreendidas.
Este projecto deverá ser avaliado pelas entidades coordenadoras dois anos após o seu início, sendo o relatório submetido à Assembleia da República e cabendo à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais o acompanhamento do processo e a formulação de recomendações à tutela.

Parecer

A Comissão do Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 118/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Lisboa, Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 2002. O Deputado Relator, Miguel Coleta - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 174/IX
REGIME DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E OUTROS BENS OU PRODUTOS PROVENIENTES DE CRIMINALIDADE GRAVE

Exposição de motivos

1 - Preocupação constante nas sociedades democráticas, em que Portugal se insere, é a da prevenção do branqueamento de capitais, com vista a impedir o acesso aos proventos e lucros de actividades ilícitas, suprimindo, assim, o móbil ou incentivo principal dessas actividades e evitando a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas e a possibilidade de agentes criminosos invadirem, contaminarem e corromperem as organizações do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.
O crime de branqueamento de capitais, até pela sua própria estrutura, implica a utilização de meios sofisticados e envolve, muitas das vezes, vastas redes de contactos que ultrapassam as fronteiras, revestindo, consequentemente, a maior importância as relações entre os Estados e a colaboração transfronteiriça das polícias.
2 - A consciência destes factos tem suscitado atenção crescente por parte das instâncias internacionais. Sinais marcantes desse progressivo e redobrado empenho foram a Convenção de Viena, de 1988, sobre tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a criação do GAFI ou FATF (Groupe d'Action Financière sur le Blanchiment de Capitaux/Financial Action Task Force on Money Laundering) pelo G7, em 1989, e a Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime.
As convenções de Viena e do Conselho da Europa inspiraram, no espaço da União Europeia, a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, a qual foi recentemente revista pela Directiva n.° 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001. Esta última deve ser plenamente transposta pelos Estados-membros até 15 de Junho de 2003. Também recentemente foram adoptadas a Acção Comum relativa ao branqueamento de capitais, identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime (98/699/JAI) e a Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao mesmo tema (2001/500/JAI).
Da análise dos vários instrumentos internacionais depreende-se que a aplicação de dispositivos de identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos da actividade ilícita, inicialmente prevista como uma arma suplementar no combate ao tráfico de estupefacientes, se estendeu, na década de 90, aos demais crimes.
3 - Neste contexto, e de harmonia com idêntica filosofia, o Estado português, acompanhando as iniciativas internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, da União Europeia e do Conselho da Europa, tem vindo a aprovar dispositivos legais sobre esta matéria.
Assim, procedeu-se à aprovação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, bem como do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, o qual transpôs a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização

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