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1611 | II Série A - Número 051 | 12 de Dezembro de 2002

 

aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 51.º
(Competência do tribunal)

Compete ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa apreciar o recurso de impugnação judicial da decisão que aplique uma coima bem como a revisão ou a execução da mesma.

Capítulo IV
Das infracções praticadas por advogados e solicitadores

Artigo 52.º
(Da aplicação de penas disciplinares a advogados)

1 - A infracção por qualquer advogado inscrito na Ordem dos Advogados dos deveres a que está adstrito de acordo com o presente diploma implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem nos termos gerais, previstos no respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
b) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais e o valor da alçada dos tribunais da relação;
c) Suspensão até 10 anos;
d) Expulsão.

3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se:

a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 46.º e 47.º da presente lei;
b) Aos critérios enunciados no artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 53.º
(Da aplicação de penas disciplinares a solicitadores)

1 - A infracção por qualquer solicitador inscrito na Câmara dos Solicitadores dos deveres a que está adstrito de acordo com o presente diploma será implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara nos termos gerais, previstos no respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro.
2 - As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa 20% a 100% do ordenado mínimo nacional mais elevado à data da prática da infracção;
b) Suspensão até dois anos;
c) Suspensão por mais de dois até 10 anos;
d) Expulsão.

3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação, deve atender-se:

a) À gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 46.º e 47.º da presente lei;
b) Aos aspectos enunciados no artigo 96.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 54.º
(Defesa de direitos de terceiros de boa fé)

1 - Se os bens apreendidos a arguidos em processo-crime por infracção relativa ao branqueamento de capitais, outros bens ou produtos se encontrarem inscritos em registo público, em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo-lhes ser de imediato restituído o bem.
2 - Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos.
3 - A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova.
4 - A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que poderá deduzir oposição, o tribunal decidirá, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes.
5 - O juiz pode remeter a questão para os meios cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou pelo atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.

Artigo 55.º
(Normas revogadas)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2002. Os Deputados do PS: António Costa - Vitalino Canas - Ascenso Simões - José Magalhães - Eduardo Ferro Rodrigues - Joel Hasse Ferreira - Maria de Belém Roseira - Renato Sampaio - Osvaldo Castro - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/IX
(ESTABELECE UM REGIME ESPECÍFICO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o requerimento de adopção do processo de urgência

Por despacho, datado de 3 de Dezembro de 2002, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura a proposta de lei n.º 34/IX, do Governo.

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